Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: PAULO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE RUA 18, 17, CAJUEIRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 RICARDO ALBUQUERQUE CINCO, 1002, CAJUEIRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)9885-5728 - (99)8493-9228 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0000205-70.2006.8.10.0129 Autor(a): JAIRO APARECIDO YAMAMOTO Rua Coronel Alfredo Augusto do Nascimento, 551, Sousas, CAMPINAS - SP - CEP: 13106-000 MÁRCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO Rua Coronel Alfredo Augusto do Nascimento, 551, Sousas, CAMPINAS - SP - CEP: 13106-000
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença ajuizado por JAIRO APARECIDO YAMAMOTO e MÁRCIA REGINA HIROTA YAMAMOTO em desfavor de PAULO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE e RICARDO ALBUQUERQUE. Verifico que as certidões das Oficialas de Justiça (IDs 166737819 e 166737821) atestam a impossibilidade de cumprimento do mandado de desocupação e fixação de marcos, haja vista que os endereços dos executados indicados no expediente pertencem à Comarca de Balsas/MA. Ato contínuo, a parte executada noticiou a concessão de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0836527-88.2025.8.10.0000, interposto por ela, na qual o Excelentíssimo Desembargador Relator determinou a suspensão do trâmite deste cumprimento de sentença até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000295-24.2019.8.10.0129 (ID 171815810). O pedido foi instruído com cópia da r. decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Instados a se manifestar (ID 169686306), os exequentes peticionaram (ID 174483091) requerendo a expedição de Carta Precatória para intimação dos devedores em Balsas/MA. Pleitearam, ainda, o prosseguimento do feito apenas em relação às obrigações de pagar quantia certa (perdas e danos, frutos, custas e honorários), com a realização de atos constritivos via SISBAJUD, RENAJUD, entre outros, sob o argumento de que a decisão proferida no Agravo de Instrumento estaria restrita apenas à ordem de desocupação da área. DECIDO. A decisão liminar proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0836527-88.2025.8.10.0000 (ID 171815810) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui comando expresso e inequívoco. Em sua parte dispositiva, o i. Desembargador Relator foi categórico ao deferir o pedido para: "(...) suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença n.º 0000205-70.2006.8.10.0129, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros n.º 0000295-24.2019.8.10.0129." Como se depreende da literalidade do julgado, a Corte Estadual não promoveu a cisão do cumprimento de sentença, tampouco limitou os efeitos da suspensão apenas às obrigações de fazer (desocupação e demarcação). A determinação abrangeu a suspensão integral do processo executivo. Nesta senda, não cabe a este Juízo de primeiro grau mitigar ou restringir o alcance de decisão proferida em instância superior, o que configuraria grave afronta à hierarquia jurisdicional e usurpação de competência. Eventual irresignação acerca da amplitude do efeito suspensivo concedido deve ser deduzida pelos exequentes na via recursal apropriada perante o próprio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pedidos de expedição de Carta Precatória para atos expropriatórios, de intimação para pagamento ou de constrição patrimonial, até que haja deliberação final da instância superior ou que ocorra a condição temporal ali estabelecida (o trânsito em julgado dos embargos de terceiros). Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição de ID 174483091. 2. Em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0836527-88.2025.8.10.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença até que sobrevenha o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000295-24.2019.8.10.0129. 3. CUMPRA a Secretaria Judicial a anotação de suspensão do feito no sistema PJe. 4. Anote-se que as futuras intimações da parte exequente deverão ocorrer exclusivamente em nome da advogada Dra. ALBA MARIA D' ALMEIDA LINS (OAB/MA nº 4211), conforme requerido. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado eletronicamente. LUCAS ALVES SILVA CALAND Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA (Respondendo)