Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846169-63.2017.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA 15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 12 de setembro de 2023. FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 21:04
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Embargada: Silvana Regina Silva Sousa Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Carvalho (OAB/MA 15.137) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. Havendo mero erro material em parte da ementa da decisão monocrática, imperiosa é a sua correção; III. Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N° 0846169-63.2017.8.10.0001
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S/A em face de decisão monocrática (ID no 21062426) proferida por esta relatoria nos autos da apelação n° 0846169-63.2017.8.10.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, no entanto, registra julgamento de desprovimento, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATIC7AMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. Apelo conhecido e provido. Decisão monocrática. Em suas razões (ID nº 21358101), o embargante alega erro material na decisão apontando contradição, a fim de corrigir a ementa da decisão monocrática recorrida, especificamente no campo “APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC)”, haja vista constar o termo “DESPROVIDA” em desarmonia com a fundamentação do julgado. Sem contrarrazões aos embargos, embora intimada a embargada. É o breve relatório. DECIDO. De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do CPC1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No caso em apreço, com razão o embargante. A matéria impugnada nos presentes aclaratórios se refere à existência de contradição na decisão embargada, em virtude de erro material, que, embora provido o apelo, fez-se constar na ementa o termo “DESPROVIDA”. Ressalte-se que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material. Sabe-se que o erro material decorre da existência de incorreção de conteúdo das expressões e que, segundo lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, “é aquela facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão2”. Conforme se observa da ementa da decisão recorrida, o erro material se manifesta no descompasso entre o pensamento do julgador e a sua manifestação no pronunciamento judicial, haja vista a fundamentação do julgado sinalizar o provimento recursal, e não seu “desprovimento”, o que torna imperiosa a sua correção, passando a ter a seguinte redação: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC e 319, § 2º, do RITJMA). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. Apelo conhecido e provido. Decisão monocrática. Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC, decidindo monocraticamente, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material, conforme a nova redação (acima) da ementa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 Código de Processo Civil Comentado, Artigo por Artigo, 5a edição, JusPodium, 2020, página 1.852.
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Embargada: Silvana Regina Silva Sousa Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Carvalho (OAB/MA 15.137) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº ),
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846169-63.2017.8.10.0001 intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151). Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Silvana Regina Silva Sousa Advogado: Pedro Henrique Ferreira de Carvalho (OAB/MA 15.137) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATIC7AMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. Ressalta-se que a situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Diante da juntada do contrato em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro; IV. Deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos; V. Apelo conhecido e provido. Decisão monocrática. DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID nº 17601564), que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR quitado o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação firmado entre as partes; bem como condenar o requerido, BANCO BMG S/A, a devolver em dobro o montante descontado e ainda não fulminado pela prescrição, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). CONDENO, ainda, o réu, BANCO BMG S/A, a pagar, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Ante o decaimento mínimo do pedido prefacial, por parte da autora, arcará o banco requerido, unicamente, com custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Da petição inicial (ID nº 17601500): Narra a apelada que contratou um empréstimo consignado junto ao recorrente, todavia, só soube depois que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro das prestações descontadas e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 17601579): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer que a devolução dos valores pagos sejam realizados de forma simples, além da redução da indenização por danos morais. Sem contrarrazões (certidão de ID nº 17601591). Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18738881): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2. A presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). À vista disso, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da viabilidade da contratação Constata-se que a controvérsia reside na viabilidade da contratação denominada “cartão de crédito consignado”. De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os auspícios dos princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC4. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, a regularidade dos descontos ora questionados restou comprovada com a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes registrado sob o ID nº 17601544, comprovante de transferência eletrônica do saque de ID nº 17601542 e faturas do cartão de ID nº 17601543. Assim, diante da juntada do contrato, em que se verifica, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico formalizado pelas partes, bem como autorização de desconto em folha apenas os valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairam dúvidas acerca da legalidade da contratação, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Ressalte-se, ainda, que deve ser aplicado ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, o que não foi configurado no caso dos autos. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida deve ser cassada a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, eis que legítima a cobrança dos valores oriundos do contrato em debate, não cabendo o pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU A ELA PROVIMENTO, a fim de cassar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, na forma da fundamentação suso. Com a improcedência da demanda, condeno a apelada ao pagamento de honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º5 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0846169-63.2017.8.10.0001
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 15:14
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:31
Publicação
03/05/2022, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846169-63.2017.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB/MA 15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada SILVANA REGINA SOUSA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022. LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2022, 05:10
Petição (Apelação)
18/04/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 15:23
Publicação
31/03/2022, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0846169-63.2017.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB MA15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A D E C I S Ã O BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, irresignado com a decisão de ID n. 43820688, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mediante razões recursais de ID. 44489188. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte Requerida, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2022, 10:07
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 14:33
Documento (Certidão)
09/11/2021, 11:21
Decurso de Prazo
26/10/2021, 17:37
Publicação
18/10/2021, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0846169-63.2017.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA REGINA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO OAB/MA 15137
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que, em relação à Decisão proferida por este Juízo, foram protocolados tempestivamente Embargos de Declaração. De ordem e com fundamentação legal no § 4°, art. 203, do CPC c/c o Provimento CGJ-MA n° 22/2018, fica intimada a parte embargada para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, para apresentar contrarrazões aos Embargos. São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Stanley George Pinto Jinkings Junior Servidor da 1ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
15/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:47
Mero expediente
07/05/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 11:41
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2021, 08:48
Publicação
19/04/2021, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846169-63.2017.8.10.0001.
AUTOR: SILVANA REGINA SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB/MA 15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS ajuizada por SILVANA REGINA SILVA SOUSA em face do BANCO ITAÚ BMG, pretendendo, liminarmente, a determinação para que o banco réu se abstenha de realizar descontos em seu contracheque, bem como de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, que seja declarada a quitação do contrato objeto desta demanda; devendo haver a devolução em dobro de todos os valores descontados após o término das prestações contratadas, além da condenação em danos morais. Alega a parte autora que em fevereiro de 2010 foi procurado por um agente do Réu, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil e cem reais). Ademais, alega que foi induzido a erro, vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito, de modo que a mais de 5 (cinco) anos é descontado o importe de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), contraindo uma dívida infinita. Por fim, adverte que foi vítima de fraude que vendo sendo praticado pelas instituições financeiras, requerendo a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Regularmente citada, o banco réu apresentou contestação (ID. 28054974), alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, uma vez que o contrato, objeto da ação, não pertence à empresa do seu Conglomerado. Juntou documentos. Sessão conciliatória infrutífera, conforme termo de audiência anexada em ID. 28160939. O BANCO BMG S/A compareceu espontaneamente em juízo, mediante juntada de contestação em ID. 28717201, alegando preliminarmente a prescrição da ação. No mérito, aduz que a Autora efetuou uma operação e obteve o cartão de crédito BMG CARD nº 5135119435386873, 5313041390378037 e 5313041021559021, conta nº 5135579076151000, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha. Aduz que foi realizado saque no cartão de crédito, cujo valor foi creditado em conta corrente de titularidade da autora e não consta devolução. Ademais, assevera que que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Por fim, ante a inexistência de qualquer tipo de dano, requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Colacionou documentos. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Ademais, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Em relação a impugnação a assistência judiciária gratuita, é certo que incumbe à parte requerida o ônus de comprovar a situação de suficiência econômica da requerente, ou a existência concreta de sinais de riqueza, mormente tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada ainda com a exordial. Uma vez que a requerida não logrou êxito em comprovar a existência de sinais de capacidade financeira em relação ao patrimônio da parte autora, presumidamente hipossuficiente, concedo o benefício de justiça gratuita em favor da postulante. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, acolho a tese arguida pelo requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S A. Com efeito, a alegação contida na peça recursal é procedente haja vista sua efetiva ilegitimidade, diante do histórico de descontos a título de cartão de crédito consignado registrado em seu contracheque, que indica que a empresa credora do contrato objeto da demanda é o BANCO BMG. Desse modo, ante a inexistência de qualquer elemento de prova atestando a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da lide, mostra-se impositivo o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Por outro lado, rejeito a preliminar de prescrição da ação, pois, deve-se ressaltar que a presente demanda se refere a pedido de restituição de valores indevidamente descontados e danos morais, com isso, o prazo prescricional que incide será o de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, importa mencionar que, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp 1730186 / PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/10/2018) Assim, diferentemente do que afirma o requerido, por se tratar de empréstimo consignado, o prazo prescricional da presente ação só inicia-se ao fim do prazo previsto para o adimplemento do contrato. Contudo, levando em consideração que até o mês de OUTUBRO de 2017, conforme documentação anexa, ainda perduravam aludidos descontos, NÃO DEVE SER ACOLHIDA a preliminar de prescrição da ação. Adiante, passo a análise do mérito. Verifica-se, conforme narrativa constante na inicial, que a parte autora requer através da presente ação, que seja declarada a quitação do empréstimo objeto da lide, com a devolução em dobro do valor que superou o montante contratado, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Assim, cumpre registrar que a parte autora não nega que contraiu empréstimo junto ao demandado, ele afirma que foi ludibriado por prepostos do réu, porque acreditava está contratando empréstimo consignado em folha de pagamento. Ressalte-se que ao procurar empréstimo pela modalidade desconto em folha, o consumidor objetiva justamente obter menores juros. Desta forma, não parece razoável que alguém opte por essa forma de crédito, com a opção de lançamento de um empréstimo em fatura de cartão de crédito, porquanto serem os juros, taxas e encargos demasiadamente elevados. O réu, na realidade, ofertou à parte autora um contrato de adesão de cartão de crédito, com margem consignável para saque em quantia suficiente a atingir o montante pretendido no empréstimo. Da análise das provas carreadas, e diante das reiteradas demandas semelhantes ajuizadas no Judiciário em geral, resta evidente a pretensão do banco demandado em burlar o consumidor, mascarando a forma de contratar com vista à garantia da contraprestação que, na espécie, advém da retenção de parcela diretamente no contracheque. Ora, esse título, que paira sobranceiro sobre todo o conteúdo do pacto, induz mesmo naqueles indivíduos mais atentos e diligentes, a impressão de que está assinando um contrato de adesão de empréstimo consignado em folha de pagamento. O intuito de burlar o consumidor é coroado pelo fato de se encontrar em branco os campos através dos quais ele poderia se cientificar da natureza da operação de crédito que lhe estava sendo impingida, a exemplo, do valor total das parcelas, data do primeiro vencimento, data do último vencimento, taxas de juros, etc. Por todos os elementos existentes nos autos, se reveste de veracidade as alegações da parte autora, revelando clara violação à boa-fé objetiva o agir do réu, a estabelecer relação em larga desvantagem ao consumidor. Em se tratando de relação regida pelo CDC, responde o réu pela falha na prestação do dever de informar, pois não assegurou o equilíbrio entre as partes. Sobre o assunto disciplina o Código de Defesa do Consumidor que devem ser transparentes e claros tanto a publicidade, quanto os termos contratuais, de modo a não induzir o consumidor em erro. É o caso do art. 6º do CDC que prevê como direito básico do consumidor: "(…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)". O art. 31 do mesmo diploma legal, estabelece: "Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e a segurança dos consumidores". No mesmo sentido, sobre a publicidade enganosa, dispõe o art. 37, § 1º, que: "§ 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". Desse modo, fica claro que o contrato assinado pela parte autora está eivado de conteúdo enganoso, induzindo o consumidor a erro, por omissão e por apresentar informações imprecisas sobre a modalidade do produto oferecido. É óbvio que aos consumidores com pretensão de contratar um mútuo, com a promessa de crédito de quantia certa, mediante débito mensal de parcela fixa no seu salário, torna-se impensável vincular tal pretensão a um contrato de cartão de crédito. O mecanismo adotado pelo demandado ultrapassa a abusividade, e evidencia a má-fé, pois desborda sobremaneira os princípios que regem as relações de consumo. Isso se afirma, porque a parte contratante, acreditando estar contraindo um mútuo, na verdade contrai empréstimo através de crédito rotativo do cartão de crédito. Natural, portanto, que o consumidor se insurja quanto ao valor do saldo da dívida, uma vez que se torna infindável, quando sabidamente, se não houver a liquidação antecipada do saldo devedor de cartão de crédito, a dívida persistirá por tempo indefinido. É cristalino que não foi essa a pretensão da parte autora ao contratar com a parte ré, assim como é patente que ao consumidor não houve a informação prévia de que o valor pretendido do empréstimo seria debitado de seu próprio cartão de crédito, de que sequer pretendeu a contratação. Por tudo isso, irregulares os lançamentos havidos através do contrato de cartão de crédito. Destarte, inexistindo prova que autorize a parte ré operar descontos sobre o salário da autora para pagamento de contrato de cartão de crédito, deve ser acolhido o pedido posto na inicial, para suspensão dos descontos sobre os vencimentos da requerente, procedidos pelo banco réu, fruto do contrato de cartão de crédito. A realização desses descontos, de seu turno, ao talante do réu, gera inegável invasão de privacidade da parte autora, que tem sua conta salário utilizada e manuseada pelo suplicado. Isso resulta quebra de tranquilidade absoluta, já que ele, suplicante, percebe parcos recursos mensais, mensalmente subtraídos, de acordo com a vontade do réu, mediante contrato de empréstimo que jamais conseguirá quitar, e cuja espiral de crescimento não pode ser medida. Por outro lado, a atitude do Banco gerou ao autor uma situação aflitiva ao ser relegada à insegurança de uma dívida que dia após dia só se avolumava, frente à cobrança de altos juros mensais, sem a certeza do futuro, o que acarretou para a parte demandante, à evidência, grande preocupação e sofrimento psicológico, o que respalda a indenização moral pleiteada na inicial, tanto para compensar os transtornos, problemas e constrangimentos suportados, inclusive o de ter que se ver impelida a ingressar na Justiça para ver cessar aquilo que nunca deveria ter iniciado; tanto pelo caráter pedagógico da condenação. Restando patente o ilícito, cabe-nos adentrar em seara tormentosa relativa à quantificação do dano moral. Nesse momento, valho-me da lição de Nehemias Domingos de Melo, advogado e professor em São Paulo, que, abordando o tema, assim explicita: "Em face do exposto, podemos concluir: no mundo moderno, onde a desmedida corrida em busca do lucro, sem que se respeitem a ética e a moral nas relações negociais, transformou o consumidor de produtos e serviços, em frios e abstratos números, o melhor método de garantir o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais da personalidade humana somente atingirá