Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) e outro
Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB/SP 178.171) Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. REVELIA E AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente a ação regressiva movida por seguradora, condenando a ré ao ressarcimento de valores pagos à sua segurada, em razão de danos elétricos atribuídos a oscilações na rede operada pela apelante. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária; (ii) saber se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito; (iii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se havia necessidade de esgotamento da via administrativa; (v) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de prova técnica. III. Razões de decidir 3. A seguradora, ao indenizar a segurada, sub-rogou-se nos direitos materiais desta, conforme o art. 786 do CC e Súmula 188 do STF. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. 5. Os laudos técnicos e documentos da regulação do sinistro atestam a ocorrência dos danos e sua origem em falhas no serviço prestado. 6. A parte ré não produziu provas capazes de infirmar os documentos apresentados pela autora. 7. A jurisprudência nacional reconhece a legitimidade da ação regressiva da seguradora e afasta a tese de cerceamento de defesa diante da ausência de impugnação técnica. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora, ao indenizar a parte segurada, sub-roga-se nos direitos materiais desta para propor ação regressiva contra o causador do dano. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação na rede, quando não demonstrada excludente de responsabilidade. 3. É válida a prova técnica produzida unilateralmente pela seguradora quando não infirmada por contraprova da parte ré. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte ré não se manifesta sobre as provas constantes dos autos.” DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801614-92.2022.8.10.0127 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da presente Ação Regressiva de Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ora apelada Allianz Seguros S/A, julgou-a procedente para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.627,00 (doze mil e seiscentos e vinte e sete reais), a título de danos materiais, com juros de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios, de 20% do valor da condenação. Sentença (ID 35939354). Em suas razões recursais (ID 35939356), a apelante sustenta, em síntes, a inexistência de nexo de causalidade, a suposta insuficiência e unilateralidade dos laudos técnicos apresentados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de esgotamento da via administrativa e a ocorrência de cerceamento de defesa. Postula, ao final, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Contrarrazões (ID 35939361). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 36975135). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A seguradora, ao pagar a indenização à sua segurada, sub-rogou-se, nos termos do art. 786 do Código Civil, nos direitos materiais desta, podendo promover ação regressiva contra o causador do dano até o limite do valor pago. Tal legitimação decorre também da Súmula 188 do STF. O ponto controvertido reside na responsabilidade da concessionária e na suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço. Verifica-se que a autora comprovou, por meio de laudos técnicos (IDs 35938913 e 35938919) e documentos de regulação do sinistro (ID 35938914), a ocorrência dos danos e sua relação com oscilações na rede elétrica. A concessionária, por sua vez, permaneceu inerte na fase de conhecimento, não tendo apresentado contestação válida nem produzido qualquer prova técnica capaz de afastar os fundamentos trazidos pela parte autora. A mera ausência de registro de falha no sistema não é suficiente para elidir a responsabilidade objetiva, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria. Afinal, na forma das disposições do Estatuto Consumerista, incumbia à concessionária prestadora de serviço público essencial, dotada de superioridade técnica, econômica e financeira, demonstrar a regularidade do fornecimento, ou requerer perícia judicial nas unidades consumidores e aparelhos danificados, para demonstrar sua alegação de inexistência de oscilação de energia e/ou de que esta não foi a causa dos danos. Destarte, não pode pretender a empresa apelante lançar sobre a seguradora ou a consumidor subrogado a responsabilidade de provar fato negativo (que não houve oscilação de energia), quanto mais eximir-se do pagamento dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Afinal, a teor do art. 333, II, do CPC compete ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Em tal situação, "cabe ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu" (RESP n. 271.366/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 07/05/2001, p. 139). Nesse sentido, a jurisprudência do TJ-ES é clara ao afirmar que a ausência de comprovação de defeito ou excludente de responsabilidade, somada à prova do dano e do nexo causal, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar (Ap. Cív. 5011696-09.2021.8.08.0035). Também o TJ-RJ reconheceu, em situação análoga, que a seguradora, ainda que não goze das prerrogativas processuais do CDC, pode demandar a concessionária por meio de ação regressiva lastreada em responsabilidade objetiva (Ap. Cív. 0934341-19.2023.8.19.0001). A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.282, também foi corretamente observada. Nos termos da tese firmada, a seguradora, ao propor ação regressiva, não se sub-roga nas prerrogativas processuais do consumidor, como foro privilegiado ou inversão do ônus da prova, mas apenas nos direitos materiais do segurado. Essa distinção, entretanto, não impede o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária, tampouco prejudica a eficácia dos documentos apresentados pela seguradora, especialmente diante da revelia da parte ré e da ausência de prova técnica em sentido contrário. Restando, portanto, demonstrados o dano, o nexo causal e a falha na prestação do serviço, sem que a concessionária tenha apresentado qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, conheço e nego provimento à apelação, na forma da fundamentação supra. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora