Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 01) Intimo a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões à apelação adesiva apresentada pela recorrida (LXI – intimação da parte recorrente para responder, também, no prazo de 15 (quinze)dias, em caso de interposição de apelação na forma adesiva); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema MARIA GONCALVES MARROCOS Servidor(a) Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800321-75.2021.8.10.0207.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO e DEUSINA SOUSA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. O Banco do Brasil S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial, instruindo a inicial com cópia do instrumento contratual alegadamente representativo de cédula de crédito bancário. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ausência do requisito de certeza e exigibilidade do título, por não ter sido apresentado o original do instrumento de crédito. A exceção foi rejeitada em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em sede de agravo de instrumento, determinou a apresentação do título executivo original como condição para o prosseguimento da execução. Apesar de intimado, o exequente limitou-se a juntar novamente mera cópia do contrato, descumprindo, assim, a determinação judicial superior e a exigência legal quanto à apresentação do título executivo original. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial somente pode ter curso quando o título for certo, líquido e exigível. A cédula de crédito bancário, para ostentar tais atributos, especialmente o da exigibilidade, deve ser apresentada em original, por ser documento formal dotado de unicidade e circulação restrita. Do mesmo modo, é o entendimento do julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECRETO-LEI Nº. 167/1967 - TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A cédula rural pignoratícia, além de possuir força de título executivo extrajudicial, é documento cambial apto a circular, razão pela qual se exige, para aparelhar a execução, a exibição da via original do documento. Verificado que o exequente foi instado a sanar o vício e não cumpriu com a determinação, a extinção do feito é medida de rigor - (grifo nosso). (TJ-MG - Apelação Cível: 00090110620168130115, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) No presente feito, tendo sido determinada a apresentação do título original por órgão colegiado e, ainda assim, não tendo o exequente se desincumbido desse ônus, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de título executivo exigível, dada a não apresentação do título original, conforme determinado por decisão colegiada. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES D ES P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 30(trinta dias) dias, emende a inicial, depositando na secretaria judicial o título executivo original, conforme determinado no julgamento do agravo de instrumento de ID 74864400. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES DESPACHO Após o retorno dos autos da Instância Superior, foi determinado que a parte exequente emende a petição inicial no sentindo de juntar o título executivo original ora executado na Secretaria Judicial conforme preceitua o artigo 425, §2º do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com o fim regularizar a pendência acima citada, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 321, parágrafo único do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 01) Intimo a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões à apelação adesiva apresentada pela recorrida (LXI – intimação da parte recorrente para responder, também, no prazo de 15 (quinze)dias, em caso de interposição de apelação na forma adesiva); São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema MARIA GONCALVES MARROCOS Servidor(a) Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0800321-75.2021.8.10.0207.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA (OAB 11784-PI) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco do Brasil S.A em face de ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO e DEUSINA SOUSA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos. O Banco do Brasil S.A. ajuizou a presente execução de título extrajudicial, instruindo a inicial com cópia do instrumento contratual alegadamente representativo de cédula de crédito bancário. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ausência do requisito de certeza e exigibilidade do título, por não ter sido apresentado o original do instrumento de crédito. A exceção foi rejeitada em primeiro grau, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em sede de agravo de instrumento, determinou a apresentação do título executivo original como condição para o prosseguimento da execução. Apesar de intimado, o exequente limitou-se a juntar novamente mera cópia do contrato, descumprindo, assim, a determinação judicial superior e a exigência legal quanto à apresentação do título executivo original. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial somente pode ter curso quando o título for certo, líquido e exigível. A cédula de crédito bancário, para ostentar tais atributos, especialmente o da exigibilidade, deve ser apresentada em original, por ser documento formal dotado de unicidade e circulação restrita. Do mesmo modo, é o entendimento do julgado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECRETO-LEI Nº. 167/1967 - TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO - APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. A cédula rural pignoratícia, além de possuir força de título executivo extrajudicial, é documento cambial apto a circular, razão pela qual se exige, para aparelhar a execução, a exibição da via original do documento. Verificado que o exequente foi instado a sanar o vício e não cumpriu com a determinação, a extinção do feito é medida de rigor - (grifo nosso). (TJ-MG - Apelação Cível: 00090110620168130115, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) No presente feito, tendo sido determinada a apresentação do título original por órgão colegiado e, ainda assim, não tendo o exequente se desincumbido desse ônus, impõe-se a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de título executivo exigível, dada a não apresentação do título original, conforme determinado por decisão colegiada. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES D ES P A C H O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 30(trinta dias) dias, emende a inicial, depositando na secretaria judicial o título executivo original, conforme determinado no julgamento do agravo de instrumento de ID 74864400. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES DESPACHO Após o retorno dos autos da Instância Superior, foi determinado que a parte exequente emende a petição inicial no sentindo de juntar o título executivo original ora executado na Secretaria Judicial conforme preceitua o artigo 425, §2º do CPC.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial com o fim regularizar a pendência acima citada, sob pena de extinção do feito nos moldes do art. 321, parágrafo único do NCPC. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTÔNIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO E DEUSINA SOUSA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02392-3, no valor de R$ 79.433,55 (setenta nove mil quatrocentos e trinta três reais e cinquenta cinco centavos), assinada pelos executados. O exequente juntou demonstrativo do débito, o qual perfaz a soma de R$ 92.042,89 (noventa dois mil quarenta dois reais e oitenta nove centavos). O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado. Em ID Num. 43928593, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução. Em ID Num. 56131149, a parte exequente apresentou resposta à exceção. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado. Fundamento. Aduz o executado que a presente execução é nula, em razão da exequente não juntar, nos presentes autos, o contrato original. Todavia, podemos observar que o instrumento executado cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC. Se não bastasse, há inclusive comprovação de registro em Cartório (ID Num. 41870513 - Pág. 17-18), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula. Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução. APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: 70062636857 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL. I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial. II - Apelo provido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS). Decido. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora da garantia listada pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de janeiro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTINHO QUEIROZ FILHO, DEUSINA SOUSA RODRIGUES DESPACHO Em razão da apresentação de exceção de pré-executividade,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800321-75.2021.8.10.0207 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte excepta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão