Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida dos Santos Bezerra Alves. Advogado: Kedma Cristina Rodrigues De Lima (OAB/MA 9.924).
Apelado: Municipio de Barra do Corda. Proc. Do Município: Ronny Petherson Rocha Vieira (OAB/MA 20.021) Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE LEGAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 612 DO STF E IRDR TJ/MA nº 48.732/2016. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (STJ, Agint No Rms 52.353/Ms, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje De 03/02/2017). II. O candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos. (AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). III. No presente caso, embora a autora tenham logrado êxito na aprovação para o cadastro de reservas na posição de 5º (quinta) colocada, de 16 (dezesseis) vagas diretas ofertadas pelo edital nº 01/2012 (cargo de PROFESSOR NIVEL II – ANOS INICIAIS DE 6ª AO 9ª ANO - Ensino Fundamental) não logrou êxito em demonstrar a existência de “cargo efetivo vago criado por lei” provido por temporários até alcançar sua colocação, sendo perfeitamente admitida este tipo de contratação pelos Municípios quando observada os requisitos legais, nos termos tese de repercussão geral nº 612 do STF e por analogia a tese firmada por esta Corte Estadual quando do julgamento do IRDR 48.732/2016 (numeração única 0008456-27.2016.8.10.0000). IV. Apelação desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800854-60.2019.8.10.0027 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de outubro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator