Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A
EMBARGADO: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10238-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802907-85.2022.8.10.0034
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte consumidora. Afirma o Embargante, em suma, que o decisão possui vício, vez que não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ e ainda que é cabível a compensação de valores.
Ante o exposto, requer o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da decisão. É o breve relatório. VALENDO-ME DO ARTIGO 1024, § 2º,CPC, DECIDO. A espécie Recursal Embargos de Declaração só pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Analisando os presentes aclaratórios, entendo que estes devem ser acolhidos em parte. Como cediço, eventuais valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Portanto, uma vez que o negócio jurídico foi anulado, deve haver a restituição das partes ao status quo, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente. Já o termo inicial da correção monetária aplicável aos danos morais conta-se da data do arbitramento definitivo da condenação, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e do entendimento do STJ, verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". No caso, quanto à correção monetária, esta deve incidir a partir da fixação dos danos morais ocorrida em sede de Apelação Cível, aplicando-se o INPC. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 /STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362 /STJ)(STJ - REsp: 1715545 RS 2017/0322858-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018)
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, tão somente para sanar omissão e autorizar a compensação de valores referente ao dano extrapatrimonial - como forma de restituir a quantia recebida pela consumidora em sua conta bancária, em respeito a boa-fé e à vedação ao enriquecimento ilícito, o que deve ser melhor apurado quando da instauração do cumprimento de sentença, bem como para STJ e no que tange os danos morais, juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora