Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA – 9.680 E RENAN ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA – 13.216 APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805290-14.2018.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA LUCINEIDE DA SILVA OLIVEIRA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juíz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Contrarrazões apresentadas nos autos (id 13092364). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Procurador emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses a exigir a intervenção ministerial, consoante id 13660298. Em seguida, sobreveio petição do apelado (id 15222759), informando a realização de acordo nos autos do processo nº 0805288-44.2018.8.10.0022, onde consta cláusula de desistência do presente recurso pela parte apelante. Devidamente intimada, a apelante informou que não possui interesse no prosseguimento deste recurso, requerendo a homologação do acordo entabulado entre as partes e extinção do processo (petição de id 18733695) É o sucinto relatório. DECIDO. À luz do disposto no art. 998 do CPC, a desistência “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13a Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 995). Ressalta-se que, ao contrário do que ocorre nos procedimentos ordinários de Primeiro Grau, a desistência, em sede de recurso, independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante disposição expressa do art. 998 susomencionado, verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O caso, portanto, é de não-conhecimento, porquanto o recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais, e do qual, por conseguinte, não se pode tomar conhecimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021)” Ressalte-se que, após consulta ao processo nº 0805288-44.2018.8.10.0022 no sistema PJE, verifiquei que o acordo extrajudicial anexado aos autos já fora devidamente homologado pelo magistrado a quo, conforme id 61736413.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação, homologando o pedido de desistência do recurso para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII do RITJMA. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Por fim, ressalto que, eventuais levantamentos de valores relativo ao cumprimento da obrigação serem realizados junto ao juízo de origem, após a devolução dos autos ao juízo de 1ª instância. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator