Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Em vista do requerimento de habilitação de herdeiros (id 175051800) da exequente ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO (Certidão de óbito juntada aos autos - id nº 175051820). Considerando que, no caso destes autos, há pluralidade de exequentes e o procedimento de habilitação de herdeiros afeta apenas o processamento do requerimento de cumprimento de sentença do crédito da ora falecida ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO, mas compromete a rápida solução do litígio, atento aos princípios da efetividade e celeridade processuais, a solução que se revela adequada é o desmembramento, autorizado pelo disposto no § 1º do art. 543, c/c o § 1º do art. 113, ambos do CPC. Com essas considerações, determino o desmembramento dos processos, ordenando que sejam cumpridas as seguintes providências: i) Desmembrem-se os processos para protocolo de nova autuação em que figure como exequente a de cujus ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO, com a classe judicial “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”, mantendo no polo passivo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - IPAM; ii) Exclua-se dos presentes autos o nome da TIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO, registrando na motivação a informação “Desmembramento por determinação judicial”; iii) Certifique-se nos presentes autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo desmembrado; iv) Certifique-se nos novos autos o cumprimento do desmembramento, lançando o movimento da taxionomia do SGT CNJ – “11008 – Desmembramento de Feitos”, informando o número do processo referência; v) Realizado o desmembramento e cumpridas as demais determinações, retornem os dois processos conclusos. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura o sistema. Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito Portaria nº 6742026
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.000130/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.0001
Cuida-se de pagamentos por Requisições de Pequeno Valor (RPV), em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município, cujos valores, pelo que informado nos autos, foram depositadas pelo executado em conta judicial (id 169246415). O advogado constituído e habilitado nos autos atravessou petição informando os dados bancários e comprovante de pagamento das custas (IDs 169651751 e 169651754). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG - AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017) Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (os destaque em negrito são nossos) A retenção do imposto de renda na fonte ao beneficiário de crédito de pequeno valor (RPV) ou requisitado para pagamento por precatório, como é fácil de entender, é norma impositiva, deixando a cargo do Juízo apenas e definição dos parâmetros que devem ser observados pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento. No caso destes autos, entendo que não deve incidir o desconto de imposto de renda pessoa física sobre os créditos dos exequente DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA, EDIVAN BENICIO SOUSA DE SA, ELAINE FERREIRA SOARES, ELIZANE DE AMORIM RODRIGUES e ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO, visto que se enquadra na regra do RRA, vez que apurado no período de 01/2013 a 12/2018, ou seja, 72 (setenta e dois) meses, bem como não incide desconto de contribuição previdenciária por tratar-se de crédito relativo a devolução de valores previdenciários descontados indevidamente. Em relação ao crédito do advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, qual seja, a quantia de R$ 4.967,28 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), vez que não se enquadra em uma das faixas de incidência da tributação estabelecida na tabela progressiva, estando, portanto, isento de pagar valores a título de imposto de renda pessoa física, nos termos da Lei nº 15.270/2025. Também não incide contribuição previdenciária sobre o crédito do advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, posto que a titular do crédito é profissional liberal, que tem a prerrogativa de realizar, pessoalmente, o recolhimento de suas contribuições previdenciárias com observância à legislação de regência.
Ante o exposto, determino o levantamento dos valores depositados na conta judicial referente aos créditos de DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA, EDIVAN BENICIO SOUSA DE SA, ELAINE FERREIRA SOARES, ELIZANE DE AMORIM RODRIGUES, ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO e ROBERTH WILLIAM BRITO. Expeçam-se Alvarás Judiciais pelo Sistema BRBJus, com estrita observância aos termos da PORTARIA-TJ N° 3.272/2025, de 05 de setembro de 2025, para levantamento: a) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270217945 (id 169246415), feita a dedução da parcela referente aos honorários contratuais, sobre o valor de R$ 4.907,94 (quatro mil, novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos), no importe de R$ 736,19 (setecentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), para o pagamento ao advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, e o valor restante de R$ 4.171,75 (quatro mil, cento e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária da credora DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA, indicada na petição id 169651751. b) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270217945 (id 169246415), feita a dedução da parcela referente aos honorários contratuais, sobre o valor de R$ 4.154,07 (quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos), no importe de R$ 622,66 (seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), para o pagamento ao advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, e o valor restante de R$ 3.531,41 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária da credora EDIVAN BENICIO SOUSA DE SA, indicada na petição id 169651751. c) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270217945 (id 169246415), feita a dedução da parcela referente aos honorários contratuais, sobre o valor de R$ 6.242,65 (seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), no importe de R$ 936,39 (novecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), para o pagamento ao advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, e o valor restante de R$ 5.306,26 (cinco mil, trezentos e seis reais e vinte e seis centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária da credora ELAINE FERREIRA SOARES, indicada na petição id 169651751. d) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270217945 (id 169246415), feita a dedução da parcela referente aos honorários contratuais, sobre o valor de R$ 4.013,06 (quatro mil e treze reais e seis centavos), no importe de R$ 601,95 (seiscentos e um reais e noventa e cinco centavos), para o pagamento ao advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, e o valor restante de R$ 3.411,11 (três mil, quatrocentos e onze reais e onze centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária da credora ELIZANE DE AMORIM RODRIGUES, indicada na petição id 169651751. e) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270217945 (id 169246415), feita a dedução da parcela referente aos honorários contratuais, sobre o valor de R$ 5.518,77 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), no importe de R$ 827,81 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), para o pagamento ao advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, e o valor restante de R$ 4.690,96 (quatro mil, seiscentos e noventa reais e noventa e seis centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária da credora ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO, indicada na petição id 169651751. f) Da conta do DJO – Conta Judicial nº 3270217945 (id 169246415), para o pagamento da quantia de R$ 4.967,28 (quatro mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), com os seus acréscimos de correções, para a conta bancária do advogado credor ROBERTH WILLIAM BRITO, indicada na petição id 169651751. Efetivados os pagamentos, retornem-se os autos conclusos para julgamento. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o Executado deve ser efetivada, via sistema no Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pelo CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no Sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Petição (Petição (outras))14/01/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)08/01/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)08/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo18/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 07:30
Documento (Certidão)10/11/2025, 09:49
Mero expediente07/11/2025, 20:21
Conclusão (para despacho)03/11/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))31/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))31/10/2025, 10:41
Decurso de Prazo31/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))21/10/2025, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DESPACHO 1. Em relação a petição juntada aos autos (id 157348880) informando erro material no ofício requisitório do RPV (id 154752875) que deveria ser expedido em nome do advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, constato que não há prejuízo quanto ao pagamento, tendo em vista que a requisição foi feita com CPF do advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, e que eventual erro poderá ser corrigido na expedição do alvará. 2. Em vista da Certidão de Id nº 161965720 informando o decurso de prazo para pagamento voluntário das Requisições de Pequeno Valor - RPV (IDs 154752875, 154752874, 154664814, 154665934, 154664786 e 154663210). 3. Ordeno ao IPAM que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio de ativos. 4. Decorrido o prazo assinalado, como ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. 5. Publique-se no DJEN para fins de intimação e bem assim para o cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II); 6. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. 7. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.000113/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/10/2025, 14:47
Mero expediente08/10/2025, 20:10
Conclusão (para despacho)02/10/2025, 09:45
Documento (Certidão)02/10/2025, 09:44
Decurso de Prazo02/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 11:03
Documento (Ofício)17/07/2025, 08:32
Documento (Ofício)17/07/2025, 08:31
Documento (Ofício)16/07/2025, 19:22
Documento (Ofício)16/07/2025, 19:18
Documento (Ofício)16/07/2025, 19:17
Documento (Ofício)16/07/2025, 19:15
Trânsito em julgado18/06/2025, 10:38
Decurso de Prazo18/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))07/05/2025, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA, EDIVAN BENÍCIO SOUSA DE SÁ, ELAINE FERREIRA SOARES, ELIZANE DE AMORIM RODRIGUES e ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, executando título judicial constituído nestes autos (id 41070994), com trânsito em julgado (id 84578809), referente a devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitórias. Em sentença lançada nos autos (id 41070994), este Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, acolhendo a preliminar de ilegitimidade do IPAM e condenando o Município a “devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados” e “Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil”. Julgado o recurso (id 84578801), o Tribunal reformou a sentença no sentido de “reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de São Luís, validando a legitimidade do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM para figurar na lide”. Regularmente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o IPAM manteve-se inerte conforme certidão (id 142953743). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que o título judicial exequendo foi constituído por sentença proferida nestes autos, com trânsito em julgado em 25/01/2023, conforme consta da certidão (id 84578809), cujo crédito, pelo que foi informado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 127167850), totaliza a quantia de R$ 24.836,49 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos). O quantum debeatur atribuído à execução dos créditos da exequente não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. Tendo em conta que os créditos individuais dos requerentes não superam o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Município de São Luís, o pagamento deverá ser feito por Requisição de Pequeno Valor – RPV, em observância aos termos da Lei Municipal nº 4.476, de 03 de junho de 2005. Sobre o pedido de honorários advocatícios de execução, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Sobre essa temática o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, datado do dia 20/06/2024 (Tema Repetitivo 1190), firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”, REsp 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP, e REsp 2031118/SP. Oportuno registrar que os efeitos desse julgamento foram modulados, firmando o STJ que "…, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", posto que presentes os pressupostos, uma vez que a jurisprudência da Corte "… havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados". Daí porque, considerando que o Acórdão do julgamento dessa tese repetitiva foi publicado em 01/07/2024 e o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 07/03/2023 (id 87147284), o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença deve ser afetado pela tese do Tema 1190, precisamente porque atende aos termos da modulação. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes das expedições dos requisitórios. Em vista do Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (IDs 21553859, 21553867, 21553860, 21553869 e 21553871), havendo estipulação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre os créditos dos exequentes, os valores correspondentes aos honorários contratuais deverão ser objeto de dedução por ocasião do pagamento aos credores. Em relação aos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento, em sentença constituída nestes autos determinou “a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil” (id 41070994).
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelas partes exequentes no id 127167850, ou seja, o valor de R$ 24.836,49 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Arbitro os honorários advocatícios da fase de conhecimento na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R$ 2.483,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno o executado ao pagamento de honorários de execução, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologado, no importe de R$ 2.483,64 (dois mil quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em conformidade com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor dos créditos homologados, para crédito do advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, OAB/MA 8.407, cujo pagamento deverá ser efetivado em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. Executado isento de custas processuais (Lei nº 9.109/2009, art. 12, I). Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se as RPVs para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial do valor de: R$ 4.907,94 (quatro mil novecentos e sete reais e noventa e quatro centavos) à exequente DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA; R$ 4.154,07 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e sete centavos) à exequente EDIVAN BENÍCIO SOUSA DE SÁ; R$ 6.242,65 (seis mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) à exequente ELAINE FERREIRA SOARES; R$ 4.013,06 (quatro mil e treze reais e seis centavos) à exequente ELIZANE DE AMORIM RODRIGUES; R$ 5.518,77 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) ao exequente ETIENNY KELEN PINHEIRO FIGUEIREDO; e, R$ 4.967,28 (quatro mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) ao advogado ROBERTH WILLIAM BRITO, referente ao somatório dos honorários da fase de conhecimento e execução. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Intimem-se, observando que a comunicação processual com o executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2025, 10:19
Expedição de precatório/rpv04/04/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)11/03/2025, 10:07
Documento (Certidão)11/03/2025, 10:06
Decurso de Prazo07/02/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/11/2024, 11:13
Mero expediente12/11/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)30/08/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))20/08/2024, 16:46
Publicação31/07/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.0001
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença contra a fazenda pública sem impugnação, conforme certidão no id 120817499. Considerando que os cálculos apresentados pelos exequentes na planilha (id 87147288) não se mostram claros para permitir que seja verficada a sua adequação ao conteúdo do título judicial (id 41070994). Assinalo às exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem demonstrativo de cálculos que atenda integralmente ao disposto no art. 534 do CPC, e estrita observância ao título judicial cujo execução está sendo requerida, de modo a justificar que a hipótese admite o processamento com fundamento no art. § 2º do art. 509 do CPC, sob pena de indeferimento dos requerimentos de cumprimento de sentença. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública29/07/2024, 00:00
Mero expediente24/07/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)04/06/2024, 09:45
Documento (Certidão)04/06/2024, 09:44
Decurso de Prazo01/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2024, 11:20
Mero expediente01/03/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))28/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))03/10/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)04/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 16:04
Evolução da Classe Processual08/03/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))07/03/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias. São Luís, 8 de fevereiro de 2023. LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.000127/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 06:54
Documento (Certidão)08/02/2023, 09:03
Recebimento (competência exclusiva)30/01/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)30/01/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota
APELADOS: DIELLE EMILLE OLIVEIRA GARCIA e outros ADVOGADO: ROBERTH WILLIAM BRITO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. VALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO IPAM. AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA ORDEM OBRIGACIONAL EMITIDA NO DECISUM COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163; RE 593.068), A SER CUMPRIDA PELA AUTARQUIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I - É o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo do pleito exordial de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória; II – há que ser reformada, em parte, a decisão monocrática apenas para reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís e validar a legitimidade da autarquia municipal, IPAM, para figurar na lide originária, mantendo hígida a ordem obrigacional emitida no decisum, com base no entendimento emitido pelo STF no RE 593.068 (Tema 163), a ser por esta última cumprida; III – agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828637-08.2019.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da decisão monocrática de ID 17678794, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, para declarar a legitimidade passiva do IPAM, condenando-o a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora com índices aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos descontos indevidos, mantendo a sentença quanto a determinação ao Município de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias, nos termos da fundamentação supra. Alega o Município de São Luís, agravante, em suma, quanto a ilegitimidade passiva do Município de São Luís. Assevera quanto as parcelas sujeitas à incidência da contribuição, do entendimento dos Tribunais Superiores e a necessidade de respeito à segurança jurídica, haja vista a vinculação dos precedentes. Assim, entre outras considerações, requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para a reconsideração da decisão monocrática, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas em ID 18417668. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Analisando atentamente os autos, entendo merecer parcial acolhimento a insurgência recursal para que a decisão monocrática seja reformada, em parte, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Luís para figurar na lide originária e validar a legitimidade do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, com a consequente obrigação a ele dirigida de cumprimento da ordem emanada na decisão, por embasada no entendimento do Supremo Tribunal Federal emitido em sede de repercussão geral (Tema 163), no RE 593.068. Com efeito, tal qual se depreende da petição inicial, a ação foi ajuizada com o escopo de obter a restituição dos valores referentes aos descontos previdenciários efetivados sobre as gratificações de natureza transitória percebidas pelos primeiros recorridos, aliado a pedido de indenização por danos morais. Assim, envolvendo questão relativa a proventos, a legitimidade para figurar no polo passivo é do IPAM - Instituto de Previdência e Assistência do Município, e não do Município de São Luís. Isso porque, a Lei Municipal n.º 4.395/2004, que criou o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, conferiu a esta unidade administrativa natureza jurídica de autarquia, ex vi do caput do art. 1º da aludida lei. Assim, nota-se que o ente municipal apelante, ao invés de exercer as atribuições relativas à previdência de seus servidores por meio de órgão integrante da Administração Direta, houve por bem valer-se de técnica administrativa denominada descentralização, da qual resulta a criação de entidade com personalidade jurídica própria. Acerca das características da autarquia, vale conferir escólio do saudoso Hely Lopes Meireles,in verbis: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade de jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autinomias.” [...][2] Por conseguinte, sendo dotadas de personalidade jurídica, devem as autarquias ser demandadas em nome próprio, e não em nome do ente federativo cuja administração indireta integra. Nesse contexto, proposta a ação originária em desfavor do Município de São Luis em litisconsórcio com o IPAM, agiu com equívoco o magistrado de primeiro grau ao excluir a autarquia em questão, acolhendo equivocada preliminar de ilegitimidade, quando, em verdade, por encarregada de gerir o regime próprio de previdência dos servidores, ela é quem deveria continuar figurando na lide originária. A bem da verdade, a questão trazida no presente recurso tem sido, reiteradamente, enfrentada por este Tribunal, inclusive, por esta Câmara Cível, que, em casos semelhantes, há muito vem decidindo pela legitimidade do IPAM para figurar no polo passivo em situações como a dos autos, conforme precedentes a seguir transladados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - A Secretaria de Administração - SEMAD é a responsável por fazer os descontos das contribuições previdenciárias dos servidores em plena atividade, conforme competência fixada no Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, de modo que o ente municipal é parte legítima para figurar no polo passivo. II – Tendo as contribuições sido repassadas para o instituto de previdência, detém o IPAM legitimidade passiva para figurar na demanda quanto ao pleito de devolução dos valores descontados nas remunerações dos servidores públicos. III - De acordo com o art. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. IV - A decisão tomada no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, pelo STF, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. V - A cobrança indevida relativa à incidência de contribuição previdenciária, por si só, não é capaz de gerar dano moral. (Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e Relator” CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. VALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO IPAM. AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA ORDEM OBRIGACIONAL EMITIDA NO DECISUM COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163; RE 593.068), A SER CUMPRIDA PELA AUTARQUIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I - É o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo do pleito exordial de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória; II – há que ser reformada, em parte, a sentença monocrática apenas para reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís e validar a legitimidade da autarquia municipal, IPAM, para figurar na lide originária, mantendo hígida a ordem obrigacional emitida no decisum, com base no entendimento emitido pelo STF no RE 593.068 (Tema 163), a ser por esta última cumprida; III – apelação cível parcialmente provida. (Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). O Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, também já decidiu, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA – INATIVOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180/2001) – INAPLICABILIDADE 1. É a autarquia, Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, dotada de autonomia administrativa e financeira e gerente dos recursos da previdência estadual, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre os descontos efetuados nos proventos dos servidores estaduais inativos. 2. Em se tratando de restituição tributária, seja na modalidade de repetição de indébito, seja na de compensação, não há falar em aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que nesse caso são devidos juros de mora de um por cento (1%) ao mês, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 771318/RS, Min. Relatora Eliana Calmon, DJ 05.02.2007 p. 203) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DO IPESC. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC é autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança. 2. Tendo em vista que a Secretária de Estado da Administração não é autoridade hierarquicamente superior ao Presidente do IPESC, na espécie não tem aplicação a teoria da encampação. 3. Recurso especial provido (STJ - REsp 226189/SC, Min. Relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJ 04.12.2006 p. 384) Destarte, deve ser reconhecida a legitimidade do IPAM, vez que é ele quem detém a legitimidade passiva ad causam para figurar no feito e é a ele a quem compete o cumprimento da ordem obrigacional emitida, por estar embasada no entendimento prolatado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 163), no RE 593.068[3]. Ante tudo quanto foi exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente agravo para reformar, em parte, a decisão monocrática e reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís, validando a legitimidade do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM para figurar na lide. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS: Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota
APELADOS: DIELLE EMILLE OLIVEIRA GARCIA e outros ADVOGADO: ROBERTH WILLIAM BRITO RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IPAM E DO ENTE MUNICIPAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - A Secretaria de Administração - SEMAD é a responsável por fazer os descontos das contribuições previdenciárias dos servidores em plena atividade, conforme competência fixada no Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, de modo que o ente municipal é parte legítima para figurar no polo passivo. II – Tendo as contribuições sido repassadas para o instituto de previdência, detém o IPAM legitimidade passiva para figurar na demanda quanto ao pleito de devolução dos valores descontados na remunerações dos servidores públicos. III - De acordo com o art. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. IV - A decisão tomada no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, pelo STF, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, dispõe: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. V – A cobrança indevida relativa à incidência de contribuição previdenciária, por si só, não é capaz de gerar dano moral. VI - Apelo parcialmente provido por decisão monocrática. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828637-08.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Pedido de tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito, ajuizada por DIELLE EMILLE OLIVEIRA GARCIA e outros, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, nos termos do art. 485, VI do CPC e, quanto ao Município de São Luís, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como adicional noturno, adicional de serviços extraordinários (horas extras), hora extra 100%, adicional de insalubridade, adicional de compensação orgânica e adicional de risco devida, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e de correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos.” Em suas razões recursais de ID 11272655, alega o Município quanto a inexistência do direito pleiteado; descontos previdenciários já foram cessados pela municipalidade; matéria de ordem pública - ilegitimidade passiva do município de são luís; das parcelas sujeitas à incidência da contribuição; entendimento dos Tribunais Superiores; necessidade de respeito à segurança jurídica; vinculação dos precedentes. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, nos termos recursais. Contrarrazões em ID 11272656. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do referido recurso, diante do acolhimento da preliminar arguida, para que a Sentença vergastada seja reformada, reconhecendo-se a ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com relação ao mesmo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. É o relatório. DECICO. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva do Município de São Luís e do IPAM na demanda em testilha. Com efeito, tem-se que a Secretaria de Administração - SEMAD é a responsável por fazer os descontos das contribuições previdenciárias dos servidores em plena atividade, conforme competência fixada no Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, in verbis: Art. 11 - A Superintendência da Área de Registro e Documentação, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: (...) III – coordenar e supervisionar as atividades de registro, movimentação e controle de pessoal de toda a Prefeitura; Art. 16 – A Superintendência da Área de Administração de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – planejar, coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de elaboração da folha de pagamento, as atividades de consignação, encargos sociais e de controle de qualidade, relativo aos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (...) IV – estabelecer e acompanhar o cumprimento do cronograma para confecção da folha de pagamento; Art. 17 – A Coordenação de Folha de Pagamento, diretamente subordinada a Superintendência da Área de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – receber documentos, conferir e lançar as informações no sistema para geração da folha de pagamento mensal, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – lançar atributos (vale-transporte, adicionais, gratificações etc.) no sistema de da folha de pagamento; Ressalte-se que após o desconto previdenciário que incide sobre a remuneração do servidor público, há o repasse das contribuições ao instituto previdenciário. Logo, tanto o Município de São Luís como o IPAM são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Isso porque até o ajuizamento da ação (17.07.2019), não se sabe ao certo se as contribuições previdenciárias ainda incidiam sobre as vantagens transitórias ora questionadas pelos 1ºs apelados. No mérito, o cerne da questão gira em torno da ilegalidade dos descontos previdenciários supostamente incidentes sobre o adicional noturno, adicional de serviços extraordinários (horas extras), hora extra 100%, adicional de insalubridade, adicional de compensação orgânica e adicional de risco de vida. Da análise dos autos, verifica-se que a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre algumas verbas transitórias foi reconhecida pela própria Administração Pública Municipal em Memo n° 48/2019-SAP/SEMAD, datado de 26.02.2019, informando que foram cessados os descontos previdenciários incidentes sobre verbas transitórias com efeitos estendidos a todos servidores desta Municipalidade. Contudo, observa-se que nem todas as vantagens ora em discussão foram afastadas da incidência da contribuição previdenciária pelo ente municipal, razão pela qual, mantida a legitimidade do Município de São Luís. Com efeito, de acordo com o art. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas, senão vejamos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Nesse sentido, foi o posicionamento do STF, decisão no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, em que foi fixada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
Trata-se de regra constitucional, dedutível do expresso texto legal, sendo devida devolução dos valores indevidamente descontados no período anterior à suspensão dos descontos previdenciários, respeitada a prescrição quinquenal. Desse modo, tem-se que o próprio ente municipal afirmou a cobrança da contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias até março de 2018 (Id nº 11272622). Sendo assim, irrefutável o direito à devolução dos valores indevidamente descontados. Nessa senda, a Primeira Câmara Cível manifesta seu entendimento, inclusive com julgado na Apelação Cível nº 0860858-78.2018.8.10.0001, publicado em 16.12.2020: APELAÇÃO CÍVEL.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. TESE FIXADA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. I. De acordo com o art. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide tão somente sobre as verbas a ela incorporadas. II- Sentença em conformidade com a decisão tomada no julgamento do RE 593.068, Tema 163, com repercussão geral, pelo STF, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. III- Apelo desprovido. Dessa forma, o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória não tem amparo legal, sendo medida que se impõe a devolução das parcelas descontadas na forma simples, que deve ser apurada em liquidação de sentença, como pontuou o Juiz singular, porém, devendo recair sobre o IPAM tal condenação, uma vez que a contribuição já fora repassada ao Instituto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para declarar a legitimidade passiva do IPAM, condenando-o a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora com índices aplicados à caderneta de poupança, desde a data da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir dos descontos indevidos, mantendo a sentença quanto a determinação ao Município de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias, nos termos da fundamentação supra. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 06 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Remessa (em grau de recurso)06/07/2021, 07:54
Documento (Outros documentos)05/07/2021, 13:03
Decurso de Prazo04/05/2021, 06:21
Petição (Petição (outras))20/04/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))14/04/2021, 10:34
Publicação10/04/2021, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))08/04/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DIELLE EMILE OLIVEIRA GARCIA e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTH WILLIAM BRITO - MA8407
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU - MA2368-A
Intimação - PROCESSO Nº 0828637-08.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DETUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por DIELLE EMILLE OLIVEIRA GARCIA e outros em face de IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é servidora pública do Município de São Luís e que estão sendo realizados descontos indevidos em algumas verbas remuneratórias de natureza transitória desde o início do seu vínculo com a Administração, cujo beneficiário foi o Instituto de Assistência e Previdência do Município de São Luís – IPAM. Desta feita, postula tutela de urgência pleiteada para determinar que os Requeridos se abstenham de aplicar a alíquota previdenciária de 11% (onze por cento) sobre as gratificações de natureza transitória percebidas pelos Autores, pois estas não são passiveis de incorporação aos proventos de aposentadoria conforme os argumentos declinados nesta inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor de cada um dos Autores em caso de descumprimento da tutela pleiteada; a condenação da parte requerida em danos morais e materiais; repetição de indébito. Ao final, a procedência do feito, confirmando a liminar. Com a inicial, juntou os documentos. Concedida a tutela de urgência (Id 22714990). O IPAM apresentou contestação (Id 23140028), na qual aduz, em sede de preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva, pois não goza de autonomia plena e a Secretaria de Administração do Município de São Luís é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias quando se trata de Servidores Ativos; b) a ausência de interesse processual, pois a autora não buscou a via administrativa. No mérito, afirma que os adicionais de insalubridade/periculosidade e afins sofrem a incidência de tal desconto, vez que possuem a característica de habitualidade e que a incidência de contribuições previdenciárias sobre o adicional de férias está perfeitamente amparada no texto constitucional. Argumenta que a restituição de contribuições descontadas dos segurados é contrária à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Acrescenta, ainda, que é indevida a restituição em dobro e a inexistência de dano moral. O Município de São Luís apresentou contestação (Id 23225705) sustentado, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva, vez que os cálculos relativos aos descontos de contribuição previdenciária é de responsabilidade do IPAM; ausência de condições da ação; incorreção no valor da causa. Quanto ao mérito, aduz constitucionalidade do desconto previdenciário; inexistência do direito alegado; ausência de eventuais danos morais. Réplica (Id 24083066). Intimados, a apenas o Município de São Luís informou não ter mais provas a produzir (Id 22322107). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (Id 27259422). É o relatório. DECIDO. Considerando que a ação foi proposta em 17/07/2019, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. Da análise dos autos, verifico que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO é parte ilegítima para figurar no polo passivo. A Lei nº 4500/2005, dispõe que o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM é uma Autarquia Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, gozando de autonomia administrativa, financeira orçamentária e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 4.395, de 20 de setembro de 2004 e tem por finalidade: I - arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e outros benefícios previstos em lei; II - conceder, a todos os seus segurados e respectivos dependentes, os benefícios previdenciários previstos em lei; III - preservar o caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, segurados ativos e inativos; IV - manter o custeio da previdência, mediante contribuições dos Patrocinadores e Segurados, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis; V - manter e preservar o equilíbrio financeiro e atuarial; VI - promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licenças, aposentadoria e congêneres; VII - assegurar todos os direitos e vantagens concedidos aos servidores inativos e pensionistas, e atribuir deveres previstos em lei; Assim, o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, embora goze de certa autonomia financeira, acerca da gestão de seus recursos, não detém a mesma autonomia quanto a concessão de benefícios, pagamento de servidores e descontos, muito menos quanto à elaboração e planejamento da folha de pagamento. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade arguida pelo IPAM. Quanto ao Município de São Luís, verifico que a Secretaria de Administração do Munícipio de São Luís - SEMAD é a responsável por fazer o desconto das contribuições previdenciárias. Vale destacar que a autora encontra-se, inclusive, na ativa; sequer aposentadas, ainda. Nessa linha, a competência pertence administração direta municipal, mais especificamente à Secreta Municipal de Administração – SEMAD, cujo Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III, atestam a responsabilidade desta secretaria com os procedimentos para execução de todas as fases necessárias para o pagamento dos servidores ativos e inativos. Vejamos: Art. 11 - A Superintendência da Área de Registro e Documentação, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: (...) III – coordenar e supervisionar as atividades de registro, movimentação e controle de pessoal de toda a Prefeitura; Art. 16 – A Superintendência da Área de Administração de Pessoas, diretamente subordinada ao Secretário Adjunto de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – planejar, coordenar, orientar e acompanhar todo o processo de elaboração da folha de pagamento, as atividades de consignação, encargos sociais e de controle de qualidade, relativo aos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (...) IV – estabelecer e acompanhar o cumprimento do cronograma para confecção da folha de pagamento; Art. 17 – A Coordenação de Folha de Pagamento, diretamente subordinada a Superintendência da Área de Administração de Pessoas, tem como atribuições: I – receber documentos, conferir e lançar as informações no sistema para geração da folha de pagamento mensal, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II – lançar atributos (vale-transporte, adicionais, gratificações etc.) no sistema de da folha de pagamento; III – garantir que todos os pagamentos, direitos e vantagens sejam efetivados por meio de documentos comprobatórios e legais, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas; Sendo assim, cabendo ao ente público através da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD a confecção da folha de pagamento, assim como, o lançamento de descontos referentes à contribuição previdenciária, vejo configurar-se a ilegitimatio ad causam do Município de São Luís, ainda mais que não há comprovação nos autos de que o mesmo repassou os valores descontados ao IPAM, de modo que rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O art. 40, §3° da Constituição Federal assim estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Da leitura do mencionado dispositivo constitucional, verifica-se que a contribuição previdenciária sobre remuneração de servidores públicos incide apenas sobre as verbas a ela incorporadas. Por sua vez, o art. 201, § 11 da Constituição Federal estabeleceu a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional do servidor e o benefício que será percebido futuramente, conforme se vê da leitura abaixo: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. Assim, deve existir correspondência entre o valor da contribuição e o benefício futuro a ser recebido no momento da aposentadoria, não incidindo a exação sobre parcelas não incorporáveis à remuneração. Sobre o tema, em recente decisão, o STF julgando o RE 593068, Tema 163, com repercussão geral, de relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. Dessa forma, o desconto de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitórias não tem amparo legal, cabendo a sua suspensão e a devolução das parcelas descontadas, que deve ser apurada em liquidação de sentença, de modo que rejeito a preliminar de nulidade por falta de possibilidade jurídica do pedido, isto porque há fundamentação legal. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por incorreição no valor da causa, a autora pede, em sua inicial, indenização por danos morais. Ocorre que, conforme artigo 292, do CPC, o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o pretendido. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Por outro lado, quanto ao pedido de dano moral, tenho que o mesmo deve ser indeferido, pois a conduta do requerido não causou ofensa aos direitos à dignidade da pessoa humana, em relação a parte autora, capaz de gerar humilhação e constrangimento.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, nos termos do art. 485, VI do CPC e, quanto ao Município de São Luís, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como adicional noturno, adicional de serviços extraordinários (horas extras), hora extra 100%, adicional de insalubridade, adicional de compensação orgânica e adicional de risco devida, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e de correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a definição do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado nos termos do art. 85, §4°, II do Código de Processo Civil. Sentença sujeita à remessa necessária, ex vi do artigo 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º Cargo
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2021, 21:26
Procedência em Parte23/02/2021, 19:03
Conclusão (para julgamento)22/01/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))21/01/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)14/01/2020, 09:35
Documento (Certidão)14/01/2020, 09:29
Decurso de Prazo03/12/2019, 02:48
Decurso de Prazo03/12/2019, 02:17
Petição (Petição (outras))07/11/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)05/11/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)05/11/2019, 11:00
Decurso de Prazo26/10/2019, 10:47
Decurso de Prazo11/10/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))01/10/2019, 14:52
Petição (Contestação)16/09/2019, 14:06
Mandado (entregue ao destinatário)13/09/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))13/09/2019, 14:08
Petição (Contestação)06/09/2019, 11:01
Petição (Contestação)04/09/2019, 13:55
Mandado (entregue ao destinatário)02/09/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))02/09/2019, 12:05
Mandado (entregue ao destinatário)30/08/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))30/08/2019, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)30/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))30/08/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))29/08/2019, 17:47
Expedição de documento (Mandado)29/08/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2019, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2019, 07:09
Antecipação de tutela27/08/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)20/08/2019, 10:31
Decurso de Prazo20/08/2019, 02:15
Petição (Petição (outras))24/07/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2019, 15:24
Mero expediente18/07/2019, 12:21
Conclusão (para decisão)17/07/2019, 11:28
Distribuição (sorteio)17/07/2019, 11:28