Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Nivania de Jesus Padilha Neves ADVOGADO: Dr. Fernando Campos de Sá (OAB/MA 12.901) APELADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6100) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800260-63.2022.8.10.0052 – PINHEIRO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nivania de Jesus Padilha Neves contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais promovida em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O Juízo de Primeiro Grau estabeleceu, ainda, que a Apelante deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 45296155), a Apelante suscita que a sentença proferida merece reforma, por não refletir a devida prestação jurisdicional diante dos fatos e provas constantes nos autos. Relata que é cliente da Apelada através da conta contrato nº 42310875, localizada na Rua Estrada, s/n, Casa, Estrada Nova, Zona Rural, Pinheiro MA, CEP: 65.200-000. Narra que, por volta das 12h do dia 05 de junho de 2021, houve queda de energia em sua residência, retornando por aproximadamente 30 (trinta) minutos às 17h e voltando a faltar, sendo restabelecida somente no dia seguinte. Com o retorno do serviço, constatou que seu refrigerador da marca Consul não estava funcionando, razão pela qual procurou a sede da Apelada nos dias 08 e 11 de julho de 2021, solicitando ressarcimento por danos elétricos conforme protocolo nº 5349618, tendo seu pedido administrativo sido indeferido. Sustenta que a responsabilidade da Apelada é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que competia à concessionária comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que a Apelada não realizou análise técnica no refrigerador quando solicitada, tendo-se omitido no dever de averiguar a origem do defeito. Argumenta que a perícia judicial, realizada mais de dois anos após os fatos (em 06/11/2023), mostrou-se inservível como meio de prova, haja vista que o perito não conseguiu analisar o defeito original, uma vez que o equipamento já havia sido reparado. Destaca que o próprio perito opinou pela inconclusão das causas que deram origem ao problema no refrigerador, afirmando que "não foi possível apontar se de fato houve relação com a oscilação de energia o dano no equipamento, pois não ficou claro os atendimentos juntados pela requerida e se tem relação com a troca do transformador". Defende que, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabia à Apelada demonstrar a ausência de nexo causal entre a queda de energia e o dano no refrigerador, o que não foi feito. Assegura que não pode ser penalizada pela inconclusão do laudo pericial, devendo a Apelada arcar com os prejuízos face à teoria do risco da atividade. Requer, por isso, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a Apelada ao pagamento de R$ 2.810,00 (dois mil e oitocentos e dez reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais) por danos morais Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id nº 45296158), nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa (Id nº 45904267), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da insurgência recursal reside na alegada falha na prestação do serviço de energia elétrica e na consequente existência de danos materiais e morais indenizáveis, em face da afirmação da Apelante de que seu refrigerador apresentou defeito após queda de energia ocorrida em 05 de junho de 2021. A sentença de primeiro grau, ao contrário, entendeu pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a falha no fornecimento de energia e o dano no eletrodoméstico, considerando inconclusivo o laudo pericial, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. A relação entre as partes, indubitavelmente, submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º da Lei nº 8.078/1990, que define a concessionária como fornecedora de serviços e a Apelante como consumidora. Trata-se, portanto, de relação jurídica regida pelo microssistema consumerista, aplicando-se suas normas protetivas e seus princípios orientadores. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de energia elétrica encontra fundamento tanto no art. 37, § 6º da Constituição Federal quanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo natureza objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Essa responsabilidade prescinde da demonstração de dolo ou culpa, exigindo-se apenas a configuração de três elementos essenciais: o dano, a conduta (ação ou omissão) e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme já decidiu esta Terceira Câmara de Direito Privado, em caso análogo de minha relatoria (ApCiv 0800924-24.2020.8.10.0001), "a concessionária está sujeita à responsabilidade civil objetiva, haja vista que fornece a prestação de um serviço público. A oscilação de tensão na rede elétrica, com o consequente dano aos eletrodomésticos, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação de forma objetiva pelos danos causados". Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade, a ausência de qualquer dos elementos caracterizadores - dano, conduta e nexo causal - impede a condenação. No tocante ao ressarcimento de danos elétricos e à responsabilidade da distribuidora de energia elétrica, vale destacar o que dispõe a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL (que revogou a Resolução 414/2010), especialmente em seus arts. 611 e 621, que estabelecem os parâmetros para análise do pedido de ressarcimento e as hipóteses de exoneração do dever de indenizar. O art. 611 da Resolução 1000/2021 prevê que "na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado". O § 3º do referido artigo elenca as hipóteses em que fica descaracterizado o nexo de causalidade, dentre as quais destacam-se: a não perturbação na data e hora aproximada do dano reclamado (inciso III) e a existência de registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas que não poderia ter causado o dano ou quando a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento (inciso IV). Pois bem. A controvérsia central do presente caso orbita em torno da demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre a alegada queda de energia ocorrida em 05 de junho de 2021 e o defeito apresentado pelo refrigerador da marca Consul de propriedade da Apelante. É incontroverso que a Apelante solicitou administrativamente o ressarcimento dos danos elétricos, conforme protocolo nº 5349618 de 11/07/2021, tendo seu pedido sido indeferido pela Apelada. Também restou demonstrado que a Apelante adquiriu novo refrigerador no valor de R$ 2.810,00 (dois mil oitocentos e dez reais), conforme nota fiscal acostada aos autos. Todavia, compulsando detidamente os elementos de prova constantes nos autos, verifica-se que a Apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, o nexo de causalidade entre a queda de energia e o defeito no eletrodoméstico, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Embora a Apelante sustente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que tal benefício não dispensa o consumidor de produzir um mínimo de prova capaz de conferir verossimilhança às suas alegações. A inversão do ônus probatório constitui instrumento de facilitação da defesa em juízo, mas não configura dispensa absoluta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, leciona Cláudia Lima Marques que "a inversão do ônus da prova não significa que o consumidor nada terá de provar, mas sim que o juiz poderá julgar favoravelmente ao consumidor quando houver dúvida fundada sobre a versão dos fatos, desde que o consumidor tenha apresentado um mínimo de prova sobre o fato constitutivo de seu direito" (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, 2013, p. 362). No caso concreto, a Apelante solicitou a realização de perícia técnica, a qual foi deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo nomeado expert para proceder ao exame do refrigerador. O laudo pericial (Id 127538783), elaborado em 06 de novembro de 2023, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a ocorrência dos fatos, chegou às seguintes conclusões: "8. CONCLUSÃO Com base nos elementos técnicos examinados, constatou-se o seguinte: O exame de nexo de causalidade apontou que não foram encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro como preceitua a Resolução 414/2010 da Aneel e o Modulo 09 da PRODIST da Aneel. • Elencou-se como as causas mais prováveis da falha dos equipamentos analisados as seguintes possibilidades: • Desgaste provocado ao longo da vida útil dos equipamentos • Falta de proteções adequadas na rede interna da unidade consumidora (Pois não foi identificado um quadro de distribuição com devido aterramento nem nas cargas nem no quadro e nem disjuntor que interrompesse o circuíto para uma eventual proteção como preceitua a NBR5410/2004 no item segurança.) O manual do refrigerador determina que o equipamento seja aterrado para segurança e descarte de energia residual. Além disso, recomenda que as instalações elétricas respeitem as diretrizes da NBR5410/2004. Conforme informações juntadas sobre os atendimentos da concessionária, não restou demonstrado que tipo de emergência foi atendida e se houve relação com a manutenção dos transformadores. A perícia, na realidade, foi expressa ao afirmar que "não foram encontrados elementos técnicos indicativos de defeito na prestação de serviços por parte da concessionária de energia elétrica próximos à data e hora do sinistro". Ademais, o perito apontou que o laudo se concluiu inconclusivo, não sendo possível estabelecer com segurança a existência de relação de causalidade entre a oscilação de energia e o dano no equipamento. É certo que a perícia foi realizada mais de 02 (dois) anos após os fatos, quando o refrigerador já havia sido reparado, circunstância que dificultou a análise técnica do defeito original. Todavia, tal situação não pode ser atribuída à Apelada, que se comprometeu a realizar vistoria técnica quando do requerimento administrativo, conforme narrado na própria petição inicial. A Apelante, por sua vez, optou por não aguardar a inspeção da concessionária, adquirindo imediatamente novo refrigerador e providenciando o reparo do equipamento danificado, condutas que inviabilizaram a produção de prova técnica conclusiva sobre a origem do defeito. Tal circunstância, embora compreensível do ponto de vista prático (necessidade de utilização do eletrodoméstico), afasta a possibilidade de se atribuir à Apelada a responsabilidade pela inconclusão do laudo pericial. Importante destacar, ainda, que o perito judicial apontou outras possíveis causas para a falha do equipamento, notadamente: (i) desgaste provocado ao longo da vida útil dos equipamentos; (ii) falta de proteções adequadas na rede interna da unidade consumidora, especialmente a ausência de quadro de distribuição com devido aterramento e disjuntor protetor; e (iii) não observância das instalações elétricas internas conforme a NBR 5410/2004. Tais constatações revelam que o defeito no refrigerador pode ter sido causado por múltiplos fatores, não sendo possível estabelecer, com o grau de certeza exigido pelo direito probatório, que a queda de energia foi a causa determinante do dano. A existência de causas concorrentes e a ausência de aterramento adequado na instalação elétrica interna da residência, cuja responsabilidade é do consumidor, e não da concessionária, impedem a conclusão de que houve falha exclusiva na prestação do serviço de energia elétrica. Ademais, a Apelada apresentou, em contestação, o Relatório de Ausência de Nexo de Causalidade (Id 65414658), elaborado com base no PRODIST – Módulo 9, item 6, no qual constou expressamente que "não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora da parte reclamante no período de 04/06/2021 a 06/06/2021, pois houve ausência de registro nos relatórios de religadores automáticos". O referido relatório, embora unilateral, não foi especificamente impugnado pela Apelante no momento processual oportuno, tampouco foi contraditado por prova técnica em sentido contrário. É verdade que esta Terceira Câmara já decidiu, em precedente de minha relatoria (ApCiv 0800924-24.2020.8.10.0001), que "a mera apresentação de relatório interno dos sistemas da concessionária mostra-se insuficiente para elidir a responsabilidade" quando há prova técnica em sentido contrário ou indícios robustos de falha no serviço. Todavia, no caso concreto, inexiste qualquer elemento probatório apto a contradizer o relatório da Apelada, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo e não identificou defeito na prestação do serviço. A situação dos autos distingue-se, portanto, daqueles casos em que há prova técnica concludente de que o dano decorreu de oscilação ou descarga elétrica originada na rede externa de distribuição. Nestes casos, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária. Todavia, quando o laudo pericial é inconclusivo e não demonstra o nexo de causalidade, não se pode presumir a falha no serviço, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu: "PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) Sendo da parte autora, ora apelante, o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não desincumbindo a contento, impõe-se a improcedência do seu pedido, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015." (ApCiv 0341952019, Rel. Desembargador José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) Em recente precedente deste Relator, envolvendo responsabilidade civil de concessionária de energia elétrica (ApCiv 0801566-66.2019.8.10.0054), estabeleceu-se que "para ocorrer a efetiva reparação, os danos materiais precisam ser comprovados, não podendo ser presumidos", tendo sido mantida a sentença de improcedência quanto aos danos materiais pela ausência de prova específica dos prejuízos alegados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige a demonstração inequívoca do nexo de causalidade para responsabilização de concessionárias de energia elétrica: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE REGRESSO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DOS SEGURADOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA AO STATUS E DIREITOS DOS SEGURADOS. (...) RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA COMPANHIA ELÉTRICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MODALIDADE QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL CUJO ÔNUS RECAI SOBRE A PARTE AUTORA – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO RECLAMADO. CONTEÚDO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS TECNICOS INCONCLUSIVOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM QUE AS DESCARGAS ELÉTRICAS TÊM ORIGEM NA REDE EXTERNA DE DISTRIBUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA." (TJPR - 8ª C. Cível - 0005646-02.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 06.04.2020) Assim, embora a responsabilidade da concessionária de energia elétrica seja objetiva, a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a alegada queda de energia e o defeito no refrigerador impede o acolhimento da pretensão indenizatória. O laudo pericial inconclusivo e a falta de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a falha na prestação do serviço conduzem à manutenção da sentença de improcedência. A Apelante sustenta que não pode ser penalizada pela inconclusão do laudo pericial, devendo a Apelada arcar com os prejuízos face à teoria do risco da atividade. Todavia, a teoria do risco não autoriza a presunção absoluta de responsabilidade em todas as hipóteses, sendo imprescindível a demonstração, ainda que mínima, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho, "a responsabilidade objetiva não dispensa, em nenhuma hipótese, o nexo causal. Ainda que não se cogite de culpa, é indispensável que o dano tenha sido causado pelo serviço defeituoso, vale dizer, que haja uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado danoso" (Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 153). No caso concreto, a deficiência do laudo pericial, a apresentação pela Apelada de relatório técnico negando perturbação na rede elétrica no período dos fatos e a identificação pelo perito de outras possíveis causas para o defeito no refrigerador (desgaste, falta de aterramento, não observância de normas técnicas) impedem a conclusão de que houve falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade, elemento essencial à configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, uma vez que estes dependem da demonstração prévia de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Restam mantidos os ônus sucumbenciais a cargo da Apelante e, em atenção às disposições do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Relator A2