Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804558-64.2022.8.10.0031.
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a)
APELANTE: THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Neste recurso, a apelante alegou que a contratação do empréstimo se mostra nula, tendo em vista que os documentos das testemunhas que assinaram a avença não foram juntados aos autos; que os danos morais restaram devidamente demonstrados, bem como é necessária a repetição do indébito, pois presentes os requisitos necessários. Ao final, requereu: “Diante do exposto, requer a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, para que seja declarado nulo o contrato posto em deslinde, em virtude da ausência da documentação do assinante a rogo e as demais testemunhas, sendo nulo de pleno direito este contrato de empréstimo, pois foi violado o artigo 595 do Código Civil, bem como seja determinada a repetição indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral, nos termos ventilados, por ser dá mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA !!! Ao tempo, requer-se a CONCESSÃO do benefício a gratuidade de justiça, bem como a consequente dispensa do preparo recursal, ante o pedido de gratuidade de justiça formulado no presente recurso, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal c/c artigo 98 do CPC.” Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. Carlos Jorge Avelar Silva, opinou pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do apelo sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários para o seu julgamento. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante. Neste recurso, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença impugnada. Sobre a matéria posta nestes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já possui entendimento consolidado. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso em questão, a Apelante alegou não ter realizado empréstimo consignado questionado nos autos. O Apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação do empréstimo se deu de forma regular e os descontos são devidos. O exame dos autos revela que a sentença recorrida deve ser mantida. Verifico que o Apelado logrou comprovar a existência do contrato firmado entre as partes, conforme se infere dos documentos anexados à contestação. Também juntou com a defesa documentos pessoais da parte Apelante e das testemunhas que assinaram a avença. Quanto às testemunhas, os documentos de identidade estão juntados aos autos, conforme consta do ID 30937390, páginas 6 e 7. Além disso, o contrato menciona expressamente que os valores referentes ao empréstimo impugnado foram direcionadas à conta bancária da parte Apelante. Não obstante, constato que a manifestação de vontade do apelante no caso dos autos resta amplamente demonstrada, já que o contrato em questão está assinado por duas testemunhas, bem como porque os valores do empréstimo referentes ao contrato foram remetidos para a conta bancária da parte apelante. Além disso, a data de assinatura do contrato é compatível com a data de disponibilização dos valores à parte apelante, conforme previsto nessa avença. Ademais, não constam dos autos motivos para invalidar o contrato apresentado pelo Apelado, pois os valores do empréstimo foram direcionados para a conta bancária da parte Apelante, a qual, por sua vez, não apresentou seus extratos bancários para dar verossimilhança à alegação de fraude, tendo em vista que não se afigura lógico que um falsário contrate indevidamente um empréstimo bancário em nome da parte Apelante e destine os recursos provenientes dessa transação justamente para a conta bancária da própria vítima. Entendo que a parte Apelante deixou de exercitar o dever de colaboração com a Justiça quando deixa de apresentar os extratos bancários que comprovariam que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta bancária, conforme previsto na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, de modo a se concluir pela verossimilhança de suas alegações. Assim, demonstrada a existência de contrato e a comprovação de transferência dos valores para conta da parte Apelante, caberia a esta demonstrar que os valores referentes à contratação não lhe foram disponibilizados, o que não ocorreu. Dessa forma, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais, considerando a suficiente comprovação da realização do empréstimo consignado pela parte Apelante e a transferência dos valores relativos a esse negócio jurídico para a conta bancária da consumidora.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator