Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. De modo que, estabelecido o quatum debeatur, e tendo em conta que a quantia supera o teto definido como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004), o pagamento será feito por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Sobre os honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85. Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. No caso destes autos, à luz da legislação de regência, atento à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, e por força de regra do Código de Processo Civil (CPC, art. 85, § 1º), não são devidos honorários no cumprimento de sentença, uma vez que o valor do crédito enseja a expedição de precatório (Lei Estadual nº 8.112, de 06 de maio de 2004) e o requerimento não foi impugnado pelo ente público executado. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o pleito do advogado comporta deferimento, inclusive porque juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do ofício precatório. Em conformidade com o enunciado normativo do § 2º do art. 8º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. (o destaque em negrito é nosso). Em vista do Contrato de Honorários Advocatícios juntado aos autos (id 43694346, pág. 5), havendo estipulação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o crédito do seu constituinte, o valor correspondente aos honorários contratuais deverá ser objeto de destaque no ofício precatório (Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º).
Intimação - PROCESSO Nº 0812678-26.2021.8.10.0001
Cuida-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por ANTONIA PEREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO executando título judicial constituído nestes autos (id 127826867), com trânsito em julgado (id 155779850), referente ao pagamento a título de licença prêmio. Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do CPC, o executado manifestou-se nos autos concordando com os cálculos apresentados (id 166051852). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que o título judicial exequendo foi constituído por sentença proferida nestes autos, com trânsito em julgado em 25/07/2025, conforme atestando em certidão (id 155779850), cujo crédito, pelo que informado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 157906994), com inclusão dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, totaliza o valor de R$ 83.379,85 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos). O quantum debeatur atribuído à execução do crédito do exequente não foi impugnado pelo executado, razão pela qual passo a verificação de regularidade da execução. Cediço que, nos termos do enunciado normativo do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela exequente (id 157906994), ou seja, o valor de R$ 83.379,85 (oitenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), já incluídos os honorários de sucumbência da fase de conhecimento, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o requerimento de destaque de honorários contratuais na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito homologado, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. Sem honorários de advocatícios no cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 7º). Executado isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 12.193/2023, art. 22, I). Para cumprimento da regra do art. 6º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na expedição do Ofício Requisitório do precatório, sobre o crédito da credora ANTONIA PEREIRA não incide retenção de imposto de renda pessoa física, posto que se trata de verba indenizatória; e, de igual modo, não há incidência de contribuição previdenciária. Preclusa a presente decisão, em não havendo reforma de qualquer dos seus termos, expeçam-se: 1) Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento de precatório no valor de R$ 69.483,21 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos) à credora ANTONIA PEREIRA, com destaque dos honorários contratuais, no valor de R$ 3.474,16 (três mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), ou seja, na proporção de 5% (cinco por cento) para crédito do advogado CLERES MARIO BARREIRA LOBATO, em conformidade com o disposto na Resolução CNJ nº 303/2018, art. 8º, § 2º. 2) RPV no valor de R$ 13.896,64 (treze mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da consulta eletrônica ao teor da intimação da expedição do requisitório, ou da ciência automática registrada no sistema (Lei nº 11.419/06, art. 5º, § 3º), mediante depósito judicial, em nome do advogado CLERES MARIO BARREIRA LOBATO, referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o órgão de representação judicial do Executado deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento aos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pelo CNJ nº 569/2024. Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública