Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DALVA DIAS FILHA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB PI5142
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812 RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO. APRESENTADO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. APELO PROVIDO. I. In casu, o apelante juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado. II. Se a instituição financeira, ora apelada comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado válido e produzir seus efeitos legais. III. Todavia, o simples fato de julgar improcedente uma demanda não implica em dizer que houve má-fé da parte autora. IV. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Oriana Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 23 de Novembro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801816-57.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DALVA DIAS FILHA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Codó - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0801816-57.2022.8.10.0034), ajuizada pela parte apelante, julgou improcedente o pedido da parte autora/apelante. Alega o apelante, em suas razões, que a sentença não merece prosperar, pois não houve dolo nem má-fé processual no ajuizamento da ação, de modo que não há que se falar em litigância de má-fé. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé ou reduzir a multa de 5% para 1%. Contrarrazões apresentadas no ID 24946186. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso (ID 27791483). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que aplicou a multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Pois bem. O caso em baila não demanda maiores digressões tendo em vista que restou comprovada a regularidade do empréstimo questionado nos autos, de modo que a sentença, acertadamente julgou pela improcedência dos pedidos. Com efeito, a sentença vergastada, acertadamente julgou improcedente o feito, todavia, condenou em litigância de má-fé. De fato, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 77, I, que “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade”. Nesse contexto, como forma de reprimenda a esse comportamento vedado, que ressalte-se, é altamente prejudicial não só para a parte injustamente demandada, mas também ao próprio sistema de justiça é que o CPC prevê em seu artigo 81 o pagamento de multa, cujo percentual varia entre um por cento e dez por cento do valor corrigido da causa. Todavia, o simples fato de julgar improcedente uma demanda não implica em dizer que houve má-fé da parte autora. Logo, não resta caracterizada a litigância de má-fé. Desse modo, a sentença vergastada merece reparos, tendo em vista que não restou comprovada ofensa à boa-fé processual pela parte autora/apelante. Com base em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2023. Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator