Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALMICEIA DA CONCEICAO SILVA e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A Advogados do(a)
AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado do(a)
REQUERENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0806947-54.2018.8.10.0001 Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por OSTOM MARCOS GARCES MELO, OSVALDO ARAUJO LAGO, PAULO CESAR ALVES SOUSA e PAULO CESAR LOBATO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de valores resultantes de desconto indevido da contribuição para o FUNBEN nas suas remunerações, reconhecidos por sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva nº 0014081-78.2012.8.10.0001. Durante o trâmite processual, verificou-se que os exequentes Osvaldo Araújo Lago e Paulo Cesar Alves Sousa faleceram e, em razão disso, os respectivos sucessores requereram a devida habilitação, nos termos a seguir. Em seguida, este Juízo deferiu o pedido de habilitação realizado por Almiceia da Conceição Silva, na qualidade de inventariante do de cujus Osvaldo Araújo Lago, e indeferiu o pedido de habilitação formulado por Patrícia Oliveira Carvalho Sousa, cônjuge do exequente falecido Paulo Cesar Alves Sousa (id. 151438556). Posteriormente, Patrícia Oliveira Carvalho Sousa reiterou o pedido de habilitação nos autos (id. 164257449). Em ato contínuo, este Juízo indeferiu o pedido de Patrícia Oliveira Carvalho Sousa e determinou a intimação de Almiceia da Conceição Silva para manifestar-se sobre o pedido de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), formulado pelo Estado do Maranhão no id. 117309524 (id. 164757138). Irresignada, Patrícia Oliveira Carvalho Sousa interpôs o Agravo de Instrumento nº 0834893-57.2025.8.10.0000, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (id. 168223370). Intimada, Almiceia da Conceição Silva alegou que os valores executados são verbas remuneratórias resultantes de descontos indevidos do FUNBEN. A natureza remuneratória do crédito afasta o fato gerador do ITCMD, pois inexiste transmissão patrimonial causa mortis. O que ocorre é mera recomposição de verba salarial, não pagas no momento adequado (id. 167739233). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. A controvérsia cinge-se à definição do momento adequado para o recolhimento do ITCMD: se como condição prévia à expedição do alvará ou se após a liberação dos valores ao sucessor habilitado, com posterior intimação do fisco para cobrança administrativa. Quanto à exigência de recolhimento prévio do ITCMD, observo que não se afigura adequada a exigência de recolhimento prévio do ITCMD como condição para expedição do alvará, devendo o pagamento do tributo ser postergado para momento posterior ao levantamento dos valores. Tal solução decorre da aplicação analógica do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a expedição dos alvarás, e não como condicionante prévia. Neste sentido, segue ementa do julgado: “AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). RECOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DA ÚNICA HERDEIRA NO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ITCMD. PAGAMENTO ADIADO PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES, CABENDO AO JUÍZO INTIMAR O FISCO PARA REALIZAR A COBRANÇA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA A FIM DE POSTERGAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA APÓS O LEVANTAMENTO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não se afigura adequada a exigência de pagamento do ITCMD como condição para a emissão de alvará, uma vez que o pagamento do tributo pode ser postergado, cabendo ao juízo a intimação da Fazenda Estadual para que realize a cobrança, por aplicação analógica do artigo 659, § 2º, do CPC/2015. "Não cabe condicionar o pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação para expedição de eventual alvará, visto que o adimplemento do tributo é postergado, cabendo ao Juízo apenas intimar o fisco estadual para que este promova a cobrança" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053135-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-02-2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056257-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).” Portanto, o condicionamento do levantamento ao recolhimento prévio do tributo implicaria inversão da ordem procedimental estabelecida pela legislação processual, transferindo ao Poder Judiciário competência para constituição de crédito tributário que o art. 142 do Código Tributário Nacional reserva privativamente à autoridade administrativa. Observo que a pretensão fazendária, limita-se à exigência de comprovação de recolhimento, sem que tenha exercido a competência constitucional que lhe é própria para constituir o crédito tributário. O art. 9º, § 7º, inciso I, da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA, ao dispor sobre o recolhimento do ITCMD nas hipóteses de sucessão causa mortis, estabelece que a exigência aplica-se "caso devido", o que pressupõe a efetiva verificação da incidência tributária pela autoridade competente. A expressão normativa não autoriza o condicionamento automático do levantamento à demonstração prévia de quitação tributária quando a própria Administração Fazendária não exerceu o poder-dever de constituir o crédito mediante lançamento. A liberação dos valores a sucessora habilitada não gera lesão ao interesse público nem compromete a arrecadação tributária, pois a Administração Fazendária preserva todos os instrumentos jurídicos para eventual constituição e cobrança do tributo, caso entenda devido, mediante lançamento tributário de ofício, inscrição em dívida ativa, execução fiscal nos termos da Lei nº 6.830/80 e demais medidas coercitivas previstas na legislação tributária. Com efeito, a postergação do pagamento do ITCMD para momento posterior ao levantamento, com intimação do fisco para que promova a cobrança administrativa, concilia a efetividade do cumprimento de sentença com a preservação da competência constitucional da Administração Tributária, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais estaduais que enfrentaram questão idêntica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, defiro o pedido de levantamento formulado por Almiceia da Conceição Silva, sucessora habilitada de Osvaldo Araújo Lago, referente ao valor depositado correspondente à RPV nº 1069/2022, no montante de R$ 4.714,44 (quatro mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), acrescido dos rendimentos até a data da efetiva liberação, postergando o recolhimento do ITCMD, caso devido, para momento posterior à liberação dos valores. Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de prestação de serviços juntado no id. 101172658, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido à exequente. Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se ordem de transferência dos valores depositados em juízo, nos seguintes termos: 1) transferência Conta Judicial 3242973528 de R$ 942,88 (novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos rendimentos até a data da efetiva liberação, para GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA, CPF: 024.971.023-41, referente aos honorários contratuais, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência: 2953-X, Conta Corrente: 34522-9, de sua titularidade conforme indicado em id.167739233; 2) transferência Conta Judicial 3242973528 de R$ 3.771,56 (três mil e setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos até a data da efetiva liberação, para a ALMICEIA DA CONCEIÇÃO SILVA (CPF Nº 001.561.113-22), sucessora habilitada de Osvaldo Araújo Lago, mediante depósito na conta do Banco do Brasil: Agência: 5675-8, Conta Corrente: 42750-0, de sua titularidade conforme indicado em id.167739233. Após a liberação dos valores, intime-se o Estado do Maranhão para que, caso entenda devido o ITCMD, promova o lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis e eventuais outros tributos incidentes, observada a legislação tributária estadual e os procedimentos previstos no Código Tributário Nacional. Decorrido o prazo legal, sendo em dobro para o ente público, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, sem recurso, cumpra-se o determinado. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA