Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLORENCIA FRAZÃO SILVA ADVOGADO(A)S: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7.626) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque se utilizou de serviços além do previsto no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a parte apelante realizou outras operações bancárias. 2.Os extratos acostados aos autos, demonstram que a apelante utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Florencia Frazão Silva, no dia 28.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19.10.2022 (Id nº 21828290), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bento/MA, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 26.11.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 21828292, a parte apelante, aduz em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que a “autora é uma pessoa de baixa instrução que trabalhou a vida toda na lavoura, não consegue fazer uma análise detalhada de seu extrato bancário, não tendo a mínima noção do que lhe está sendo descontado devidamente ou indevidamente, ficando à mercê de informações de terceiros para lhe informar que está sendo lesada, assim, o fato do autor ter este desconto por alguns meses, não pode ser motivo para que continue sendo penalizada.”. Com esses argumentos, requer “que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja-lhe dado integral provimento para reformar a sentença, bem como condenar ao banco a suspender as cobranças e devolver todo o valor descontado ilegalmente, além do dano moral. Reitera pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento do valor da causa).”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id nº 21828295, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 22544297). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a parte apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou previdência privada, título de capitalização, empréstimo pessoal e parcelamentos de empréstimos (contratos 051672103, 039796440, 061368426, 063584462, 067074283, 071609992, 077837879, 085352471, 082761180, 088662608, 096110772, 095222725, 102319346, 101492871, 116042349, 133779971, 105660684, 143018278, 195378353, 190483936, 219648434, 237645052, 239373844, 263413307, 285872660, 288437068, 306172434, 316623195, 338051590, 391592886, 369720659, 392662773, 418759933, 419933818), bem como utilizou cartão de crédito, como se infere no extrato contido no ID. 21828235, o que demonstra que as cobranças questionadas, são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802669-36.2021.8.10.0120 - SÃO BENTO/MA
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"