Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0816909-96.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: RAIMUNDO DOS ANJOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SENTENÇA Ação em que se requer o pagamento de adicional de insalubridade, além de saldo de salário, férias e 13º proporcionais, a título de verbas rescisórias pelo exercício de cargo em comissão até setembro/2019. Aduz, em suma, que: não percebeu adicional de insalubridade ao longo de todo o período trabalhado, apesar de ser pago o adicional no valor de R$ 439,44 para outros servidores desde dezembro/2014; ao ser exonerado, não recebeu férias e 13º proporcionais de 2019, tampouco o salário de outubro/2019. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se a absoluta falta de provas acerca do fato constitutivo do direito relativo ao adicional de insalubridade, pois não há elemento algum indicativo do exercício do cargo em ambiente insalubre. Por sua vez, o documento ID 45105188 p. 7 sequer identifica qual o servidor, o cargo e o órgão onde trabalha, e muito menos demonstra que o requerente teria direito ao adicional reivindicado por desempenhar suas atribuições em local insalubre. No que diz respeito às verbas rescisórias, o saldo de salário revela-se indevido, pois além de a própria exordial ser contraditória acerca do termo final do exercício do cargo, se setembro ou outubro de 2019, faltam provas do desempenho da função após setembro/2019, cuja remuneração está devidamente quitada segundo as fichas financeiras. Diferentemente, o 13º salário e as férias proporcionais do ano de 2019 mostram-se devidas, posto que não há comprovação alguma de seu adimplemento pelo requerido, o qual não se desincumbiu de seu ônus probatório neste ponto, embora tenha suscitado na contestação, em desobediência ao art. 373, II, CPC/15. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.693,85 (mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos) pelas verbas rescisórias de 13º salário e férias, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função (30/09/2019), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação dfba