Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ BRAGA DE ARAÚJO ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%. URV. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – Da análise da documentação colacionada, em especial o comprovante de rendimentos (Id. 24952938), verifico que a exequente, ora Apelante, é aposentada no cargo de Professora e, portanto, representada pelo SINPROESSEMA/MA - Sindicato dos Profissionais de Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, exercendo sua função em estabelecimentos de educação do estado, não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora executado. III - A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da Apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe. Apelo improvido, sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0800579-92.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Braga de Araújo em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil. Na origem, a Apelante ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituída processual Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiária do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005 - proposta pelo respectivo Sindicato, que reconheceu o direito dos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV. Em sentença de Id. 24953016, o magistrado singular julgou extinto o processo nos termos já relatados. Irresignada, a Apelante apresentou recurso de Id. 24953019, alegando possuir legitimidade para propor o referido cumprimento de sentença, pois, segundo afirma, o título executivo em evidência beneficia todos os servidores do Estado do Maranhão, tendo vínculo associativo com o SINTSEP - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, além da preclusão consumativa. Sob tais considerações, indicando que o momento da aferição da legitimidade se dá na individualização do crédito, pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 24953022). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Drª. Selene Coelho de Lacerda (Id. 26538985), manifestou-se pelo conhecimento do presente apelo, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. Consoante relatado, o presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ocorrência de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil. Pois bem. De início, cumpre destacar que inexiste preclusão consumativa quanto a matérias de ordem pública relativas a direitos indisponíveis da administração pública. Com efeito, o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, não havendo que se falar, pois, em preclusão consumativa. Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Por outro lado, da análise da documentação colacionada, em especial o comprovante de rendimentos (Id. 24952938), verifico que a exequente, ora Apelante, é aposentada no cargo de Professora e, portanto, representada pelo SINPROESSEMA/MA - Sindicato dos Profissionais de Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, exercendo sua função em estabelecimentos de educação do estado, não tendo, assim, sido abrangida pelo título executivo ora executado. Ora, o contracheque apresentado pela própria parte recorrente é cristalino ao destaca que esta é especializada em educação, inclusive tendo sido filiada ao SINPROESSEMA/MA, conforme documento de Id. 24952998. Nesse contexto, penso que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. A propósito, assim é a jurisprudência, senão vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE nº. 573232/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014). grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento". Na casuística, a sentença deve produzir efeitos apenas para os servidores associados da autora, conforme expressamente requerido na inicial. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM O ACÓRDÃO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70068000744, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/08/2017). TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70068000744 RS (TJ-RS). Data de publicação: 15/09/2017. grifo nosso. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Ao apreciar o Tema nº 82 da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação. - No caso em apreço, as balizas subjetivas do título judicial, que foi formado em ação proposta por associação, estão definidas pela representação no processo de conhecimento, pois apresentada autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 007556 SC 2006.72.00.007556-2 (TRF-4). Data de publicação: 11/04/2016. Nessa linha, a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da Apelante, e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença a quo. É como voto. Sala Virtual das Sessões da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 14 a 21 de maio de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora