Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE JESUS SOUSA E SILVA ADVOGADO: ELIEZER COLACO ARAÚJO (OAB/MA 14.629)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DE ISENÇÃO. INVIABILIDADE. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO (ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Considerando que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 2) Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801411-91.2020.8.10.0098 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Flávia Tereza de Viveiros Vieira. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS SOUSA E SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Matões que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321, 485, IV, todos do CPC, assim como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Nas suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que é beneficiária da justiça gratuita, e que “só possui um benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário mínimo”. Fortes nesses argumentos, requer que seja declarada a nulidade da sentença, “determinando a exclusão da condenação em custas processuais”. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em verificar a possibilidade de eximir a apelante do pagamento das custas processuais pelo fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, pois o Código de Processo Civil estabelece a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do pagamento das “despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, § 2º). Ademais, quando vencido na causa, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (CPC, art. 98, § 3º). No ponto, oportuno trazer à baila as lições de José Miguel Garcia Medina: A Lei não exclui a responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, decorrente de sua sucumbência (cf. § 1.º do art. 98 do CPC/2015), e nem de pagar, ao final, as multas a que for condenado (cf. § 4.º do art. 98 do CPC/2015). Como se decidiu, concedido o benefício, fica suspensa a exigibilidade de pagamento das despesas, “enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos” (STJ, REsp 977.444/RS, 2.ª T., j. 19.05.2009, rel. Min. Herman Benjamin). Assim, vencido, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica suspensa, mas poderá o beneficiário vir a ser compelido a pagar se, dentro de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o condenou, o credor demonstrar que não mais existe o direito ao benefício (cf. § 3.º do art. 98 do CPC/2015). (MEDINA, José. Seção IV. Da Gratuidade da Justiça In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1590357491/codigo-de-processo-civil-comentado. Acesso em: 21 de Setembro de 2022). A propósito, a jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. RECURSO DO AUTOR. 1. AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TESES ARREDADA. ALEGAÇÃO INICIAL DE INEXISTÊNCIA E DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUTOR QUE, NA VERDADE, ERA FIADOR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA. ART. 80, II, DO CPC. REPRIMENDA ADEQUADA. VALOR PROPORCIONAL À PENALIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL RECHAÇADA. 2. ALEGADA INDEVIDA CONDENAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (HONORÁRIOS PERICIAIS). CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. ART. 98, §2º, DO CPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO INITIO LITIS À REQUERENTE. REDAÇÃO PRECISA DA SENTENÇA SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (ART. 98, §3º, DO CPC). TESE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. 2. Benefício da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento de custas e honorários sucumbenciais, apenas suspende a sua exigibilidade (TJSC; APL 0300460-28.2016.8.24.0027; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 04/08/2022) (Grifo nosso). RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS -POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. RECURSO ADESIVO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] O fato da parte contrária ser beneficiária da justiça gratuita não a exime da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência, por imposição legal, ficam suspensas pelo prazo de 5 anos (TJMT; AC 0000337-84.1999.8.11.0052; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 24/11/2021; DJMT 06/12/2021) (Grifo nosso). Nesse contexto, considerando que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 4 A 11 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator e Presidente.