Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800248-58.2020.8.10.0104.
REQUERENTE: NIZETE NOLETO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DECISÃO
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO AÇÃO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros para prosseguimento em ação declaratória de inexistência de débito. Determinada a intimação do requerido para manifestação, este atravessou petição ao ID 88573328informando ciência ao pedido de habilitação de herdeiros. Vieram os autos conclusos. Decido. A habilitação de herdeiros é devida quando, em virtude do falecimento da parte, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O Código de Processo Civil regula o procedimento nos arts. 687 e seguintes, dispondo que, após a citação dos requeridos, o juiz decidirá de logo o pedido de habilitação caso não haja impugnação ou necessidade de dilação probatória. No presente caso, o demandado foi citado e não impugnou o pedido. O peticionante, por sua vez, instruiu seu pedido com documentação suficiente. Consta ao ID 87432984 a declaração de óbito de Nizete Noleto de Sousa. Ao ID 87432985 foram juntadas as identidades das sucessoras e procurações. Inexistindo impugnação ou mesmo elementos para considerar a possibilidade de outros herdeiros ou fraude à sucessão, DEFIRO o pedido de habilitação de ID 87432986, com fundamento no art.691 do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Após a preclusão, e considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado ao ID 87423207, altere a secretaria a classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença". Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo, certifique-se. Apresentado o comprovante de pagamento do valor da condenação, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento. Com a concordância, de já expeça-se alvará e, logo após, arquivem-se os autos com baixa. Em caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida das multas previstas no art. 523, do CPC. Após os cálculos, proceda-se à penhora online. Realizada esta e, sendo frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC), esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência do valor penhorado para conta bancária judicial e desbloqueio imediato de valores da devedora eventualmente bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud. Caso haja a citada manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino que se transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará, mediante prévio recolhimento das custas do selo, para resgate pelos beneficiários. Contudo, em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível, proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, seguida de atos de expropriação (art. 523, § 3º do CPC). Por fim, sendo tais atos infrutíferos, intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano