CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA
OAB/MA 20339·CPF·Representa: Autor
MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO
OAB/MA 11773·CPF·Representa: Autor
EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA
OAB/TO 4328·CPF·Representa: Autor
BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA
OAB/MA 20307·CPF·Representa: Autor
BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
OAB/MA 6798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:34
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 10:52
Movimentação processual
24/03/2025, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Realizado a penhora on line, a executada não ofertou objeção, quedando-se inerte. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia bloqueada satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo nº: 0805265-78.2017.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
12/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A Ré (u): CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Adv. Ré (u): Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A SENTENÇA RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Realizado a penhora on line, a executada não ofertou objeção, quedando-se inerte. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia bloqueada satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo nº: 0805265-78.2017.8.10.0040 Autor (a): RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA Adv. Autor (a): Advogado do(a)
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível
12/09/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:22
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:17
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:38
Publicação
26/02/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA
Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 112752551, nos termos do art. 854, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de fevereiro de 2024. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805265-78.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
23/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:08
Documento (Certidão)
19/02/2024, 11:00
Remessa
15/01/2024, 10:51
Atualização de conta
15/01/2024, 10:51
Recebimento
15/12/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA
Requerido: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A, e do(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Expeça-se alvará judicial de transferência para levantamento dos valores incontroversos já depositados, observando-se os poderes na procuração acostada aos autos. Após, encaminhe-se os autos a contadoria judicial para apuração de eventual remanescente. Sendo apurado remanescente, proceda-se a intimação da executada para efetuar o cumprimento da referida obrigação de pagar, nos termos do disposto no art. 523, do CPC. Havendo cumprimento voluntário quanto a quantia remanescente apurada, expeça-se alvará e retornem-me os autos para extinção do cumprimento de sentença. Não havendo o depósito do valor remanescente apurado, proceda-se a penhora on line de valores, via SISBAJUD. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de dezembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805265-78.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
14/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:54
Documento (Certidão)
13/12/2023, 16:24
Mero expediente
06/12/2023, 22:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A
EXECUTADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR a parte Exequente, por meio do seu Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição constantes no ID nº 105295955, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de novembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805265-78.2017.8.10.0040 , para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição constantes no ID nº 105295955, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de novembro de 2023. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 15:05
Evolução da Classe Processual
29/11/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:20
Mero expediente
19/10/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:15
Remessa
10/05/2023, 15:04
Custas
10/05/2023, 15:04
Recebimento
10/05/2023, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:39
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE (OAB MA 6798-A)
EMBARGADO: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB MA 11773-A) RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO SANADA. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas, cuja omissão verificada foi devidamente sanada, tão somente no tocante ao termo inicial dos juros de mora. IV. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra o acórdão de ID 15003831 que negou provimento ao apelo interposto pela parte demandada, ora embargante, mantendo integralmente a sentença de base que declarou a rescisão do contrato e determinou a restituição do valor pago, com o desconto do percentual de 20% a título de despesas administrativas. Em suas razões recursais, a parte embargante alega ocorrência de omissão quanto ao percentual de fruição, que não foi tratado no dispositivo. Alega contradição acerca da responsabilidade com o pagamento de IPTU. Sustenta contradição no que se refere ao termo inicial para a aplicação dos juros de mora. Com base nessas razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, consequentemente, reformado o acórdão nos pontos suscitados. Contrarrazões apresentadas no ID 18735982. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, tendo em vista que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a parte ora embargante, CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, alega ocorrência de omissões e contradições no acórdão vergastado, essencialmente no que se refere ao percentual de fruição, responsabilidade pelo pagamento do IPTU e termo inicial dos juros. Quanto ao termo inicial para incidência dos juros de mora, verifico que de fato, a sentença mantida pelo acórdão embargado determinou sua aplicação a partir da citação. Todavia, o entendimento acerca do tema tem se orientado no sentido de que o termo inicial para incidência dos juros de mora deve fluir a contar do trânsito em julgado. Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESCISÃO DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os compromissários compradores têm direito de pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas, conforme já assentado pela jurisprudência, tendo o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo editado, inclusive, a Súmula nº 1, com o seguinte teor: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". 2. As cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade são nulas, ao retirarem dos compradores a possibilidade de exercício de um direito potestativo seu, é notoriamente abusiva, pois coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). 3. Razoabilidade da retenção à razão de 10% do valor pago na vigência do negócio. 4. Correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10020196520188260572 SP 1002019-65.2018.8.26.0572, Relator: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva, Data de Julgamento: 09/11/2018, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/11/2018) Assim, nesse ponto, os aclaratórios merecem ser acolhidos. Quanto ao argumento relacionado à responsabilidade pelo IPTU, cumpre trazer a baila o trecho do voto condutor do acórdão embargado a seguir transcrito: “No que se refere à responsabilidade com as despesas de IPTU, a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel (AgInt no REsp 1831836/SP, DJe 31/08/2020), de modo que o IPTU somente passa a ser responsabilidade do comprador quando houver a concretização do contrato, com o pagamento de todas as obrigações e a efetiva transferência da propriedade para o adquirente”. Segundo se observa, não se verifica nenhuma omissão ou contradição, conforme apontado pela embargante. Como se pode ver, o acórdão dito por omisso ou contraditório foi claro e congruente, no sentido de decidir nos termos da fundamentação apresentada, esclarecendo que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU recais sobre o comprador do imóvel somente no momento em que lhe é transferida a propriedade. Portanto, se não houve concretização do negócio, consequentemente não houve a transferência da propriedade para o consumidor, resta cristalino que a responsabilidade pelo pagamento de IPTU não poderá recair sobre o adquirente. Com relação ao percentual de fruição, embora o acórdão não tenha se manifestado expressamente sobre tal pleito recursal feito pelo apelante, destaco que esse percentual a ser suportado pelo adquirente do imóvel não subsiste, primeiro porque não há comprovação de fruição efetiva, ou seja, de que o adquirente da unidade imobiliária tenha usufruindo do bem objeto do negócio, segundo porque se revela cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, IV do CDC, uma vez que, é lícito a qualquer das partes rescindir o contrato que não mais satisfaça a qualquer delas, devendo ambas voltarem ao status quo ante, sendo essa a lógica utilizada para a retenção de um percentual a fim de recompor as despesas administrativas com o negócio, suportadas pelo vendedor. Desse modo, enfrentado a omissão suscitada, resta esclarecido que não prospera a tese da parte embargante referente ao percentual de fruição, pois o artigo 32-A da Lei 13.786/18 deve ser analisado em sintonia com as regras consumeristas. Logo não se operam efeitos infringentes neste ponto esclarecido. Com base nas razões supraalinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE aos Embargos de Declaração, apenas para integrar o voto condutor do acórdão embargado, no que se refere aos juros de mora. Assim, onde se lia “Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos ” leia-se, “Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que os juros de mora tenhaM seu termo inicial a contar do trânsito em julgado, no mais, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos”. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, SÃO LUÍS - MA,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0805265-78.2017.8.10.0040
27/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADOS: EMMANUEL RODRIGO R ROCHA (OAB/TO 4328), MÔNICA ARAÚJO E SILVA (OAB/TO 4666) E OUTROS
EMBARGADO: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB/MA 11773 E OAB/PE 26888) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805265-78.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADOS: EMMANUEL RODRIGO R ROCHA (OAB/TO 4328), MÔNICA ARAÚJO E SILVA (OAB/TO 4666) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO (OAB/MA 11773 E OAB/PE 26888) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DE 10% ATÉ 25% DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA APENAS DA CLÁUSULA PENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. 1. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador. 2. O valor pago a título de arras confirmatória deve ser restituído, deduzindo-se a multa penal, observados os princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para não configurar abusividade sobre o consumidor. 3. O devolução do valor pago deve ocorrer em parcela única, com a retenção do percentual de 20% do valor pago, que atende o entendimento firmado pelo STJ, bem como as peculiaridades do caos concreto. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís (MA), 03 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805265-78.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL com DEVOLUÇÃO DE VALORES (Processo nº 0805265-78.2017.8.10.0040) ajuizada pelo apelado em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo resolvido o mérito do presente feito e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da autora, no sentido de:Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes sob nº 1752, a partir de 10/03/2017.Determinar a restituição, em parcela única, da quantia de R$3.361,53 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), que corresponde aos valores pagos pela autora (total de R$ 4.201,91), deduzido o percentual de 20% sobre estes (equivalente aR$ 840,38).O valor a que se refere o item anterior deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do evento1,aqui considerado o vencimento de cada parcela. Julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), nos termos do disposto no art. 487, I, CPC/2015.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais de forma pro rata e honorários advocatícios fixados em 10% para cada uma (art.85, § 8º, e art. 86, CPC/2015).Como foi deferida a justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade do pagamento fica suspensa, nos termos do art.98, § 3º,CPC/2015”. Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma alegando que o percentual de retenção a título de despesas administrativas deve ser de 10% do valor atualizado do contrato, dando-se a devolução do valor pago após 12 meses de carência contados a partir a rescisão contratual. Afirma que o desde a aquisição o imóvel estava disponível para fruição pelo comprador/apelado e por isso a parte apelante/empreendedor deve ser indenizada pelo uso do bem. Sustenta que o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a partir do trânsito em julgado. Assevera que o IPTU é de responsabilidade do adquirente do imóvel e por isso deve ser devolvido ao empreendedor livre e desembaraçados de ônus com IPTU. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, para que seja julgada totalmente procedente a aplicação da Lei nº 13.786/2018, tendo em vista que quem deu causa ao desfazimento do contrato foi o Recorrido, devendo o percentual de retenção ser de 10% do valor atualizado do contrato, bem como se faça incidir o percentual de fruição de 0,25% a cada mês de ocupação do imóvel, bem como retenção dos débitos relativos a IPTU do imóvel durante a vigência do contrato e que os juros moratórios sejam fixados a partir do trânsito em julgado e os valores a serem restituídos ocorram na forma legal com prazo não inferior a 12 meses. Contrarrazões apresentadas no ID 6191312. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 7522562 em que se manifesta pelo conhecimento do recurso deixando de opinar sobre o mérito, nos termos do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. O cerne da questão consiste em verificar qual o percentual de retenção pode ser exercido pela empresa vendedora de imóvel diante da rescisão contratual pleiteada pelo comprador. Pois bem. O caso em baila deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. 6º do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. É fato incontroverso que o autor/apelado avençou com a empresa apelante um Contrato Particular de Compromisso de Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, para compra de um lote de terras no loteamento denominado Cidade Jardim. Resta comprovado que o apelado efetuou o pagamento do valor de R$ 1.578,53, (mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos) e das 204 (duzentas e quatro) parcelas, chegou a efetuar o pagamento de 6 parcelas, o que caracteriza, na verdade a desistência do negócio. É abusiva a cláusula penal que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo-se adequar a incidência e a forma de aplicação da multa. A Lei n° 8.078/90, em seu art. 53, prevê a devolução das quantias pagas e considera nula a cláusula que estabelece a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O rol das cláusulas abusivas está especificado no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e, o caso em questão se enquadra no inciso I, II e VIII, que trata do reembolso da quantia já paga, onde claramente se vê: "Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos ou serviços ou impliquem renúncia ou dispositivo de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; VII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;" Dessa forma, não restam dúvidas de que a cláusula penal compensatória, constante no contrato, em anexo, firmado pelas partes é nula de pleno direito, por reter indevidamente as quantias pagas e no momento do reembolso, praticar descontos abusivos em desrespeito a boa-fé e equidade, como se vê do artigo 53 “caput” do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.” Assim, a cláusula penal incidente sobre todas as parcelas vincendas do contrato anual, mostra-se abusiva, na medida de representa vantagem excessiva para o fornecedor, como definido no art. 51, §§ 1º e 2º do CDC. Com efeito, a possibilidade de rescisão contratual é garantida ao comprador, assim como ao empreendimento comercializador do imóvel, de forma que quem der causa à rescisão do contrato arcará com certos ônus. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 67-A da Lei nº 4591 de 1964. Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) I - a integralidade da comissão de corretagem; (Incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. Nesse contexto, observa-se que é lícito às partes resolverem o contrato, eis que não são obrigadas a se manterem com vínculo jurídico em uma relação contratual que não mais satisfaz uma ou outra parte. Os valores efetivamente pagos devem ser devolvidos e a retenção ou não de algum percentual depende de quem der causa à rescisão. No caso dos autos, a rescisão contratual ocorreu por culpa do comprador/apelado, pois deistiu de manter o contrato. Logo, deve ter um percentual do valor pago retido pela empresa comercializadora do imóvel. Acerca desse percentual especificamente determinado na sentença combativa ficou estabelecido que seria de 20% sobre o valor efetivamente pago. Com efeito, o entendimento do STJ acerca do tema é de que esse percentual pode variar entre 10% e 25% avaliando-se caso a caso e de fato deve ser calculado sobre o valor pago e não sobre o valor do contrato como sugere o apelante. Nesse contexto, entendo que o magistrado singular andou bem ao determinar o percentual de retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, visto que se mostra razoável para compensar as perdas administrativas. Corroborando o exposto segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. I. Da irrevogabilidade do contrato. Apelo não conhecido no aspecto, tendo em vista que se trata de inovação recursal. No caso, à alegação de impossibilidade de rescisão do contrato por aplicação da Lei 9.514/97 não foi objeto da inicial e sequer da contestação da recorrente, tratando-se, portanto, de inovação recursal. II. Aplicação do CDC. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com arts. 3º do CDC. No caso, em que pese as disposições da Lei 9.514/97, que regula a alienação fiduciária de imóveis, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, por disposição do Art. 53 do CDC. Prevalência da Lei n. 9.514/1997 sobre o CDC, tão somente, naquilo que diz respeito às consequências do inadimplemento do devedor fiduciante. Precedentes do STJ. No caso, não há aplicação das normas da alienação fiduciária, pois a rescisão se deu em decorrência da aplicação do CDC, sob fundamento de atraso na entrega da obra. III. Do percentual de retenção de valores. Em contrato de... promessa de compra e venda com inadimplemento e rescisão por culpa do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção de 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. No caso a sentença fixou o percentual de retenção em 10% sobre os valores pagos, dentro da margem aceitável. IV. Dos juros de mora. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O. DES. GELSON ROLIM STOCKER, QUE O PROVIA. (Apelação Cível Nº 70077607125, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: 70077607125 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Original sem grifos. Assim, andou bem o julgador de primeiro grau, de modo que a sentença não merece retoques. Destaque-se ainda que o valor a ser restituído deve ser efetuado de uma vez só, não havendo que se falar em devolução em 12 parcelas a contar da formulação da rescisão contratual. Outrossim, depreende-se do próprio contrato que houve entrada a título de sinal/ arras confirmatórias e o arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias. Logo, o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao apelado, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso aqui narrado, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução pela requerida do valor recebido pelo imóvel referente às arras confirmatórias. A perda das arras somente ocorre se estas forem expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie, já que o contrato se refere em todo o seu teor quanto a “entrada/arras”, caracterizando-a como confirmatórias, sendo a mesma mencionada à título de sinal de negócio, nos termos do Art. 418 do Código Civil. Nesse sentido, colho os julgados adiante transcritos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. RETENÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restou devidamente comprovado nos autos que a rescisão contratual deu-se por força da inadimplência do promitente comprador que não cumpriu com as obrigações pactuadas. 2. Prevalece atualmente o entendimento que, em se tratando de relação de consumo, é abusiva a prática da retenção integral dos valores pagos previamente pelo promitente comprador, mesmo que este tenham dado causa, de forma exclusiva, ao inadimplemento contratual, cabendo-lhe a restituição dos valores pagos, retendo-se, todavia, um percentual sobre esta quantia. 3. "O arrependimento do promitente comprador não importa em perda das arras se estas forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" (STJ - AgRg no AREsp 208692/ES-Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA-Julgamento: 18/09/2014-DJe22/10/2014).4.Incasu, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, vislumbro que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago a título de sinal é suficiente para satisfazer e compensar as despesas do promitente vendedor. Portanto, o restante deve ser devolvido ao promitente comprador, ora apelante. 5. Sentença reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (Ap 0111922017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017) No que se refere à responsabilidade com as despesas de IPTU, a existência de cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como do registro do compromisso de compra e venda não desnaturam a legitimidade do promitente vendedor pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel (AgInt no REsp 1831836/SP, DJe 31/08/2020), de modo que o IPTU somente passa a ser responsabilidade do comprador quando houver a concretização do contrato, com o pagamento de todas as obrigações e a efetiva transferência da propriedade para o adquirente. Oportuno esclarecer ainda que o dever de devolver o valor pago deve fluir desde a solicitação da citação, logo a partir daí, também deve incidir juros e correção monetária, destacando-se que o valor deve ser restituído em uma parcela única. Portanto, o termo inicial para os juros, também não prosperam as alegações de que devem ocorrer após o trânsito em julgado, devendo ser mantido a contar da citação, tal como determinado na sentença combatida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE FEVEREIRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator.