Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FERNANDA DE FREITAS THOMAZ Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A, ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA - MA7098-A, YAGO OLIVEIRA COSTA - MA21798-A 1º
RECORRIDO: INSTITUTO UNIVERSITARIO ATLANTICO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) 1º
RECORRIDO: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-S 2º
RECORRIDO: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) 2º
RECORRIDO: PATRICIA CALHEIROS FERREIRA - MA8530-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO N. 3238/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM GESTÃO: ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO SERVIÇO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSUMIDORA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FSADU RECONHECIDA. DANOS MORAIS. QUANTIA RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS MAJORADOS COM A FIXAÇÃO NA EXTENSÃO DA PERDA PATRIMONIAL COMPROVADAMENTE SOFRIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE JULHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800932-28.2021.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ao dia 20 do mês de julho do ano de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FERNANDA DE FREITAS THOMAZ em face do INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME e da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, na qual alegou, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais visando à realização do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM GESTÃO: ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO SERVIÇO DE SAÚDE, cujo pagamento compreendeu a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) a título de taxa de matrícula, bem como 14 (quatorze) parcelas mensais no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), correspondentes à 1ª fase e 18 (dezoito) parcelas mensais no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) relativas à 2ª fase. Prosseguiu aduzindo que conforme previsão contratual o curso compreenderia 2 (duas) fases, sendo a primeira um curso de especialização a ser realizado no Brasil e a segunda um curso de mestrado a ser realizado em Portugal. Asseverou, ainda, que logrou êxito em concluir a primeira fase, contudo foi impedida de prosseguir e finalizar a segunda fase por não ter havido o repasse dos valores pagos à instituição de ensino superior portuguesa. Requereu, por isso, a rescisão unilateral do contrato, bem como a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.565,26 (sete mil quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), assim como de indenização por danos materiais na quantia de R$ 36.434,74 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Em sentença ID 17210176, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA – FSADU, extinguindo o processo sem resolver o mérito no tocante à indigitada parte, e, quanto ao INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME resolveu o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos autorais para condená-la a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignada, FERNANDA DE FREITAS THOMAZ interpôs Recurso Inominado (ID 17210179) requerendo a reforma da sentença, com o julgamento procedente da demanda, a fim de que seja reconhecida a solidariedade de ambos os Recorridos, bem como majorada a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais para R$ 36.434,74 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Apesar de intimados, INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATL NTICO LTDA – ME e da FUNDAÇÃO SOUS NDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA deixaram transcorrer in albis o prazo deferido para apresentarem contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme Certidão ID 17210184. É o breve relatório. Decido. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Preambularmente, ressalto que a falha na prestação dos serviços por parte da Recorrida INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATLANTICO LTDA – ME é incontroversa, assim como o dever de indenizar danos morais e materiais, uma vez interposto recurso exclusivamente pela consumidora, ora Recorrente. Ultrapassado esse ponto, aduz a Recorrente, inicialmente, que a sentença deve ser reformada a fim de que seja afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam da FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA (FSADU), reconhecendo-se a solidariedade de ambos os Recorridos. É cediço que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Nos casos de relações de consumo, regidas pelo Código Consumerista, como a presente, encontra-se previsto no art. 14 do referido diploma legal a solidariedade de todos aqueles que integram a cadeia de consumo. Pois bem, ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo, entendo que a FSADU figura como responsável solidário por integrar a cadeia de consumo. Ademais, constou expressamente no contrato firmado entre as partes (ID 17210087) a execução dos serviços pactuados por parte do CONTRATADO INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATL NTICO LTDA – ME com o apoio da FSADU. Ressalto, por oportuno, que embora não haja assinatura do representante legal da FSADU no instrumento ID 17210087 é indubitável a relação jurídica da citada fundação com o INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATL NTICO LTDA – ME por ter sido reconhecida na contestação ID 17210145, na qual afirmado que ambos firmaram “contrato de prestação de serviços”, anexado no ID 17210154. Da análise do citado contrato, inclusive, se denota que a FSADU foi contratada pelo INSTITUTO UNIVERSITÁRIO ATL NTICO LTDA – ME para a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria/consultoria de gestão administrativo-financeira e de apoio técnico-operacional para a realização de “Projetos (Cursos) de Acesso à Programas de Pós-Graduação Latu Sensu ofertados por Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras parceiras do IUA, quer pelo Sistema de Avaliação de Competências, quer pelo Sistema de Ciclo de Seminários conducentes ao Mestrado e Doutorado (Vide Cláusula Contratual 1.1). Na Cláusula Contratual 3, inclusive, constam expressamente todas as obrigações assumidas pela FSADU perante a IUA, na qual se comprometeu a: (…) a) realizar os serviços ora contratados, segundo as solicitações e orientações do CONTRATANTE; b) contratar os recursos e serviços auxiliares necessários, respeitando os requisitos básicos definidos pelo CONTRATANTE; c) receber, dos candidatos/alunos que se inscreverem nos cursos oferecidos, os valores referentes à matrícula e mensalidade, centralizando-os em uma única conta bancária; d) prover as equipes pedagógicas do CONTRATANTE das condições necessárias ao desempenho de suas atividades; e) realizar a pré-seleção de candidatos/alunos, observando currículo acadêmico e profissional, ou realizando processo seletivo, de acordo com as orientações do CONTRATANTE; f) viabilizar a execução dos processos de inscrição e matrícula nos Cursos oferecidos, conforme as orientações do CONTRATANTE; g) encaminhar para o CONTRATANTE todos os documentos dos candidatos/alunos, juntamente com as Fichas de Candidaturas, bem como o currículo acadêmico e profissional, além do pré-projeto para ingresso no respectivo Programa de Pós-Graduação Lato Sensu; h) responsabilizar-se pela gestão administrativa e financeira de cada Curso oferecido, viabilizando, inclusive, o recebimento de parcelas correspondentes às taxas de inscrição e mensalidades dos candidatos/alunos matriculados; i) responsabilizar-se pela cobrança dos candidatos/alunos que vierem a se tornar inadimplentes, podendo, inclusive, contratar serviço especializado; j) elaborar e propor ao CONTRATANTE as ações de marketing e de promoção de cada um dos Cursos oferecidos, auxiliando na operacionalização da divulgação e veiculando na Rádio Universidade FM a publicidade que vier a ser produzida; k) disponibilizar servidor de internet e serviços de secretaria (suporte administrativo) para desenvolvimento das atividades; l) organizar, conjuntamente com o CONTRATANTE, a logística e atividades acadêmicas inerentes à execução da primeira parte dos Cursos, a serem executadas no Brasil. Desse modo, ao se considerar o conglomerado de obrigação assumidas pela Recorrida FSADU, e não apenas aquela indicada na alínea “l” da Cláusula Contratual 3 (ID 17210145), como alegado na contestação ofertada no ID 17210154, não há como se reputar ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, reconhecendo-se a sua legitimidade passiva ad causam e, por consequência, a solidariedade. Eventual condenação que repute indevida, inclusive, deve ser discutida por meio da ação competente, na qual poderá exercitar o direito de regresso contra o corresponsável, segundo a sua participação na causação do evento danoso (Inteligência do art. 13, p. único do CDC). Vejamos, no mesmo sentido, recente julgado da minha lavra em caso similar: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RI Nº 0800001-81.2021.8.10.0059, JULGADO NA SESSÃO VIRTUAL DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021). Superado esse ponto, no tocante à responsabilidade civil aduziu a Recorrente, ainda, fazer jus à majoração da indenização por danos morais e materiais. Na sentença, inclusive, o magistrado a quo arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por considerar “Inquestionável o sofrimento causado à autora em razão do descaso da parte requerida, que não realizou os serviços integralmente.”. No que se refere ao quantum debeatur, inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por dano moral, cabe ao julgador fazê-lo considerando, num primeiro momento, o interesse jurídico lesado e, após, as circunstâncias do caso concreto, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (…) (STJ, REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016, grifei) A doutrina abalizada, inclusive, tem reputado adequada a fixação da indenização com base em tais premissas, na qual há uma análise casuística frente aos inúmeros julgados, evitando-se, pois, o tabelamento do dano moral, notemos: O critério bifásico é sensato e coerente com a exata medida do dano moral e com as distinções já apresentadas entre valoração e quantificação do dano moral. Primeiramente - na fase de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Quer dizer, o olhar do julgador se dirige à constatação do fato lesivo (…). Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a investigação de sua extensão (…). No sistema bifásico só há espaço para o criterioso exame do fato e da condição pessoal da vítima. A perscrutação de todas as circunstâncias do caso, de natureza subjetiva e objetiva, com a devida individualização do dano não apenas concede solução possível ao litígio como detém efeito expansivo por sua publicidade. (…). FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson e NETTO, Felipe Peixoto Braga in Curso de direito civil: responsabilidade civil - 4 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 366/368 Não menos importante deve ser ressaltado que não é a mera reprovabilidade da conduta do ofensor quem definirá o montante compensatório, mas, em verdade, a gravidade objetiva do fato lesivo em si e das suas consequências na subjetividade do ofendido. O jurista Flávio Tartuce alerta ainda que: “(…) para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.”. Pois bem, in casu reputo razoável e proporcional a quantia fixada na origem, pois se mostra hábil à reparação do abalo extrapatrimonial causado pelos Recorridos à Recorrente com a frustração da legítima expectativa gerada na conclusão dos serviços pactuados, não podendo ser reputada ínfima, senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TURMA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO OU COLOCADO À DISPOSIÇÃO DOS AUTORES. DEMORA INJUSTIFICADA PARA RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$ 5.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (TJPR, RI 0001692-10.2020.8.16.0035, 1ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 22/10/2021). Quanto aos danos materiais pretende a Recorrente, em suma, obter a majoração de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) para R$ 36.434,74 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), por considerar que deve haver o reembolso dos valores integralmente pagos. Nesse ponto, é consabido que a indenização por danos emergentes deve ser fixada com base na extensão da perda de natureza patrimonial sofrida pela vítima, a teor do disposto nos arts. 402 e 944 do CC, uma vez que não se admite o ressarcimento de dano hipotético. Pois bem, frustrado o cumprimento do objeto do contrato, por falha atribuída aos Recorridos, a indenização deve correspondente ao montante efetivamente pago pela Recorrente, não sendo limitada, portanto, apenas à 2ª fase do curso, pois não há independência entre esta e a 1ª, sendo que a primeira fase é pressuposto para a realização da 2ª, considerando-se concretizado o serviço se cumpridas ambas, conforme se denota da Cláusula Primeira do contrato (ID 17210087), in verbis: O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços educacionais ao (CONTRATANTE), visando à realização do CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO EM GESTÃO: ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO SERVIÇO DE SAÚDE, a ser realizado no Brasil e em Portugal e que se concretizará através de 2 (duas) fases: 1ª Fase: Curso de Especialização com características próprias e conducente ao Mestrado propriamente dito, a ser realizado no Brasil, com seminários presenciais a ocorrer na cidade de SÃO LUÍS-MA. 2ª Fase: Curso de Mestrado a ser realizado em Portugal, constituído por uma Dissertação e concretizado pela defesa, obrigatoriamente na sede da Instituição de Ensino Superior Portuguesa (IES Portuguesa), em cumprimento às leis vigentes em Portugal e no Brasil. Ademais, não se trata de oferta de ESPECIALIZAÇÃO e MESTRADO, mas de CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO CONDUCENTE AO MESTRADO, tendo como objeto, na verdade, o MESTRADO, que não foi viabilizado à Recorrente. Contudo, a Recorrente não faz jus ao ressarcimento de R$ 36.434,74 (trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), como alegado, uma vez provado o dispêndio unicamente da quantia total de R$ 19.054,15 (dezenove mil, cinquenta e quatro reais e quinze centavos), conforme comprovantes de pagamento juntados nos ID’s 17210090 e 19210091. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença reputando parte legítima para figurar no polo passivo a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, assim como majorando a indenização por danos materiais para R$ 19054,15 (dezenove mil, cinquenta e quatro reais e quinze centavos), pelos fundamentos acima delineados. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial do recurso. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator