Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CENIRA MARIA DE MATTOS RODRIGUES Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA DEARO DEL BEM - SP137253-A, VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA - MA19329-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800879-82.2022.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por CENIRA MARIA DE MATTOS RODRIGUES, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juiz de Direito Moisés Souza de Sá Costa, titular da Comarca de Governador Eugênio Barros, que julgou improcedente os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra BANCO BMG S/A. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente a dívida que o banco réu cobra referente a um empréstimo feito, porém, conforme citado na exordial, creditado em conta diversa da prevista em contrato. Há ainda o pleito de condenação por repetição do indébito, como também a danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 38872282) que julgou improcedente o pedido para:
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Inconformada, a apelante interpôs recurso (Id 38872287) afirmando que a sentença merece reforma, pois não se atentou em alguns pontos, como a conta informada no momento da assinatura do contrato de empréstimo ser diferente da conta em que o banco fez a transferência dos valores. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (Id 38872390). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O mérito recursal, diz respeito à correta transferência ou não dos valores contratados a título de empréstimo consignado pelas partes. Pois bem. A parte autora colhe aos autos o Contrato de Empréstimo (Id 38872254) que traz no Quadro IV – Informações Para Liberação do Crédito e Autorização para Crédito em Conta a seguinte informação: Forma de liberação – Transferência bancária Dados para crédito (Banco/Agência/Conta) – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/104/2151 Assim, o contrato é claro ao confirmar a conta para transferência bancária dos valores contratados via empréstimo. Não há ilegalidade quanto a fixação do local para recebimento do crédito, pois este foi aceito por ambas as partes quando da assinatura do contrato. O apelado alega que mesmo que tenha depositado o dinheiro em conta diferente da contida em contrato, o fez em conta de titularidade da parte autora, o que não gerou prejuízo à apelante. Como já mencionado acima, a autora acostou o contrato de empréstimo que atesta que escolheu a conta pela qual queria receber os valores celebrados. Sendo assim, a conduta do banco em não cumprir o acordado em contrato evidencia que a prestação do serviço não obedeceu os parâmetros da legislação, nem mesmo do próprio contrato. Ainda que a transferência tenha sido para uma conta de titularidade do autor, a finalidade não foi a pretendida pelo mesmo, isto é, pagar dívidas e melhorar a sua saúde financeira, pois a conta onde o dinheiro foi creditado já estava negativada, frustrando o propósito do negócio jurídico. Nestes termos, a perda do dinheiro transferido em banco errado pelo apelado não pode ser atribuído à apelante, tendo em vista que este último seguiu todas as instruções dadas pelo banco para a obtenção do empréstimo. Sendo assim, ao banco deve se atribuir o risco do negócio por se tratar de uma relação de consumo. Em relação a condenação à repetição do indébito, entendo não ser necessário a devolução em dobro do valor depositado erroneamente em conta diversa da prevista contratualmente nem das faturas cobradas pelo banco. O empréstimo foi feito de forma válida e por erro do banco, ora apelado, a transferência foi feita de modo equivocado. Deste modo, determino que o BANCO BMG S/A proceda a transferência do valor de R$ 1.464,33 (mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta três centavos), valor previsto no contrato de empréstimo (Id 38872254) para a conta: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/104/2151, de titularidade de CENIRA MARIA DE MATTOS RODRIGUES, CPF 446.555.509-10 e RG 039900072010-3. Em relação às parcelas cobradas pelo banco apelado, entendo que estas devam permanecer a serem cobradas, pois elas têm origem de um contrato válido firmado entre as partes em que a parte autora vai perceber o valor contratado em empréstimo. Em outro giro, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BANCO QUE DEPOSITA O VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA ERRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. VALOR PROPORCIONAL À OFENSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Havendo verossimilhança nas alegações do tomador de empréstimo bancário e sua hipossuficiência, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. É relevante o erro cometido pelo banco que deposita o valor do empréstimo contraído pelo autor em conta corrente diversa daquela por ele indicada, de maneira a frustrar, quase que por completo, suas expectativas em relação ao destino programado para o dinheiro. 3. O dano moral deve ser considerado quando o sentimento dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as atribulações próprias da vida. 4. Os fatos narrados pelo autor caracterizam violação aos direitos de personalidade, e não meros aborrecimentos, em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois foi obrigado a gastar grande parcela do seu tempo na vã tentativa de solucionar o problema em razão do defeito na prestação do serviço. 5. É plausível e condizente com o padrão médio de comportamento humano a alegação de que pretendia usar o dinheiro para quitar as dívidas mais afetadas pelos juros, de maneira a maximizar a utilidade do empréstimo na melhoria da sua qualidade de vida. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime (TJ-DF 00048096320168070014 DF 0004809-63.2016.8.07.0014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar a instituição financeira a proceder com a transferência do valor de R$ 1.464,33 (mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta três centavos), valor previsto no contrato de empréstimo (Id 38872254) para a conta: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/104/2151, de titularidade de CENIRA MARIA DE MATTOS RODRIGUES, CPF 446.555.509-10 e RG 039900072010-3, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que “(..) o provimento parcial do recurso de apelação não habilita a fixação de honorários recursais contra o recorrente na forma do art. 85, §11 do CPC (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1787258 PR 2018/0334416-3, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06