seus desígnios, se fosse adotada uma postura sólida de reprimenda aos abusos cometidos. O peso da indenização no "bolso" do infrator, até pelo caráter pedagógico da sanção civil é, a nosso sentir, a resposta mais adequada que o ordenamento jurídico pátrio pode oferecer ao lesado para garantir não sejam ofendidos diuturnamente os bens atinentes à personalidade do ser humano. (...) A melhor teoria que se coaduna com os anseios da sociedade moderna, no tocante à reparação por danos morais, é aquela que tem um caráter tríplice, qual seja: punitivo, compensatório e exemplar." Em vista disso, não subsistindo nenhuma dúvida acerca da responsabilidade civil do requerido, vez que presentes o ato ilícito, o nexo causal e, até mesmo, o elemento subjetivo da culpa lato sensu, presente na má-fé do banco de se beneficiar de valores indevidamente retirados da remuneração da autora, em face da ilegalidade da contratação de empréstimo via saque por cartão de crédito, bem como levando em conta o poder aquisitivo do demandado, além da necessidade de repúdio ao enriquecimento sem causa e à proliferação da indústria do dano moral. No que tange aos danos morais, estes também restam evidenciados, justamente na falta de informações claras, que além de induzirem a consumidora a erro, deixaram-na sem saber quando findaria a sua obrigação em relação ao Banco credor do empréstimo. Necessário, portanto, observar-se o disposto no Art. 14, do CDC, in verbis: "Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Nesse sentido colaciono as ementas abaixo: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. 1. In casu, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que a autora não pretendia a contratação do cartão de crédito, mas buscava apenas contratar empréstimo consignado. 2. Não há dúvida que a conduta do réu se mostrou abusiva ao impor à autora aquisição de produto indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 3. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 4. Indenização razoavelmente arbitrada. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. 6. Sentença que se confirma. NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.” (TJ-RJ - APL: 02994706120138190001 RJ 0299470-61.2013.8.19.0001, Relator: JDS. DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/05/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/06/2015)". Tenho que situação de tal ordem autoriza reconhecimento de dano extrapatrimonial e, por via de consequência, impõe a fixação de indenização, cujo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada ao caso em análise. Quanto aos danos materiais, julgo merecerem procedência, uma vez que em relação ao empréstimo que a autora aduz ter contratado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que, de acordo com a documentação acostada, os valores dos descontos se iniciaram, em fevereiro de 2010 (Id. 9134135 - Pág. 1), no valor de R$ 10,00 (dez reais), no contracheque da autora através de parcelas alusivas ao suposto 'contrato do cartão' (Cartão Bonsucesso), chegando a ser descontado no mês de outubro de 2017 o valor de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), consoante comprovado no Id. 9134135 - Pág. 8, sendo certo que o montante descontado superior ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser devolvido em dobro, com seus acréscimos legais (juros e correção monetária), eis que abusivas. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, com relação ao Réu, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condeno o Autor, ora Embargado, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da ação, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos entabulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR quitado o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação firmado entre as partes; bem como condenar o requerido, BANCO BMG S/A, a devolver em dobro o montante descontado e ainda não fulminado pela prescrição, nos moldes do art. 42, § único do CDC, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada um dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ). CONDENO, ainda, o réu, BANCO BMG S/A, a pagar, a título de danos extrapatrimoniais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente, em face de ato ilícito do reclamado, valor este a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais a contar do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Maranhão). Ante o decaimento mínimo do pedido prefacial, por parte da autora, arcará o banco requerido, unicamente, com custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DETERMINO, ainda, que Secretaria Judicial desta Unidade retifique o polo passivo da presente demanda para fazer constar como requerido o BANCO BMG S/A (CNPJ: 61.186.680/0001-74). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
16/04/2021, 00:00
Procedência
12/04/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:05
Documento (Certidão)
03/03/2021, 20:17
Movimentação processual
21/02/2021, 19:39
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:58
Decurso de Prazo
06/02/2021, 04:58
Publicação
30/11/2020, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:57
Petição (Contestação)
03/03/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:54
Petição (Contestação)
11/02/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))