Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: José Rodrigues Vieira ADVOGADOS: Alysson Fernando Albuquerque Mendes (OAB MA 10.696) e Raul Henrique Cardoso Albuquerque Mendes (OAB MA 18076)
APELADO: Município de João Lisboa/MA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART 1.003, §4º e §5º DO CPC. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III DO CPC. I – Iniciando-se o prazo recursal com a ciência do patrono do Recorrente, afigura-se intempestivo o apelo interposto além do lapso temporal de quinze dias, por manifesta desobediência ao art. 1.003, §4º e §5º do mesmo diploma legal. II – Se o recurso aviado revela-se manifestamente inadmissível face à sua flagrante intempestividade, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. III – Apelação a que se nega seguimento. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801671-28.2018.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rodrigues Vieira inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da Ação de Reintegração de Cargo ajuizada em face do Município de João Lisboa/MA julgou improcedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou demanda em face do Município de João Lisboa/MA com objetivo de ser reintegrado no cargo de professor o qual teve que pedir a sua exoneração em razão de suposto acúmulo ilegal com o cargo de Assistente em Administração da Universidade Federal do Maranhão – UFMA. Após a instrução processual o magistrado de base entendeu pela impossibilidade de acúmulo dos cargos por considerar que o cargo exercido na Universidade Federal do Maranhão não possui natureza de cargo técnico ou científico e, portanto, inviável a acumulação com o cargo de professor. Inconformado a parte interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, que o cargo que possui na Universidade Federal do Maranhão é de natureza técnica científica, razão pela qual pode acumular com o de professor já que possuem horários compatíveis. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que o recurso é inadmissível. Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso aviado, constata-se que o apelo não merece ser conhecido, eis que flagrantemente intempestivo. Tal conclusão deriva do fato de que a intimação do patrono da parte Recorrente do teor da sentença ora atacada deu-se em 01/06/2020 (segunda-feira), consoante atesta a Aba de Expedientes do primeiro grau. Assim, iniciou-se o prazo do recurso no dia 02/16/2020 (terça-feira) e findou-se em 24/06/2020 (quarta-feira). O apelo, contudo, foi interposto somente em 08/07/2020. Nesse caso, evidente que o recurso em apreço fora interposto em inobservância ao prazo recursal de 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC), porquanto ocorreu dias depois de findo o aludido prazo. À guisa do exposto, faz-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso III do CPC, que ora invoco para NEGAR SEGUIMENTO à vertente apelação, vez que sua interposição deu-se de forma contrária ao que dispõe o art. 1.003, §5º do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa na distribuição e no registro e devolvam-se os autos à Comarca de origem. Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator