Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANTONIA MARTINS LUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799
Réu: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ANTONIA MARTINS LUZ, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Aponta que exerce o cargo de Assistente de Administração, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 26.04.1999, pugnando pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município Requerido a Implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das Diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da Ação e honorários Advocatícios de Sucumbência Juntou documentos. Sentença de ID nº 43080993 extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo posteriormente anulada em decisão de ID nº 55473059. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, em ID 64383617. Réplica ofertada em ID nº 65204091. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ademais, verifico que, inobstante a citação regular da parte ré, deixou esta de apresentar contestação aos termos da inicial, conforme determina o artigo 335 e seguintes do Novo Código Processual Civil, restando caracterizada a revelia e a consequente necessidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. II, do citado diploma legal, observando-se, todavia, que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Prescrição Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial não deve ser acolhida. Embora a requerente tenha em 26.04.1999, ingressado no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal e que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, preveja que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos e que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo (art. 71), tenho que a parte autora não logrou demonstrara que o requerido não esteja regularmente cumprindo a previsão legal. Isso porque, a partir dos documentos juntados aos presentes autos, observa-se que a parte autora vem percebendo regularmente o adicional por tempo de serviço, conforme se depreende da simples análise dos contracheques juntados em ID nº 42195271, em que, apesar do percentual à título do adicional constar sempre o mesmo, o valor efetivamente percebido pela autora acompanhou sua evolução salarial e o percentual dos anos trabalhados, tanto que no contracheque juntado (02.2019), esse valor corresponde exatamente ao percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o salário da autora, quando esta contava com 19 anos de serviço (04.1999). III – DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação,
Intimação - Processo n° 0802024-75.2021.8.10.0034 intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado judicial. Codó/MA, 23 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó