Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim decidiu: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Determino, pois, a suspensão do processo. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801665-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado do(a)04/04/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim decidiu: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário. Determino, pois, a suspensão do processo. Intimem-se. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias – MA. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801665-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801665-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado do(a)20/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 26 de agosto de 2024. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801665-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado do(a)27/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)23/08/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)23/08/2024, 10:48
Decurso de Prazo23/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))17/08/2024, 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 00:33
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO VIANA CHAGAS ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/BA 37160-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 10.747) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR 86.214) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ART. 98 E 99 DO CPC. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC. I. Simples declaração que afirma a condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes do STJ e deste Tribunal. II. Estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, pode o Relator dar provimento ao recurso, conforme art. 932 do CPC. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0801665-43.2021.8.10.0029
Trata-se de apelação cível interposta por REGINALDO VIANA CHAGAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, proposta contra ora Apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Desse modo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em face de sua inépcia, com fulcro nos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, posto que não houve formalização da relação processual. Inconformada a parte ora Apelante, declara que deve ser deferida a gratuidade da justiça, pois não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Apelo. Contrarrazões em ID 18681592, pugnando pela manutenção do julgado. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Prima facie, verifico que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com o Código de Processo Civil vigente, bem como com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, e deste Tribunal, circunstância que autoriza seu julgamento monocrático por esta Relatoria no sentido de dar provimento ao presente recurso. Senão vejamos. É certo que houve o pedido do benefício da assistência judiciária pela parte Recorrente, sob o argumento de não possuir condições de arcar, no momento da promoção da demanda, com as custas processuais, conforme se verifica da decisão. Com efeito, constando nos autos o requerimento pelo benefício da justiça gratuita, bem assim a afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo, por certo deveria ter o Juízo singular deferido a benesse postulada, na esteira do que determina o art. 98 e 99, § 1º e ss, do CPC. Assim, a simples declaração afirmativa da condição de pobreza, não sendo possível arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou da família, deve ser o bastante para a concessão do benefício da assistência judiciária. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal preconiza o deferimento do benefício de que ora se cogita quando a autora declara o seu estado de pobreza, consoante se vê dos julgados adiante transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA PESSOA NATURAL. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2. O argumento de que o Apelante é proprietário de caminhão e, por este motivo, não faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita, deve ser afastado por se tratar este ponto da matéria de mérito controvertida nos autos, que pretende ver reconhecida a nulidade de transferência de veículo para o nome da parte mediante fraude. Do mesmo modo, a profissão de taxista exercida na Municipalidade de Buriticupu não constitui fundamento apto a afastar a presunção relativa da alegada hipossuficiência, atribuída à pessoa natural nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3. Apelo conhecido e provido para deferir a gratuidade postulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara Cível de origem para prosseguimento regular do feito. 4. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001555120098100028 MA 0244052019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ressalta-se que para a Quarta Câmara do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Outrossim, in casu, há elementos de prova nos autos que demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado (ID 18681563), sendo, portanto, necessário a reforma do comando sentencial. Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU A ELE PROVIMENTO, para o fim de conceder à apelante o gozo dos benefícios da assistência judiciária previstos no Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. INTIME-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 29 de julho de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9
Não-Provimento30/07/2024, 08:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)30/01/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)26/05/2023, 19:54
Petição (Parecer)26/05/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)27/04/2023, 13:18
Mero expediente26/04/2023, 10:52
Redistribuição (prevenção)13/01/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)13/01/2023, 10:32
Documento (Certidão)13/01/2023, 10:31
Remessa (outros motivos)13/01/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: REGINALDO VIANA CHAGAS. ADVOGADO (A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19616 A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Acolho o parecer ministerial e determino o encaminhamento dos autos por prevenção ao Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, na 6ª Câmara Cível, que relatou anterior recurso de agravo de instrumento n. 0808775-83.2021.8.10.0000 (art. 243[1] do Regimento Interno). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de janeiro de 2023. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto 1 Art. 243. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado pela Resolução nº 67/19).
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801665-43.2021.8.10.002913/01/2023, 00:00
Outras Decisões11/01/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)14/12/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))14/12/2022, 14:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: REGINALDO VIANA CHAGAS. ADVOGADO (A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19616 A). APELADO (A): BANCO DO BRASIL S A. ADVOGADO (A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14009 A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de outubro de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801665-43.2021.8.10.002927/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/10/2022, 13:53
Mero expediente26/10/2022, 11:03
Recebimento (competência exclusiva)18/07/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)18/07/2022, 17:25
Distribuição (sorteio)18/07/2022, 17:25
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A Promovido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801665-43.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível21/06/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801665-43.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por REGINALDO VIANA CALDAS contra sentença deste juízo que indeferiu a petição inicial, diante da inércia do requerente quanto ao despacho que intimou para pagamento das custas judiciais, restando caracterizada a inépcia da inicial. Em suas razões recursais, o embargante aduz que interpôs Agravo de Instrumento n. 0808775-83.2021.8.10.0000 a fim de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, mas que, sob a pendência do julgamento deste recurso, o MM juízo extinguiu o feito por inépcia da inicial. Requereu, assim, a anulação da sentença proferida, com a consequente suspensão do processo até que houvesse decisão final no Agravo de Instrumento mencionado. Pois bem. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Ora, na sentença houve o indeferimento da inicial por não ter, a parte ora embargante, efetuado o recolhimento das custas judiciais quando negado o pedido de assistência judiciária gratuita, inexistindo OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÃO, restando, assim, inviável o recurso manejado, atacável, a meu ver, somente por meio de apelação, acaso entenda o embargante que o referido arbitramento esteja contrário à previsão legal. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça decidiu, no ID n. 13593146 dos autos n. 0808775-83.2021.8.10.0000, prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença proferida por este juízo, tendo a decisão transitado em julgado. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO inalterada a sentença deste juízo. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO VIANA CHAGAS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801665-43.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Dos autos verifica-se a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO promovidos por REGINALDO VIANA CALDAS contra sentença deste juízo que indeferiu a petição inicial, diante da inércia do requerente quanto ao despacho que intimou para pagamento das custas judiciais, restando caracterizada a inépcia da inicial. Em suas razões recursais, o embargante aduz que interpôs Agravo de Instrumento n. 0808775-83.2021.8.10.0000 a fim de obter o benefício da assistência judiciária gratuita, mas que, sob a pendência do julgamento deste recurso, o MM juízo extinguiu o feito por inépcia da inicial. Requereu, assim, a anulação da sentença proferida, com a consequente suspensão do processo até que houvesse decisão final no Agravo de Instrumento mencionado. Pois bem. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso. Ora, na sentença houve o indeferimento da inicial por não ter, a parte ora embargante, efetuado o recolhimento das custas judiciais quando negado o pedido de assistência judiciária gratuita, inexistindo OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÃO, restando, assim, inviável o recurso manejado, atacável, a meu ver, somente por meio de apelação, acaso entenda o embargante que o referido arbitramento esteja contrário à previsão legal. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça decidiu, no ID n. 13593146 dos autos n. 0808775-83.2021.8.10.0000, prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da sentença proferida por este juízo, tendo a decisão transitado em julgado. Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MANTENHO inalterada a sentença deste juízo. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REGINALDO VIANA CHAGAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 46425384, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Desse modo,
Intimação - PJe nº 0801665-43.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em face de sua inépcia, com fulcro nos artigos 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, posto que não houve formalização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quinta-feira, 27 de Maio de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REGINALDO VIANA CHAGAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44782086, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte Autora apresentou nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme art. 99, parágrafo 2º do NCPC/2015.
Intimação - PJe nº 0801665-43.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Intime-se a parte Autora, por seu advogado habilitado, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 28 de Abril de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REGINALDO VIANA CHAGAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 43239004, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Assim sendo, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/15 ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da preambular e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, MICHELLE PINHEIRO, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Quarta-feira, 31 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801665-43.2021.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]01/04/2021, 00:00