Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827036-30.2020.8.10.0001.
AUTOR: FERNANDO ANDRE BELO NESELLO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: PEDRO SALES LIBERIO (OAB 20088-MA), GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA (OAB 16376-MA)
RÉU: JEFFERSON REIS TORRES e outros (2) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Desembargador "Sarney Costa" Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por Fernando André Belo Nesello em face da decisão de id 170614604, que indeferiu o pedido de execução de astreintes (multa diária) em face do Estado do Maranhão. A parte exequente alega, em síntese, que houve descumprimento reiterado por parte do Estado, totalizando 199 dias de atraso, o que resultou em nova negativação do nome do autor, bem como que as astreintes possuem natureza inibitória e coercitiva e que, por isso, o seu afastamento premiaria o descumprimento de ordens judiciais pelo ente público. Analisando os autos, verifico que os argumentos do exequente não possuem o condão de alterar o convencimento já exarado por este juízo. Não se ignora a natureza coercitiva das astreintes, tampouco o fato de integrarem o título executivo. Todavia, é dever do magistrado zelar pela proporcionalidade da sanção e evitar que o instituto, criado para compelir ao cumprimento da obrigação, desvie-se de sua finalidade para se tornar uma verba de natureza meramente indenizatória ou de enriquecimento injustificado da parte. O art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluir a multa que se tornou excessiva, caso verifique que a obrigação foi cumprida ou que o valor se tornou desproporcional. No caso em tela, conforme já fundamentado na decisão impugnada, a obrigação de fazer principal foi devidamente cumprida, o que demonstra que a finalidade última do provimento jurisdicional foi alcançada. Nesse sentido, uma vez cumprida a obrigação, ainda que tardiamente, a manutenção de uma execução de multa vultosa contra o Estado deve ser analisada com parcimônia. Ante a regularização da situação do veículo, a penalidade pecuniária tornou-se desarrazoada frente ao interesse público e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, a decisão sob id 170614604 não padece de equívoco, mas reflete a aplicação do poder de cautela e de revisão do valor das astreintes conferido ao magistrado pelo CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, por conseguinte, MANTENHO a decisão de id 170614604 em todos os seus termos e fundamentos. Dê-se prosseguimento aos autos conforme determinado no dispositivo da decisão anterior, especialmente no que tange à execução em face do réu JEFFERSON REIS TORRES. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura eletrônica. Francisco Soares Reis Júnior Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Portaria-CGJ nº 2925/2024