Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CREUZA SOUZA. ADVOGADO (A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB MA 11146). APELADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR (A): ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA.. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO A PRODUÇÃO DO PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA VINCULADO À SAÚDE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito ao pagamento da gratificação de incentivo a produção do Programa de Atenção Básica (PAB) aos servidores do Município de Imperatriz vinculados à saúde. II. Com efeito, a Lei Municipal nº 1.279/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz, e o Decreto municipal nº 042/2009, preveem o pagamento da referida gratificação, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais para os ocupantes de cargo de nível fundamental. III. No caso dos autos, a parte autora apresentou os fatos constitutivos do seu direito, com documentos que comprovam que ela ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, nível fundamental, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. IV. Já o Município de Imperatriz não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), razão pela qual a parte autora faz jus a gratificação de R$ 100,00 (cem reais) no período reclamado. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, condenando o Município de Imperatriz ao pagamento da gratificação de incentivo à produção do Programa de Atenção Básica, no valor de R$ 100,00 (cem reais), de janeiro de 2017 até a data da implantação, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual; início 20/06/2023 fim 27/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802511-90.2022.8.10.0040