Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Gomes Advogada: Taynara Kardielly Oliveira da Silva (OAB/MA n.º 16.399)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Érica de Albuquerque Marques Pereira (OAB/PE n.º 44.334) Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSINATURA DA CONTRATANTE. SEM DIVERGÊNCIA. VALOR DEPOSITADO. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0800593-91.2021.8.10.0135
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Jesus Gomes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato juntado pelo apelado, eis que “não há nenhuma comprovação de que o suposto contrato foi realmente assinado pela recorrente sendo que assinatura parecida não quer dizer que seja a mesma, e inclusive a documentação juntada apresenta a data da proposta posterior ao recebimento do TED, e contrato com a mesma data do recebimento dos valores, sendo que também foi apresentada uma ficha cadastral sem data de assinatura, tornando assim impossível que a autora realmente tenha contratado o suposto empréstimo”. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, e consequentemente seja, o Apelado condenado ao pagamento do indébito em dobro e da indenização por danos morais. Contrarrazões em id 13101737. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo. De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Passo a análise do mérito recursal. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante e instituição bancária. O caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina costuma conceituar como consumidor “standard”, aplicando-se ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova. Pois bem, na ação ordinária, objeto do presente recurso, a apelante/autora afirmou ter sofrido descontos, em sua conta-corrente, referentes a empréstimo supostamente não celebrado. Contudo, em sua contestação, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 13101720), em plena conformidade com a tese firmada por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, ex vi: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Constata-se ainda a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura, acompanhada de cópia de seu documento pessoal, constando inclusive o comprovante de transferência do valor pactuado à conta da autora (id 13101722). Ressalta-se que o documento (cópia) anexado ao contrato, celebrado em 2020, é o mesmo acostado a exordial da ação proposta em 2021, fato que afasta qualquer alegação de perda, furto ou roubo dos referidos documentos. Embora afirme, não ter aposto sua assinatura no referido contrato, constata-se a identidade destas, sendo desnecessária a perícia grafotécnica.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Comarca de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator