Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU MIRIM APELADO(A): JAIRO JOSE FERNANDES DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA (URV). REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Itapecuru-Mirim contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público municipal, para condenar o ente federado ao pagamento das perdas salariais no percentual de 11,98%, com efeitos retroativos de março de 2016 a maio de 2019, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença entendeu que o percentual teria sido reconhecido judicialmente e não absorvido por reestruturação remuneratória, autorizando a cobrança de valores pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reestruturação da carreira promovida pela Lei Municipal nº 1.089/2008 implica o limite temporal do direito à incorporação do percentual de 11,98% relativo à conversão da moeda nacional (URV); e (ii) saber se a pretensão de cobrança de valores retroativos, ajuizada mais de cinco anos após tal marco normativo, encontra-se prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) estabelece que a reestruturação remuneratória da carreira do servidor configura termo final para a incorporação do percentual de 11,98% referente à conversão monetária. 5. A Lei Municipal nº 1.089/2008, ao estabelecer novo regime jurídico e estrutura remuneratória para os servidores municipais, inclusive do magistério, instituiu marco interruptivo da vantagem. 6. A ausência de demonstração de que o percentual não foi absorvido pelo novo plano de cargos e salários inviabiliza a continuidade da percepção da vantagem após a reestruturação. 7. A ação foi ajuizada apenas em 2021, ou seja, mais de cinco anos após a vigência da reestruturação legal de 2008, configurando a prescrição da pretensão de cobrança, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a reestruturação da carreira constitui termo inicial para contagem do prazo prescricional. 9. Inexistindo parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito e, por conseguinte, a improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de cobrança. Sem condenação em custas e honorários, ante a reforma integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A reestruturação remuneratória prevista em lei municipal constitui termo final para incorporação do percentual de 11,98% relativo à conversão da URV. 2. A ausência de demonstração da não absorção da vantagem impede sua manutenção após o novo regime jurídico remuneratório. 3. O prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública tem início com a entrada em vigor da reestruturação da carreira.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 22, VI; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20.03.2014, DJe 26.03.2014; TJMA, ApCiv 0801386-34.2020.8.10.0048, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 06.05.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800504-38.2021.8.10.0048 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800504-38.2021.8.10.0048, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votou, o Juiz em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e os Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 16 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 23 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora