Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO
Autor
FRANCISCO TAVARES LEITE NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR
OAB/MA 12659·CPF·Representa: Autor
EDNEI PERDONSINI QUADRADO
OAB/GO 26664·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA LOPES COELHO
OAB/MA 3811·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO
OAB/MA 3810·CPF·Representa: Autor
THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA
OAB/MA 14462·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2025, 11:15
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:14
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 10:24
Trânsito em julgado
05/12/2025, 10:23
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:04
Publicação
11/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO 26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA 12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA 7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA 19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face da sentença de ID 153477662, sob a alegação de erro material na fixação dos honorários advocatícios. Verifica-se, contudo, que não há no decisum qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença fixou os honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo vício de natureza formal ou aritmética. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 153477662. Publique-se. Intime-se. São Luís, na data do sistema. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO 26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA 12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA 7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA 19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. em face da sentença de ID 153477662, sob a alegação de erro material na fixação dos honorários advocatícios. Verifica-se, contudo, que não há no decisum qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sentença fixou os honorários nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo vício de natureza formal ou aritmética. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 153477662. Publique-se. Intime-se. São Luís, na data do sistema. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível de São Luís
10/11/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:47
Mero expediente
26/09/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 10:31
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:03
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
RÉU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0034856-17.2012.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO:Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
RÉU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. e outros ADVOGADO:Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal. SãO LUíS/MA, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0034856-17.2012.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:38
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 17:38
Publicação
29/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO 26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA 12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA 7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA 19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO (SINPOL-MA) em face de UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O Sindicato Autor, representando a classe dos Policiais Civis e seus familiares, postulou a manutenção ou substituição do Hospital São Domingos na rede credenciada da Unimed de São Luís, alegando que, após a contratação de Plano Coletivo por Adesão de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares em 05 de julho de 2010, os associados foram surpreendidos com o descredenciamento do Hospital São Domingos em janeiro de 2012, sem aviso prévio ou substituição por outro equivalente, o que configuraria modificação unilateral e abusiva. O HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. foi citado em 17 de agosto de 2016, apresentando Contestação (ID 33039546). No mérito, sustentou a licitude e a necessidade da rescisão contratual ocorrida em 14 de março de 2012, em razão do inadimplemento contumaz da UNIMED de São Luís desde junho de 2011, que resultou em um débito milionário, estimado em R$ 18.865.757,97 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Réplica pelo autor (ID 33039546). A UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO teve sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio da Resolução Operacional – RO nº 2.607, de 02 de outubro de 2020, e a Portaria nº 354, de 02 de outubro de 2020, nomeou a liquidante extrajudicial (IDs 38286977 e ID 38286978). A insolvência civil da UNIMED de São Luís foi declarada em 27 de janeiro de 2023, pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Processo nº 0803602-75.2021.8.10.0001 (ID 92016918), tendo a MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO se habilitado nos autos por meio de sua administradora judicial (ID 92016915), requerendo a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da insolvência. O Sindicato Autor, inicialmente, manifestou-se favorável à suspensão do processo em relação à Massa Insolvente da Unimed, mas requereu o prosseguimento do feito quanto ao Hospital São Domingos (ID 97298236). Contudo, em manifestação posterior (ID 140845725), o Autor, tomando ciência da revogação da tutela liminar na ação cautelar e do trânsito em julgado da sentença que a extinguiu sem resolução do mérito (o que ocorreu em 10 de novembro de 2023), e considerando que a UNIMED não mais opera no mercado desde 2013 e está em processo de insolvência, requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O réu Hospital São Domingos pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, acompanhando a tese da perda do objeto, solicitou que o feito fosse julgado improcedente em relação a si, em razão da extinção da ação cautelar e da revogação da liminar que mantinha o atendimento, bem como da insolvência da Unimed (IDs 126051020, 139756889 e 146156054). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Em observância ao art. 93, inciso IX, da CRFB/88, passo a fundamentar e decidir. A pretensão principal do autor, visava compelir as rés a manter ou a promover a substituição do HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. na rede credenciada da UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços médicos e hospitalares aos seus associados. Esta obrigação de fazer estava intrinsecamente ligada à existência e à regular operação da UNIMED de São Luís como operadora de plano de saúde. A UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi submetida a regime de liquidação extrajudicial e, posteriormente, teve sua insolvência civil judicialmente declarada. A operadora de saúde cessou suas atividades no mercado, e a insolvência, confirmada pela 13ª Vara Cível, nos autos do Processo nº 0803602-75.2021.8.10.0001. Tal fato configura a impossibilidade prática e jurídica de a UNIMED cumprir com a obrigação de manter ou, alternativamente, substituir um hospital em sua rede credenciada, pois essa rede não mais existe em operação. A perda superveniente do objeto da ação é reforçada pela situação da Ação Cautelar Inominada (Processo nº 0016924-16.2012.8.10.0001), que serviu de preparatória para a presente demanda. Naquela ação, a liminar que inicialmente garantia a manutenção dos atendimentos foi revogada, e o processo foi extinto sem resolução do mérito, com trânsito em julgado em 10 de novembro de 2023 (ID 140845725). A finalidade da ação cautelar, que era assegurar provisoriamente o direito pleiteado na ação principal, deixou de existir, e a própria ação principal se tornou desprovida de objeto útil. Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, integrante desta decisão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 10, do Código de Processo Civil. Em relação à MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, eventuais custas e honorários advocatícios deverão ser habilitados no processo de insolvência, em conformidade com a legislação específica aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgada, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
25/07/2025, 00:00
Perda do objeto
14/07/2025, 20:45
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 08:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:12
Publicação
14/04/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO 26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA 12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA 7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA 19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato Dos Policiais Civis Do Estado Do Maranhão SINPOL-MA, em desfavor da UNIMED De São Luís - Cooperativa De Trabalho Médico e do Hospital São Domingos LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 10, estabelece que nenhuma decisão pode ser tomada sem a prévia manifestação das partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório. A exclusão de um réu do polo passivo, se decidida sem a devida oitiva do réu remanescente, configura decisão surpresa, vedada pelo artigo 9º do CPC, que garante às partes a oportunidade de apresentar sua defesa antes de qualquer julgamento. Assim, considerando o pedido de exclusão do réu UNIMED De São Luís - Cooperativa De Trabalho Medico do polo passivo da presente ação (ID 140845725), intime-se o réu remanescente, Hospital São Domingos LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a solicitação Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
09/04/2025, 00:00
Outras Decisões
01/04/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 14:38
Documento (Certidão)
18/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:16
Decurso de Prazo
13/02/2025, 11:15
Decurso de Prazo
12/02/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:08
Publicação
22/01/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/01/2025, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:12
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:12
Decurso de Prazo
09/08/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:57
Publicação
01/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
AUTOR: EDNEI PERDONSINI QUADRADO - GO 26664, PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA 12659-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA 14462-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA 5517-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA 4749-A Advogados do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA 11534-A D E S P A C H O Embora o processo esteja concluso para julgamento, observo que havia sido feito pedido de suspensão em relação à ré MASSA INSOLVENTE DE UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com prosseguimento do feito em relação ao requerido HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Por isso, intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao estado atual da liquidação judicial, devendo a parte autora informar também se ainda há interesse no pedido de suspensão e de expedição de certidão de crédito. Por fim, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
31/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/07/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
12/04/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 17:26
Julgamento em Diligência
19/01/2024, 20:13
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 08:44
Mero expediente
03/12/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
21/07/2023, 19:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:49
Publicação
13/07/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19926-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 92016915. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 10:04
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:05
Publicação
15/04/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19926-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DESPACHO Em face das postulações de ID's 80471064 e 80607248,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a UNIMED DE SAO LUIS, por meio de sua liquidante extrajudicial, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - OAB/MA 3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA 3811-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19926-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DESPACHO Em face das postulações de ID's 80471064 e 80607248,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a UNIMED DE SAO LUIS, por meio de sua liquidante extrajudicial, para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
08/03/2023, 00:00
Mero expediente
01/03/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:23
Publicação
14/11/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034856-17.2012.8.10.0001.
AUTOR: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JAMES GILES GARCIA LINDOSO - OAB/MA 7515-A
REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - OAB/MA 5517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - OAB/MA 19926-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - OAB/MA 12131-A, FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA 11534-A DESPACHO Tendo em vista a postulação de ID 38286978, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, requerendo o que entendem de direito. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 19:32
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 17:14
Decurso de Prazo
31/07/2020, 02:58
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/07/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:47
Documento (Certidão)
13/07/2020, 14:37
Desapensamento
10/07/2020, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 11:54
Recebimento (competência exclusiva)
10/07/2020, 11:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)