Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801805-28.2021.8.10.0207.
AUTORA: L S O CARNEIRO DE SOUZA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE(S)
RÉU: BANCO BRADESCO e outros Advogado do(a)
REU: ANTONIA BRASILEIRO DE MELLO - RJ228012 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – Relatório
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) APELADA: ANTONIA DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADA: VALERIA DA SILVA DUARTE (OAB/MA 21.348) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Emergem dos autos que a Autora, ora apelada teve seu nome inscrito no cadastro de restrição de crédito (Serasa) por ato ilícito do requerido, ora apelante, em razão de uma dívida renegociada com a agência requerida no dia 11 de setembro de 2020. II. No presente caso, a parte autora comprovou que a referida dívida foi renegociada e adimplida conforme documento juntado em ID. 26284087, pacto que englobou toda a dívida e que torna ilegítima a cobrança e a inscrição efetuada pela parte requerida conforme comprovante juntado. III. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição em cadastro de inadimplentes. III. Quanto ao dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente por esta Câmara Cível para a fixação de indenização por danos morais em casos análogos, entendo que o quantum fixado pelo Juízo a quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, valor esse que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter repressor da medida, sem que isto configure enriquecimento ilícito e se coaduna com a jurisprudência desta E. Corte de Justiça. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0800633-89.2022.8.10.0086 PARTE(S)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar ajuizada por L S O CARNEIRO DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO e de FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP, todos já qualificados nos autos. Indeferida a medida liminar e determinada a citação dos requeridos (id. 74158623). Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (id. 80917437), requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. O segundo requerido não foi encontrado para citação (id. 83302741). Réplica (id. 93219473), remissiva à inicial. Efetivamente citado, o segundo requerido apresentou contestação no id. 116567774, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e, ainda, impugnou a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Instadas acerca de novas provas (id. 153640407), apenas a parte autora se manifestou (id. 160863757), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das preliminares II.2.1. Da ilegitimidade passiva do requerido FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP Inicialmente, o segundo requerido alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer relação jurídica com a autora ou com o débito discutido nos autos, tampouco foi responsável pela inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que, após pesquisa interna, constatou não ser credor da obrigação mencionada, havendo possível confusão da autora quanto à identificação do verdadeiro titular do crédito, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste à requerida. Explico. A parte autora acostou aos autos comprovante de inscrição em banco de dados restritivo mantido pela SERASA S.A. (id. 73715913), no qual consta como origem do débito a entidade identificada como FIDC NPL2. Entretanto, a referida entidade, trata-se do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II), destinado à aquisição de créditos inadimplidos originalmente pertencentes a instituições financeiras ou empresas do varejo, passando a deter os respectivos direitos de cobrança e recebimento. Consta, ainda, que a gestão e administração dessas carteiras de crédito são atualmente realizadas pela empresa Recovery, responsável pela condução das atividades de cobrança correlatas. Por outro lado, a ora requerida, FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, inscrita no CNPJ nº 21.397.715/0001-08, consiste em fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado a investidores profissionais, administrado pela Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., com objeto voltado à captação de recursos para aquisição de direitos creditórios, especialmente créditos vencidos, inadimplidos e, inclusive, oriundos de ações judiciais em curso, nos termos de seu regulamento. Portanto, consiste em pessoa jurídica diversa, com denominação própria, estrutura societária autônoma e finalidade específica, não se confundindo com a entidade indicada no apontamento restritivo apresentado pela autora. Assim, verifico que não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar que o crédito objeto da controvérsia tenha sido cedido, transferido ou de qualquer forma incorporado ao patrimônio da segunda requerida, tampouco elemento probatório que evidencie a existência de vínculo contratual entre esta e a parte autora. Também inexiste prova de que a requerida tenha solicitado, autorizado ou mantido a inscrição questionada junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo participado, direta ou indiretamente, dos fatos narrados na exordial. Nesse contexto, a mera coincidência parcial de expressões como “FIDC”, “NPL” ou “recuperação de crédito” nas denominações empresariais, termos comumente utilizados no mercado financeiro para designar fundos de investimento em direitos creditórios, não autoriza presumir que se trata da mesma entidade jurídica. Ausente prova mínima da efetiva titularidade do crédito ou da autoria da inscrição, inexiste fundamento jurídico para manter a segunda requerida no polo passivo da demanda. Nestes termos, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, eis que ausente demonstração de pertinência subjetiva entre o FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP e a relação jurídica material controvertida, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.3. Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Com efeito, as operadoras de crédito, a exemplo da requerida, prestam serviços remunerados aos seus usuários, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, motivo pelo qual têm responsabilidade civil objetiva em relação aos danos que decorrerem de defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. As partes controvertem acerca de eventual inadimplemento do débito objeto de acordo celebrado entre a parte requerente e a primeira requerida, bem como acerca da suposta negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplência, em razão de alegada mora relacionada ao referido ajuste. A parte autora sustenta que celebrou acordo para quitação do débito junto à primeira requerida, tendo adimplido as obrigações assumidas, razão pela qual a manutenção ou posterior inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes revela-se indevida. Afirma, assim, inexistir mora apta a justificar a restrição creditícia, postulando a exclusão do apontamento e a reparação pelos danos alegadamente suportados. O primeiro requerido, Banco Bradesco S.A., em sede de contestação (id. 80917437), alega a regularidade da cobrança e da inscrição impugnada, sustentando a existência do débito objeto do acordo celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento das obrigações assumidas no referido ajuste. Defende, assim, a licitude da negativação promovida em decorrência da mora contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Compulsando os autos, verifico que a requerente demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, comprovou, notadamente pela juntada de extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito no id. 73715913, a negativação em seu nome promovida pela instituição requerida, com data da dívida 29/10/2018, no valor de R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 4172755-9000. Outrossim, demonstrou que efetuou o pagamento da dívida objeto da cobrança impugnada nos autos, através do acordo celebrado, conforme de id. 73715907 – Pág. 2, bem como comprovante de pagamento de id. 73715907 – Pág. 4. Nesse passo, caberia à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu, tendo ela se limitado a argumentar a legitimidade da cobrança e validade do negócio jurídico. Assim, comprovada a conduta ilícita da requerida, resta analisar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados pela autora e o seu nexo de causalidade com a conduta da ré. Assim, não há que se falar em danos materiais no caso em tela. Indo adiante, quando ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, razão assiste à autora. Isso porque, à luz da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (Grifo nosso) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23/10/2023 A 30/10/2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de outubro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0801805-28.2021.8.10.0207, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/11/2023) (Grifo nosso) Assim, comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, configurado está o dano moral por ela sofrido, surgindo, assim, o dever de indenizar para a requerida. Nesse sentido, com base no método bifásico de fixação de danos morais, consagrado pelo STJ, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando as circunstâncias fáticas, o comportamento do ofensor e da vítima, a repercussão e a intensidade do abalo causado à consumidora, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela parte autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à segunda requerida FIDC BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, em razão de sua ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, em relação ao BANCO BRADESCO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança no valor de R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 4172755-9000; b) DETERMINAR à parte requerida que proceda à exclusão da inscrição do nome da autora junto ao SERASA, referente ao débito discutido nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração, caso o valor se revele insuficiente ao cumprimento da ordem. c) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e com correção monetária a contar desta data (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ). Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, nesse sentido é o entendimento do STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Em face da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o autor e o réu ao pagamento, respectivamente, de 50% e 50%, das custas e demais despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, o qual fica estabelecido no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, CPC. Suspensa em relação ao autor, em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Interpostos embargos de declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis