Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MA14009-S e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A
APELADO: MARLENE SILVA SOUSA Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1.Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. 2. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora em juízo, constata-se a apresentação do extrato bancário, na qual se evidencia, clara e objetivamente, a previsão da cobrança de juros de carência no valor R$ 257,52 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo o referido documento se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco. 3. Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805466-64.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que na AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento; b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.” Na inicial, a parte requerente alega é servidora pública aposentada pelo Município de Timbiras (matrícula 213085-1), recebendo seus proventos através de sua conta corrente nº 5009-1, agência 2725-1 (Timbiras – MA), Banco do Brasil, instituição com a qual realizou contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 912722032 – BB Renovação de Consignação), no importe de R$ 24.530,37 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), em 96 (noventa e seis parcelas) no valor de R$ 555,80 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). Afirma que nesse valor fora acrescentada a quantia de R$ 257,52 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a título de juros de carência. Sustenta que não contratou e muito menos foi informada sobre esse tipo de juros, que sequer deveria ser cobrado, eis que sobre o valor solicitado pelo empréstimo já incidem juros remuneratórios. Aduz ainda, diversos danos oriundos dos transtornos ocasionados pelos descontos indevidos em seu contracheque de valores referentes a juros de carência, sem que houvesse prévia e clara previsão no contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira. Após instrução, sobreveio sentença de ID 15257865, julgando procedentes os pedidos. Deste modo, o banco apresenta razões recursais, sustentando quanto a legalidade das condutas do Banco do Brasil, da ausência de comprovação de dano e improcedência do pleito indenizatório. Assevera, ainda, quanto a ausência de responsabilidade imputável ao Banco do Brasil, além de argumentar quanto a eventual caracterização de responsabilidade civil do banco – do quantum indenizatório. Aduz quanto a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, da inversão do ônus da prova. Assim, entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. Contrarrazões apresentadas ID 15257873. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem qualquer amparo contratual –, segundo narrou a autora em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Da análise dos documentos apresentados pela parte autora em juízo, constata-se a apresentação do extato bancário, na qual se evidencia, clara e objetivamente, a previsão da cobrança de juros de carência no valor R$ 257,52 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo o refediro documento se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do banco. Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando restituição em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este egrégio Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 2. In casu, o contrato de mútuo acostado aos autos foi devidamente firmado pela parte contratante, com pleno conhecimento da existência do encargo contratual atinente aos juros de carência, sendo, portanto, legal a cobrança e inexistente o dano moral alegado. 3. Apelo desprovido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – 28/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que diz respeito aos juros de carência, a pretensão autoral não merece guarida, uma vez que se limita, como dito, à perquirição da ilegalidade dos mencionados juros.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, reformando a sentença de base para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Honorários sucumbenciais invertidos, todavia, resta suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator