Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ
EXECUTADO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimá-lo para pagamento das custas finais de id 132875793 no prazo de 15 (quinze) dias. São Bento (MA), Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. WADSON GEORGE PINHEIRO Auxiliar/Técnico Judiciário Mat: 122200
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801571-84.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ
EXECUTADO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimá-lo para pagamento das custas finais de id 132875793 no prazo de 15 (quinze) dias. São Bento (MA), Quinta-feira, 24 de Outubro de 2024. WADSON GEORGE PINHEIRO Auxiliar/Técnico Judiciário Mat: 122200
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801571-84.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2024, 10:35
Remessa
24/10/2024, 10:28
Decurso de Prazo
26/07/2024, 14:20
Recebimento
17/07/2024, 14:56
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:56
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:24
Publicação
25/06/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ Advogado polo ativo: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado polo passivo: Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA A parte executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.193,44 (mil cento e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) (ID 88786448). Em petição constante em ID 89513821, a parte exequente não impugnou o pagamento, requerendo a expedição de alvará referente ao valor depositado. Expeça-se alvará do valor depositado em favor do exequente, obedecidas as formalidades legais. Calcule-se as custas finais, decorrente da sucumbência, se houver, e
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801571-84.2019.8.10.0120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para pagamento. Entregue o alvará e cumpridas todas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, datado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
24/06/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 22:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 11:24
Documento (Certidão)
21/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ
EXECUTADO: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). FINALIDADE: Intimá-lo para para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC). Como também, caso haja condenação, providenciar o pagamento das custas e eventuais despesas processuais. ADVERTÊNCIA: Após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). São Bento (MA), Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801571-84.2019.8.10.0120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
06/02/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 15:28
Documento (Certidão)
17/01/2023, 15:27
Evolução da Classe Processual
17/01/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 11:15
Decurso de Prazo
05/01/2023, 13:30
Decurso de Prazo
05/01/2023, 13:29
Publicação
26/12/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801571-84.2019.8.10.0120.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PARTE ATIVA: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA) PARTE PASSIVA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; São Bento/MA, em Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar Judiciário Prov. 22/2018-CGJ/MA Mat. 132282
29/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ ADVOGADO(A): LUCIANA MACÊDO GUTERRES – OAB/MA 7.626
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801571-84.2019.8.10.0120
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Luz Rodrigues Diniz em face da sentença proferida pelo juiz José Ribamar Dias Junior, titular da Comarca de São Bento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O Juízo monocrático julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, uma vez que ausentes os danos alegados, inexistindo fundamento para a responsabilização do demandado. (sentença Id. nº. 19554802). O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 8579981) alega ausência de contrato assinado pelo apelante, afirma ainda ser dever do fornecedor dar informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser vendido ou sobre o contrato a ser firmado. Assim requer o provimento da apelação com a procedência dos pedidos autorais. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 19554806. A Procuradoria de Justiça opinou apenas pelo conhecimento do recurso, Id. nº. 20795563. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído na conta-corrente do Autor, que afirma não ter sido informado acerca da inclusão deste valor perante a instituição financeira. Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista”, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro. A ausência de cláusula consignando a cobrança do seguro prestamista torna sua exigência arbitrária e antijurídica por manifesta contrariedade ao disposto no art. 46, do CDC, vejamos: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. (grifo nosso) Pois bem, no presente caso, pelo extrato da conta-corrente (Id. nº. 19554681) juntado pelo autor, observo a cobrança do valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) referente ao seguro prestamista. Contudo, não consta qualquer documento devidamente assinado pelo autor, capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a autorização contratual para cobrança do seguro no pacto firmado entre as partes. Com efeito, o STJ firmou, em sede de recurso repetitivo, que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso) Dito isso, constato a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que não ficou comprovado nos autos que o Autor, ora Apelante, foi devidamente informado dos termos do contrato, ocorrendo, portanto, ofensa ao direito de informação. Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora. Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora. Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. MÁ-FÉ DO BANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL.1. Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2. Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4. Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido. Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado à título de cobrança do seguro prestamista e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que deve ser razoável e tomadas todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2. O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. No caso em apreço, tendo em vista o ínfimo valor descontado em razão do seguro prestamista de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos), não se presume que tenha deveras comprometido o orçamento doméstico da recorrida. Ademais a demanda foi ajuizada quase 2 anos de incidência dos descontos sem que a autora tivesse da cobrança ciência que só se consumou em razão da informação de terceiros quanto a existência da prática alega abusiva. Tais circunstâncias somada a ausência de informação quanto a tentativa de solução administrativa do litígio indicam que os descontos sob exame pouco ou quase nada interferiram na esfera psíquica da autora o que me faz ter a certeza de que reduzir os danos morais fixados na origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais) é a medida correta diante da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0864348-79.2016.8.10.0001, REL. DES. amil de Miranda Gedeon Neto, julgamento em 12/12/2019) grifei Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de declarar a nulidade do contrato de seguro prestamista vendido pelo Requerido e condenar o Requerido, à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da decisão (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do atendimento (Evento danoso, Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 14:42
Documento (Ofício)
18/08/2022, 14:25
Documento (Certidão)
18/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:10
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:56
Publicação
16/07/2022, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ
REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA 11099-A, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal, nos autos acima em epígrafe. São Bento (MA), Terça-feira, 12 de Julho de 2022. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801571-84.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Petição (Apelação)
11/07/2022, 16:31
Publicação
04/07/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DO RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801571-84.2019.8.10.0120
Trata-se de ação cominatória e indenizatória proposta por MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ em face de BANCO BRADESCO SA alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária a título de SEGURO PRESTAMISTA, sem sua autorização. Citada, a instituição requerida, no mérito defendeu a regularidade da contratação. Oportunizada a apresentação de réplica, a requerente, ratificou os termos da inicial, defendendo a ausência de comprovação da regularidade contratação. Intimada a parte requereu a determinação ao requerido para juntada de extrato. É o que importava relatar. Passo à fundamentação. DOS FUNDAMENTOS Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza o art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Cinge-se a questão à análise da existência e regularidade de descontos realizado na conta a título de contrato de seguro, que ensejara descontos realizados em conta bancária da parte requerente. Como cediço, o contrato de seguro, como se infere do art. 758 do Código Civil, aperfeiçoa a com emissão da apólice ou pagamento do respectivo prêmio, pressupondo-se obviamente a manifestação da vontade das partes. Pois bem. Passo à análise desses elementos integrantes do contrato, em estrita observância à situação concreta dos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que a manifestação de vontade está suficientemente demonstrada. Assim concluo, porque os descontos das parcelas já ocorrem há bastante tempo sem qualquer irresignação desta. Assim, considerando que os descontos já ocorrem há tempos, somado ao fato de o serviço estar sendo devidamente disponibilizado, garantindo-se a respectiva cobertura securitária, é possível inferir com segurança que ela anuiu, ainda que tacitamente, com a realização do contrato em questão. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco emitir apólices ou descontar o valor do prêmio, não implicaria automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte não procura imediatamente o referido cancelamento do desconto, nem demonstra que fez reclamações, aceitando os descontos do valor do prêmio por um longo tempo, e gozando da cobertura securitária contratual, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao referido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável. Trata-se do princípio geral que norteia as relações contratual do venire contra factum proprium. Desse modo, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade quanto à contratação do seguro discutido nos presentes autos. De fato, a requerente gozou da cobertura securitário por anos até decidir propor a ação. Ademais, o contrato de seguro é possível de ser cancelado a qualquer tempo, suspendendo-se imediatamente eventuais descontos que o consumidor não concorde. Inclusive, a parte pode até mesmo mudar para outra instituição financeira, que goze de sua maior confiança, sem prejuízo da busca da tutela jurisdicional, se for o caso. Ademais, mesmo para os casos de empréstimos consignados, o TJMA no IRDR 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4), estabeleceu a possibilidade de convalidação dos negócios jurídicos, sempre que se pudesse inferir a manifestação de vontade, segundo os princípios de conservação do negócio jurídico. Ora, com maior razão é possível inferir a anuência da parte em relação ao contrato de seguro, quando efetivamente disponibilizado o serviço, cobrado o prêmio, e o consumidor assim aceita sem comprovação de irresignação por longo tempo, gozando da cobertura securitária. Portanto, considerando esses pontos destacados, concluo que o contrato de seguro que subsidiou os descontos do prêmio na conta bancária da requerente é juridicamente válido, nada obstando, por óbvio, que a parte requerente solicite, a qualquer tempo, o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos junto ao Banco requerido. Em que pese esse juízo já tenha julgado processos de modo diverso, a reanálise do grande volume de processos dessa mesma natureza me permitiu adotar, doravante, essa regra de julgamento que considere o tempo de descontos e a falta de irresignação da parte como elementos que demonstram a efetiva manifestação de vontade, o que está aliás, congruente com a jurisprudência do TJMA, com o código civil e código de processo civil. Diferentemente seria a situação de uma insurgência temporalmente próxima aos referidos descontos, inclusive, junto à instituição financeira. Entretanto, nada disso se viu nos autos. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após o respectivo prazo, remetam-se ao Tribunal de Justiça para processamento e apreciação do recurso. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)
27/06/2022, 00:00
Improcedência
24/06/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:49
Documento (Certidão)
06/05/2022, 13:49
Decurso de Prazo
06/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:52
Publicação
19/03/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA DA LUZ RODRIGUES DINIZ Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801571-84.2019.8.10.0120 Vistos em Correição. Intime-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias se possuem interesse em produção de provas em audiência, devendo desde logo apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Nesse caso, manifestado o interesse, proceda-se, desde logo, a Secretaria Judicial à designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade pauta no sistema PJe, oportunidade em que se procederá ao saneamento do feito em cooperação com as partes. Manifestem-se, também, na oportunidade, se ainda há interesse em produção de outros meios de prova. Caso superado o prazo sem manifestação, ou manifestando-se as partes pela inexistência de outras provas a produzir, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular assinatura digital