Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB MA 22466 A). APELADO (A): BANCO BRADESCO S A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO DAS TESTEMUNHAS E EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos requisitados e da comprovação da pretensão resistida. II. Sucede que a lei não exige a juntada de tais documentos como condição de validade do processo. III. Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato nem prova da suficiência financeira da autora, incabível o indeferimento da inicial. IV. Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. V. Da mesma forma, e de acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. VI. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800175-76.2022.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou desconto indevido em sua conta benefício. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documentos requisitados e da comprovação da pretensão resistida. Nas razões do recurso, a apelante alega que os documentos requisitados não são indispensáveis a propositura da ação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prevenção. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Em relação a prevenção, importante registrar que após a criação das Câmaras de Direito Público e Privado, o Órgão Especial deste Tribunal decidiu pela inexistência de prevenção dos processos anteriores, em face da extinção das Câmaras de Direito Civil. No mérito, conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos requisitados e da comprovação da pretensão resistida. Sucede que a lei não exige a juntada de documento das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários e prova da pretensão resistida como condição de validade do processo. Com efeito, não havendo indícios da revogação do instrumento de mandato nem prova da suficiência financeira da autora, incabível o indeferimento da inicial. Além disso, tais exigências configuram excesso de formalismo e obstam o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2. Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes. Confira-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020, DJe 19/10/2020) Por fim, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal. Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;... XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais. II. A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido. III. Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020). Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora