Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801273-17.2020.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Réu em obrigação de fazer e de pagar. Sendo assim, INTIME-SE O BANCO REQUERIDO, na pessoa de seu representante judicial, para: No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado devidamente atualizado, conforme ID 83543324, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios acrescidos no mesmo percentual acima, sobre o total do valor executado e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e §§ do CPC. Decorrido o prazo acima, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC. Proceda com a habilitação da nova causídica aos autos, devendo todas as notificações/intimações, serem direcionadas à referida causídica, conforme requerido na petição de ID 87773344. Intime-se e cumpra-se. Araioses, 22/08/2023. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801273-17.2020.8.10.0069
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o Réu em obrigação de fazer e de pagar. Sendo assim, INTIME-SE O BANCO REQUERIDO, na pessoa de seu representante judicial, para: No prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado devidamente atualizado, conforme ID 83543324, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios acrescidos no mesmo percentual acima, sobre o total do valor executado e prosseguimento, com penhora e alienação judicial de bens, tudo na forma do art. 523 e §§ do CPC. Decorrido o prazo acima, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do § 3º, do art. 523, do CPC. Proceda com a habilitação da nova causídica aos autos, devendo todas as notificações/intimações, serem direcionadas à referida causídica, conforme requerido na petição de ID 87773344. Intime-se e cumpra-se. Araioses, 22/08/2023. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
25/08/2023, 00:00
Mero expediente
23/08/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 09:26
Trânsito em julgado
14/02/2023, 09:25
Decurso de Prazo
20/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 16:04
Decurso de Prazo
05/01/2023, 05:46
Decurso de Prazo
05/01/2023, 05:45
Publicação
19/12/2022, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, afim de que pleiteiem o que entenderem de direito, em 05 dias, como determinada o art.1º, inciso XXXII, do Provimento 22/2018 CGJ-MA. Araioses, 25 de novembro de 2022. CINTHIA ALMEIDA BRITO Tecnico Judiciario Sigiloso" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de novembro de 2022. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801273-17.2020.8.10.0069
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 07:49
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Conceição Cruz da Cunha. Advogados: Luciano Henrique S. de O. Aires (OAB/MA 21357-A).
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96.864). Proc. Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, vez que não colacionou comprovante de pagamento, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Apelo provido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801273-17.2020.8.10.0069 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de outubro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/02/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:49
Documento (Ofício)
28/01/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:26
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 14:02
Decurso de Prazo
13/12/2021, 20:15
Petição (Apelação)
07/12/2021, 13:58
Publicação
19/11/2021, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, também já qualificado, alegando que foi efetivado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 107029654), sem sua autorização. Alega que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciado em 2016 e cessado em outubro de 2018. Citado, o Requerido apresentou sua contestação no ID 41385540. Documentos nos IDs 41385541 a 41385560. Audiência de conciliação no ID 41483017, na qual não houve acordo entre as partes. Os autos vieram conclusos para julgamento, uma vez tratar somente de matéria de direito. Era o que devia ser relatado. DECIDO. Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (13/02/2016) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em fevereiro de 2016, mas ajuizou a presente ação somente em 12.08.2020, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 12.08.2020 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em 13.01.2016, o primeiro desconto ocorreu em fevereiro de 2016 (conforme extrato juntado no ID 34327881), e a ação proposta em 12.08.2020. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801273-17.2020.8.10.0069
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 123/09/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 16 de novembro de 2021. Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
17/11/2021, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:19
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 08:27
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:41
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:40
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:40
Publicação
29/01/2021, 05:36
Documento (Certidão)
22/01/2021, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 03:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/01/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CRUZ DA CUNHA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia 22/02/2021 08:30. Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; usuário: nome da pessoa participante e a senha é tjma1234, para maiores informações ligar no telefone (98)98602-7544 whatsapp e 3232-0515, (98)3232-1672. Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021 Michelle Figueiredo Secretária da Central de Conciliação por Videoconferência Matrícula 140806 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de janeiro de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801273-17.2020.8.10.0069
19/01/2021, 00:00
Documento (Carta)
18/01/2021, 12:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/01/2021, 11:14
Documento (Certidão)
11/01/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:13
Audiência (designada)
11/01/2021, 11:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2020, 10:19
Documento (Certidão)
15/12/2020, 10:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2020, 10:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))