Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HOMÉDIA GONÇALA DE ARAÚJO ADVOGADOS: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/MA 14.694-A) e NEWTON LOPES DA SILVA NETO (OAB/PI 12.534) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADAS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) e KÉSSIA CONCEIÇÃO DA CRUZ (OAB/BA 70.296) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 916,67 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas:72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDA MARTINS DE SOUZA, em 08/08/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/06/2023 (Id.31680982), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, Dr. Moisés Souza de Sá Costa, que nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 28/08/2022, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "...Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça ao vencido, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal." Em suas razões recursais contidas no Id.31680986, aduz em síntese, a parte apelante, que "...A requerida juntou suposto contrato de empréstimo pessoal consignado, porém, tal contrato não obedeceu aos ditames previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Mister se faz ressaltar que no contrato juntado não a outorga por meio de escritura pública do contrato firmado pela parte autora (analfabeto), devendo, portanto ser declarado nulo.(...) É imperioso ressaltar que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com baixo nível de escolaridade, desta forma, para celebração de contrato de empréstimo é necessário que seja feito mediamente escritura pública, conforme orienta a jurisprudência majoritária, devendo, portanto, o presente contrato ser declarado nulo de pleno direito." Aduz mais, que "...In casu, a instituição financeira não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o efetivo pagamento da quantia supostamente contratada pela parte autora. Deveria a parte requerida juntar comprovante de crédito em conta, ordem de pagamento em nome da parte autora ou DOC/TED, limitou-se a colacionar apenas print de tela com suposto pagamento, sem qualquer código de transferência ou autenticação pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos. O Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às instituições bancárias com fulcro na Súmula 297 do STJ, nesta senda, sendo a parte autora hipossuficiente é salutar a inversão do ônus da prova, devendo a parte requerida juntar comprovante de pagamento do empréstimo supostamente contratado, o que de fato não o fez." Alega também, que "...Tendo os descontos indevidos implicado em situação ilícita que ofende a esfera moral do(a) autor(a), é incontestável o dever da demandada de indenizá-lo pelos atos ilícitos cometidos." Sustenta ainda, que "...O Código Consumerista, com respaldo na teoria do risco do negócio, prevê a responsabilização dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços pelos fatos e vícios ocorrentes na relação de consumo objetivamente, ou seja, independentemente da existência de culpa, pelo que se extrai dos artigos 12, caput e 14, caput, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (...) Não tendo ocorrido a devolução do valor cobrado indevidamente no momento oportuno, não cabe mais ao réu esquivar-se da repetição em dobro das cobranças indevidas, sob a invocação da ressalva contida na parte final do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (‚engano justificável). É imperioso ressaltar que a legislação não exige como requisito para a devolução dos valores em dobro a comprovação de má-fé por parte da instituição bancária" Com esses argumentos, requer "...seja o presente recurso conhecido e a ele atribuído total provimento para reformar a sentença do juízo ‘a quo’, julgando procedentes os pedidos de condenação por danos materiais (repetição do indébito – com a devolução em dobro) e danos morais, reiterando os termos da exordial.Por fim, requer a condenação em custas processuais, bem como honorários advocatícios em 20%." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31680989, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 34716521). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 805780359, no valor de R$ 916,67 (novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos nos Id.31680974, que dizem respeito à "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, com a digital da parte apelante, seus documentos pessoais e assinatura de duas testemunhas, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)." Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801234-92.2022.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS /MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"