Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801342-59.2017.8.10.0035 - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - SENTENÇA Id 123191581: "Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinto o processo. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e expeçam-se, via SISCONDJ, dois alvarás judiciais, um exclusivamente em favor do credor e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, correspondente aos honorários de sucumbência (20%) e contratuais (20%), para levantamento da quantia bloqueada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP nº 75/2022 TJMA". Advogado (a): Wemerson Tiago Alves Amorim Silva, OAB/MA nº 13.543.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801342-59.2017.8.10.0035 - ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA x MUNICÍPIO DE COROATÁ - SENTENÇA Id 123191581: "Posto isto, com base nos art. 924, II e art. 925 do Novo Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, extinto o processo. Transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e expeçam-se, via SISCONDJ, dois alvarás judiciais, um exclusivamente em favor do credor e outro alvará exclusivamente em favor do advogado, correspondente aos honorários de sucumbência (20%) e contratuais (20%), para levantamento da quantia bloqueada, com a ressalva de que as custas judiciais de expedição serão recolhidas automaticamente ao FERJ, nos termos da Resolução-GP nº 75/2022 TJMA". Advogado (a): Wemerson Tiago Alves Amorim Silva, OAB/MA nº 13.543.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/07/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:10
Documento (Certidão)
01/07/2024, 14:53
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:08
Documento (Certidão)
16/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
16/08/2023, 04:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 20:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 23:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:49
Documento (Ofício)
11/04/2023, 11:40
Documento (Certidão)
31/03/2023, 18:07
Evolução da Classe Processual
30/03/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:52
Mero expediente
03/02/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:37
Documento (Certidão)
30/01/2023, 15:53
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COROATA ADVOGADO: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES - MA14654-A, LUMA DE ARAUJO SOUSA - MA16837-S, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, ELIAS GOMES DE MOURA NETO - MA9394-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE COROATÁ. CONTRATO NULO/PRECÁRIO. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS E VERBAS SOCIAIS DO ART. 7º DA CF NOS TERMOS DA INTERPRETAÇÃO DADA AO TEMA 191 ALVO DE REPERCUSSÃO GERAL. MUNICÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Repercussão geral – tema 191: O STJ modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado, onde foram declarados seus contratos nulos, por expressa burla ao concurso público (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (Agint No Agint No Resp 1647844/Mg, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgado Em 20/03/2018, Dje 23/03/2018). II. Deixa-se claro não estarmos diante de contratação temporária, com prazo certo, a fim de afastar o direito ao FGTS (com relação ao primeiro vínculo); mas, sim, de contratação por prazo indeterminado de servidor com o fito de burlar a regra do concurso público que perdurou por décadas. Desta forma, sendo nulo tal tipo de vínculo, nasce o direito ao FGTS de todo período laborado de acordo com a modulação dos efeitos do ARE 709212 de repercussão geral. III. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO Nº 0801342-59.2017.8.10.0035
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE COROATÁ em face da decisão monocrática (ID 13513885) que deu provimento ao apelo interposto pelo agravado. Alega o agravante, em suma, que “(…) a decisão se faz incongruente, uma vez que, conforme explicitado em sede de contestação, não se trata de contrato nulo, mas de contrato precário.” Assevera que “(…) ao Município de Coroatá, na data de 06 de setembro de 1995, editou a Lei Municipal n° 070/95, disciplinando a contratação temporária de servidores, e assim adotaram as leis revogadoras subsequentes (…)”, e, assim, alega que “(…) referida legislação municipal olvidou-se de regulamentar a questão do fundo de garantia por tempo de serviço, tendo em vista que desobrigado se encontrava pelo texto da Carta Magna, nos termos do citado dispositivo constitucional (art. 39, §3°, CF/88), razão pelo qual, uma vez mais, não encontra guarida o pedido do Requerente.” Deste modo, afirma que a parte agravada não faz jus ao FGTS, e, requer, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, mantendo-se a sentença de base. Contrarrazões, ID 17744516. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. Na origem,
trata-se de ação de cobrança proposta por Antônio Francisco dos Santos Silva contra o Município de Coroatá, na qual pleiteou o pagamento referente ao FGTS, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, férias e 1/3 de férias do ano de 2016. Aduz, em síntese, que foi contratada pelo Município de Coroatá para exercer o cargo de agente administrativo no período de 27/01/1998 a 31/12/2012 e de 01/08/2014 a 31/12/2016 e que, por ser contrato nulo, faz jus e pleiteia nesta ação as verbas rescisórias de todo o período laborado. Em análise do caderno processual percebo que o presente caso
trata-se de contratação com caráter permanente e precário de servidor (agente administrativo) sem que se tenha obedecido a obrigatoriedade de provimento através de concurso público, afastando-se desta forma a aplicação integral dos Estatutos dos Servidores Municipais, vez que sua situação é sui generis, o que possibilidade que direitos advindos da CLT a ele possam ser alcançados. Ora, nos termos do art. 37, II da CF: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não sendo outra a interpretação do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFETIVAÇÃO DE SERVIDORA EM CARGO PÚBLICO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA QUINQUENAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ERIGIDO NO ART. 37, II e § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Norma temporal que impede a Administração de rever atos benéficos aos administrados de boa-fé - não se sobrepõe à proibição constitucional de investidura em cargo efetivo sem prévia aprovação em concurso público, assim prevista no art. 37, inciso II e § 2º, da Carta Republicana. 3. Não pode ser mantida no serviço público estadual servidora que nele ingressou sem a chancela do certame isonômico, ainda que tenha desempenhado suas funções por longo tempo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.107/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016) Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça, bem como a Colenda Corte Superior possuem pacífico entendimento acerca da matéria ora em discussão, qual seja, a ilegalidade da investidura sem concurso público. Há de se destacar a impossibilidade de se conhecer a presente contratação como temporário puro (ex: contratação serviço de pintura, contratação agente de combate a pandemias, contratação para realização de obra emergencial, contratação de professor por prazo certo suprir necessidade em certo povoado) o que resultaria na ausência de direito ao FGTS a esta categoria, haja vista que a Municipalidade não juntou o contrato temporário, sendo forçoso reconhecer estarmos diante de contratação precária sem prazo, em desobediência a regra do concurso público. Tal entendimento é reforçado pelo STJ quando dispõe que: “A permanência do temporário além do prazo previsto em lei é situação nula, por caracterizar ofensa direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública” (STJ - REsp: 1949501 AM 2021/0222265-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2014, Data de Publicação: DJ 23/08/2021) Doravante. reconhecendo-se a nulidade deste provimento seriam devidas apenas algumas verbas, nos termos da Súmula 363 do TST e Tese de Repercussão Geral nº 308, o qual: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”. Todavia, embora cristalino o teor do verbete, deve-se dá interpretação extensiva a este dispositivo de acordo com o que vem sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores (STF e STJ) quando da interpretação do tema 191 e 308 de Repercussão Geral, bem como por esta Corte, entendo que além dos salários atrasados e FGTS, devem ser quitados os demais direitos sociais, previstos no art. 7º (IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX) da CF, por estarmos diante de verdadeira contração temporária/precária, sem prazo definido, o que torna devido o pagamento das verbas Constitucionais, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ordinária, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a condenação do réu ao pagamento de FGTS, relativo aos períodos em que a parte autora laborou para a Administração Pública estadual, na condição de servidor público, efetivado pela Lei Complementar estadual 100/2007. III. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que, no caso, houve contínua renovação do contrato temporário, com o intuito de burlar a regra constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso público. Contudo, manteve a sentença de improcedência da ação, sob a tese de que os servidores contratados somente fazem jus aos direitos expressamente previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais não se insere o direito ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação extensiva ao Tema 191/STF, declarou que é devido o depósito do FGTS ao contratado temporário que teve prorrogações sucessivas. ARE 766.127 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, publicado em 18/5/2016. Ao julgar o Tema 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS (RE-RG 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014). Por seu turno, o Tema 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. RE-RG 765.320, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016. Por qualquer ângulo em que se analise o tema em debate, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando evidenciada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos" (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.536.362/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2017). No mesmo sentido: "O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). Precedentes. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram que houve renovações sucessivas do contrato" (STJ, AgInt no REsp 1.619.785/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). Em igual sentido: STJ, REsp 1.640.959/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. Tratando-se de matéria de direito, cujos fatos estão devidamente delineados no acórdão recorrido, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto. VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de julgar procedente a ação. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1647844/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). De forma semelhante: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. (STF, ARE 1197791 / RJ - RIO DE JANEIRO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 02/04/2019). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO BENTO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I - Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. II - Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - No presente caso, a requerente exerceu a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, devendo ser, portanto, mantida a condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas, ainda que no bojo de contrato de natureza precária, quais sejam, os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, férias integrais e proporcionais não gozadas referentes aos anos de 2009 a 2012 e os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que não foram efetuados entre janeiro de 2005 a dezembro de 2012. IV - Reexame Necessário conhecido provido parcialmente, de acordo com parecer ministerial, tão somente para que seja reformada a sentença, no que tange à correção monetária(pelo IPCA) e juros de mora (pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. (ReeNec 0295362017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 24/08/2017). Idem: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. 1. (...) 3. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). 4. É devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (Ap 0155482015, Rel. Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, Julgado Em 20/07/2015, Dje 31/07/2015). Desta forma, repito não estarmos diante de contratação temporária, com prazo certo, a fim de afastar o direito ao FGTS; mas, sim, de contratação por prazo indeterminado de servidor com o fito de burlar a regra do concurso público que perdurou por décadas. Nestes termos, sendo nulo tal tipo de vínculo, nasce o direito ao FGTS. Como bem salientou PGJ: ”No caso em apreço, o apelante foi contratado para exercer o cargo de Agente Administrativo, lotado na Prefeitura, no entanto, ocorreram sucessivas renovações do contrato temporário, perfazendo um período aproximado de 16 (dezesseis) anos. (ID: 10023602 e 10023607) Assim, nota-se que o contrato que teria que ser por tempo determinado foi renovado sucessivamente, o que tornou um vínculo contratual "permanente" com o Município, o que, como vimos, fere a Constituição Federal, já que só quem pode ter vínculo estável de contratação com o Ente Público é o servidor efetivo”. Sendo assim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE COROATA ADVOGADO: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES - MA14654-A, LUMA DE ARAUJO SOUSA - MA16837-S, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A, WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, ELIAS GOMES DE MOURA NETO - MA9394-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 17 de maio de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0801342-59.2017.8.10.0035
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE COROATA ADVOGADO: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801342-59.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Alencar Pontes inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1 ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de condenar o réu apagar ao autor o 13º salário e férias, acrescidas de 1/3, referentes ao ano de 2016, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária(IPCA), a partir da data em que deveria ter sido pago, a ser apurada em liquidação de sentença. Julgou improcedente o pedido de percepção do FGTS e firmou honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante, em suas razões recursais, alega que ingressou nos quadros de funcionários públicos do Município de Coroatá, ora apelado, em 27 de janeiro de 1998 até 31 de Dezembro de 2012 e no período de 01 de Agosto de 2014 a 31 de Dezembro de 2016, exercendo a função de agente administrativo, tendo sido contratado para trabalhar em regime temporário para atender excepcional interesse público do município, percebendo um salário inicial de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais). No entanto, em 01 de agosto de 2014, após o término do contrato anterior, a Prefeitura Municipal De Coroatá, ora Requerido, contratou novamente o requerente por prazo indeterminado, e que a última remuneração do Reclamante foi de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). O Município de Coroatá rompeu o vínculo com o Reclamante, exonerando o mesmo no dia 01/01/2017, sem que recebesse todas as verbas rescisórias devidas. Requer a reforma da sentença, sustentando que o trabalhador contratado sem concurso, como é o seu caso, também faz jus ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS de todo o período trabalhado. O Apelado não apresentou contrarrazões apesar de devidamente intimado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Segue decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.º 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Apelado tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelante. O Município não comprovou o pagamento do FGTS, direito esse que tem previsão constitucional, nos termos do art. 7º, III, da Carta de 1988, in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] III -fundo de garantia do tempo de serviço;" Assim, mesmo que a contratação tenha ocorrido sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988 e seja nula de pleno direito, isso não exime a Administração de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como de proceder ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal, cabendo ao Apelante o direito ao pagamento do FGTS correspondente ao tempo trabalhado. É, inclusive, o que atesta, mansa e pacificamente, a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO.1. In casu, o Tribunal a quo consignou que "não se aplica, também, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ou a Súmula nº 363 do TST. Os contratos, embora irregulares, não se transformarem vínculos trabalhistas, e, como o FGTS não é direito atribuível aos servidores públicos na forma preconizada pelo art. 39, § 3º, CF, descabe conceder o benefício ao apelante" (fl. 282, e- STJ). 2. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.(REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 49.207 - MG 2011/0135510-1). De igual modo tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE BREJO DE AREIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. DEPÓSITO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I - Contratos pactuados com o Poder Público para admissão de pessoal não formam vínculo de emprego e devem ser considerados nulos, sendo devido apenas eventual saldo de salários e as verbas do FGTS, nos termos do que dispõe a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. II - Não obstante, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. III - No presente caso, o requerente exerceu a função de Operador de Máquinas/Motoristas, devendo ser, portanto, mantida a condenação dos depósitos dos valores correspondentes ao FGTS que não foram efetuados entre março de 2000 a outubro de 2012. Reexame necessário improvido. (RemNecCiv 0375212018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018) Grifei RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEVIDO PAGAMENTO DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.036/90.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. I – É questão incontroversa que o autor foi admitido sem concurso público, no período alegado pelo mesmo - fato comprovado por testemunhas em audiência e não rechaçado pelo réu. II -O Recurso Extraordinário nº 596.478 já decidiu pela constitucionalidade do art. 19-A da lei nº 8.036/90, lavando em conta a natureza compensatória do FGTS. III - É assegurado o direito do trabalhador à percepção dos depósitos do FGTS, ainda que nulo o contrato de trabalho no âmbito da Administração Pública. IV - Prescrição quinquenal no pagamento do FGTS, conforme o Decreto - lei nº 20.910. V - Quanto às verbas trabalhistas requeridas, devido apenas a diferença salarial entre o que era pago pelo Município (R$ 200,00) e o valor do salário mínimo. Apelação Cível conhecida e não provida. (ApCiv 0108212018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019) Grifei Com efeito, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma da sentença para que seja pago o FGTS por todo o período laborado, tendo restado incontroverso a percepção da remuneração. As sucessivas renovações do contrato retiram o caráter temporário da necessidade pública a ser atendida, e tornam imperioso o reconhecimento ao trabalhador do direito social ao fundo de garantia por tempo de serviço. Nesse sentido é o entendimento da Suprema Corte, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário provido monocraticamente. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. As renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Direito aos depósitos do FGTS. 4. Entendimento jurisprudencial alcançado no julgamento dos temas 191 e 916 do Plenário Virtual. 5. Negado provimento ao agravo regimental, com majoração da verba honorária em 10%. (ARE 1183449 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019, PUBLIC 06-08-2019) (grifei) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Contrato temporário. Ausência dos requisitos legais. Renovações sucessivas. Ausência de situação excepcional. 4. Nulidade dos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e a recorrente. 5. Incidência do tema 191. Devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1107709 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018, PUBLIC 17-08-2018) (grifei) E ainda, verifico que a sentença deve ser reformada por se tratar de sentença ilíquida, hipótese que os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC, razão pela qual não há que se falar em fixação de percentual da verba honorária no presente momento processual. Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SÚMULA Nº 363 DO TST. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. DÉBITO DE ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. DEFINIÇÃO APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO IMPROVIDO. 1. Em caso de contratação nula com a Administração Pública, a parte tem direito ao saldo de salário e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST, jurisprudência esta reverberada no STF e no TJMA. 2. Somente serão devidas as verbas remuneratórias (salários e FGTS) nas hipóteses de demonstração inequívoca da existência de vínculo trabalhista com o ente público, ônus probatório que cabe ao reclamante (art. 333, I, CPC), o que ocorreu na espécie. 3. Sendo a cobrança de crédito relativo a FGTS em desfavor da Fazenda Pública, a prescrição ocorre em 5 anos, conforme Decreto nº 20.910/32. 4. Independentemente da continuidade ou renovação contratual, permanecerão prescritas as parcelas do FGTS anteriores aos 5 anos da propositura da ação. 5. Não há que se falar em necessidade de inscrição da pendência de pagamento em "restos a pagar", visto que o trabalhador não pode ter seu direito básico ao recebimento do salário, verba alimentar, condicionado a contingências burocráticas da administração pública municipal. 6. Necessária a reforma de ofício dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação/execução, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo improvido. (Ap 0584282016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Destaquei.
Ante o exposto, conheço, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, pois o trabalhador tem direito ao FGTS, e ainda necessária a reforma de ofício dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, para que a definição do percentual ocorra apenas na fase de liquidação, uma vez que ilíquida a condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator