Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCÉLIA COSTA MENDES Advogados do(a)
APELANTE: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES - MA23598-A, TORLENE MENDONÇA SILVA RODRIGUES - MA9059-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre apelação cível interposta por LUCÉLIA COSTA MENDES, contra sentença proferida pela magistrada Camila Beatriz Simm, pela Vara única da Comarca de Matinha que, nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência julgou improcedente os pedidos formulados na inicial (Id.41227310). Inconformada, a apelante em suas razões recursais alega que restou claro que os descontos promovidos pelo apelado foram indevidos e defende a necessidade de condenação por danos materiais e morais. Aduz que não consta nos autos nenhum documento válido que comprove a contratação e o uso do cartão de crédito e que não autorizou o desconto automático. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id. 41227312). Contrarrazões apresentadas. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da apelante intituladas como “GASTO C CREDITO”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Cumpre salientar que a despeito da relação de consumo, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, ou o menos a verossimilhança de suas alegações, a fim de que inverta-se o ônus da prova. Caso não haja o mínimo de verosimilhança na postulação da recorrente, não será a inversão do ônus da prova que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Com isso, quer-se dizer que a inversão não significa automática vitória da parte autora na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada. No caso concreto o autor apenas aduz genericamente não reconhecer e não ter autorizado os descontos em débito automático. Não obstante isso, não é crível que o autor sofra descontos de cartão de crédito supostamente não contratado, com descontos de valores variáveis, e desde o ano de 2018 e sequer tenha dado falta dos valores, nem mesmo realizado uma reclamação administrativa sequer. Ademais, em que pese as alegações do autor, constato que o réu demonstrou que os débitos efetivados na conta bancária tratam-se de débito automático oriundo do uso de cartão de crédito, onde a própria sigla "GASTO CARTAO CREDITO" enuncia a situação apontada, o que também pode ser verificado a partir da análise conjunta dos extratos bancários apresentados pela recorrente. Examinando detidamente os extratos acostados na inicial (Id 41226734), verifico a manifestação volitiva do apelante ao utilizar seu crédito na sua conta gerando os referidos descontos, os quais em princípio não se configuram abusivos. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ENCARGOS E TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS INDIVIDUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DE CONTRATO EXPRESSO SE HOUVE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO NEGADA. - Embora o Autor tenha alegado desconhecer as razões dos descontos em sua conta corrente sob a rubrica "gasto c credito", a Ré juntou faturas de cartão de crédito que indicam tratar-se de débito automático do pagamento das faturas, com diversas compras, que retiram totalmente a verossimilhança das alegações da parte consumidora, que beiram a má-fé.. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU. (TJ-AM - RI: 06435731920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 30/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifos nossos) Assim, concluo que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, além de buscar a instituição financeira para a utilização de operações bancárias. Entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida quando formaliza empréstimos e adere a outros serviços. Esse é o entendimento da nossa Eg. Corte de Justiça, confiram-se os julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÕES DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".2. Demonstrada a legitimidade dos descontos e que o interesse na abertura da conta pelo consumidor não ficou restringido apenas ao recebimento do seu benefício previdenciário, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao 2º Apelante. 3.1º Apelo conhecido e provido. 4. 2º Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv 0006182021, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2021). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESTABELECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRESENÇA. COBRANÇA DE TARIFAS DECORRENTES DE CONVERSÃO NÃO SOLICITADA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELANTE. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente se enquadra nas balizas estabelecidas pelo artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, não possuindo recursos para custear a sua atuação em sede processual sem trazer prejuízos à sua subsistência, razão pela qual não lhe pode ser negado o benefício da gratuidade de Justiça, sob pena de se tolher o seu direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A peça recursal da apelante interage de maneira suficiente com a sentença vergastada, impugnando especificamente os seus fundamentos, razão pela qual não se divisa violação à dialeticidade recursal. A controvérsia estampada nestes autos gira em torno da licitude de descontos efetuados pelo banco apelado na conta da autora/apelante, referentes à cobrança de tarifas decorrentes da conversão, que não teria solicitado, de sua conta para recebimento de benefício previdenciário para conta corrente. Hipótese em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelante) em efetivamente dispor de uma conta bancária, tanto em virtude do conteúdo do instrumento contratual por ela firmado, quanto em razão de serviços por ela contratados, retratados em seus extratos bancários. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000). Nas razões de decidir do aludido incidente, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. Inexiste, igualmente, qualquer violação às regras de impenhorabilidade na espécie, mas apenas descontos decorrentes de serviços adquiridos voluntariamente pela recorrente. A imposição da multa por litigância de má-fé foi suficientemente fundamentada pelo Juízo a quo, mas deve ter seu valor reduzido para o patamar razoável de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Não tendo havido a condenação em verbas de sucumbência na sentença atacada, devem ser elas fixadas pelo Juízo ad quem. A sua exigibilidade, todavia, fica suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo C (ApCiv 0254882020, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe 02/03/2021). (grifo nosso) Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco, ora apelado. Ressalto que mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e pode ter como consequência multa por litigância de má-fé. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários já fixados para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801087-36.2022.8.10.0097 Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13