Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.152)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) A não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806080-69.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, em razão do apelante não ter procedido a emenda da inicial, deixando de juntar comprovante de residência em seu nome ou de demonstrar vínculo jurídico com a pessoa titular do referido documento. Nas suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que “a jurisprudência pátria é pacifica em reconhecer a inexigibilidade de comprovante de residência como condição de procedibilidade ao acesso à justiça”. Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida. O apelado apresentou contrarrazões, nas quais requer que seja negado provimento ao recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. O ponto central posto em discussão no presente recurso cinge-se em analisar se o comprovante de residência constitui ou não documento essencial ou necessário para a propositura da ação. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece provimento, pelas razões que passo a expor. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência. Não há exigência, contudo, de que o comprovante de endereço esteja em nome do autor, porquanto a simples indicação de seu domicílio ou residência já atente à determinação do comando normativo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5259282-02.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 969). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais. Extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. Descumprimento da ordem de emenda da inicial, com alerta sobre a possível extinção da ação. Determinação de juntada de documentos sobre endereço da parte. Art. 319, II do CPC exige indicação de domicílio e residência, não qualquer obrigação que venha aos autos o comprovante de residência. Entendimento de que comprovante de endereço, seja em nome próprio ou não, não é documento essencial para instruir a peça exordial. Sentença deve ser desconstituída. Processo deve ter seu regular andamento. Retorno dos autos à vara de origem. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJSE; AC 202100735507; Ac. 9577/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022). (Grifo nosso). Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a ausência de comprovante de residência em nome do apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, I a IV, e § 1º, I a IV, do CPC, que justificariam tal medida. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 11 A 18 DE OUTUBRO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator e Presidente.