Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801248-05.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS, em face de BANCO PAN SA, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. Pleiteia a parte autora, a desistência do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Petição sob id 49656803. 4. O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801248-05.2020.8.10.0101 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS, em face de BANCO PAN SA, devidamente qualificados nos autos. 2. Eis a síntese necessária. Decido. 3. Pleiteia a parte autora, a desistência do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Petição sob id 49656803. 4. O pedido de desistência ora formulado revela-se como saída processual mais consentânea, e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. 6 Sem custas e sem condenação em Honorários Advocatícios. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
04/07/2023, 00:00
Desistência
29/03/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
18/03/2023, 13:44
Documento (Certidão)
18/03/2023, 13:43
Documento (Certidão)
18/03/2023, 13:43
Decurso de Prazo
06/01/2023, 00:39
Decurso de Prazo
06/01/2023, 00:39
Publicação
23/12/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 27 de novembro de 2022. RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2022, 21:10
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 08:02
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598 e OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE INVIABILIZA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O julgamento do mérito da ação proposta na base sem a apreciação de pedido de desistência formulado previamente, consubstancia nulidade por ausência de fundamentação quanto ao citado pleito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2) Além disso, apresentada a contestação, o autor não pode desistir da demanda sem que o réu seja intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante “no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação”. Nas suas razões recursais, o apelante requer a anulação da sentença sob o fundamento que demonstrou a boa fé, pois “buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br” e pediu desistência do feito. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Conforme relatado, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante em litigância de má-fé. No presente recurso, a apelante requer a anulação da sentença, tendo em vista que protocolou pedido de desistência antes da sentença. Sem maiores delongas, entendo que o recurso merece provimento, pois, embora o apelante tenha protocolado pedido de desistência, o magistrado a quo prolatou sentença sem apreciar o referido pleito, de modo que é carente de fundamentação quanto a este aspecto, que poderia ser mais vantajoso para a apelante. Prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Dessa forma, constato a ausência de manifestação do juízo recorrido em relação ao pedido de desistência formulado pela Apelante, de notória relevância para o desfecho do processo, inclusive quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do processo desde a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido de desistência formulado pela apelante. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19.598 e OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO RECORRIDO QUE INVIABILIZA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O julgamento do mérito da ação proposta na base sem a apreciação de pedido de desistência formulado previamente, consubstancia nulidade por ausência de fundamentação quanto ao citado pleito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2) Além disso, apresentada a contestação, o autor não pode desistir da demanda sem que o réu seja intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Monção que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o apelante “no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação”. Nas suas razões recursais, o apelante requer a anulação da sentença sob o fundamento que demonstrou a boa fé, pois “buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br” e pediu desistência do feito. O apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial previstas no art. 178 do Código de Processo Civil”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Conforme relatado, o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante em litigância de má-fé. No presente recurso, a apelante requer a anulação da sentença, tendo em vista que protocolou pedido de desistência antes da sentença. Sem maiores delongas, entendo que o recurso merece provimento, pois, embora o apelante tenha protocolado pedido de desistência, o magistrado a quo prolatou sentença sem apreciar o referido pleito, de modo que é carente de fundamentação quanto a este aspecto, que poderia ser mais vantajoso para a apelante. Prescreve o art. 93, IX, da Constituição Federal que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Dessa forma, constato a ausência de manifestação do juízo recorrido em relação ao pedido de desistência formulado pela Apelante, de notória relevância para o desfecho do processo, inclusive quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé. Assim, deve ser reconhecida a nulidade do processo desde a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço e dou provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido de desistência formulado pela apelante. É como voto. Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 19:56
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/04/2022, 14:02
Publicação
20/03/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 14 de março de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2022, 11:56
Decurso de Prazo
23/02/2022, 23:56
Petição (Apelação)
20/12/2021, 12:47
Publicação
16/12/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 333295402-7 no valor de R$ 465,61 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 13,20. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura da requerente. Pedido de desistência formulado pela requerente. Petição informando não concordância com o pedido de desistência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III MÉRITO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 333295402-7 no valor de R$ 465,61 dividido em 72 parcelas vincendas de R$ 13,20. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 333295402-7 com a assinatura da requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
13/12/2021, 00:00
Improcedência
09/12/2021, 08:25
Conclusão (para julgamento)
04/12/2021, 18:41
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:00
Publicação
08/11/2021, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVINA FERREIRA MIGUINS
RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801248-05.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte requerida para manifestação sobre o pedido de desistência, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 4 de novembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2021, 22:13
Decurso de Prazo
01/09/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 20:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:04
Documento (Certidão)
01/07/2021, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))