Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
RÉU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ (388,38), conforme certidão de ID. 96166789, sob pena de ter o nome inserido na Dívida Ativa Estadual. Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800097-22.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800097-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] Intime-se BANCO BMG SA, a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
08/02/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:30
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VILMA COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A e outro
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR 53.983/2016. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DIVERSA DA EFETIVAMENTE SOLICITADA. REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONSIGNADO EM PARCELAS FIXAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL SALDO DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, o banco apelado não comprovou que cumpriu com o dever de informação, visto que realizou empréstimo consignado no cartão de crédito, quando a parte consumidora pensava que estava aderindo a um consignado com parcelas fixas, de modo que deve ser declarado nulo o contrato com a conversão do empréstimo, efetuando-se a compensação dos valores efetivamente pagos e a devolução em dobro de eventual saldo pago a mais (artigo 42, parágrafo único do CDC). II. Dano moral não configurado, no caso concreto. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800097-22.2022.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por VILMA COSTA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA que, nos autos da Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelante, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Alega a parte apelante em suas razões recursais ID 16540879, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo a irregularidade do empréstimo questionado nestes autos, tendo em vista que não tinha o conhecimento de como funcionaria o negócio jurídico. Sustenta que achava que se tratava de um empréstimo consignado com parcelas fixas, não imaginava que os descontos efetuados mensalmente nunca abatem o capital tomado de empréstimo, caracterizando uma dívida infinita. Menciona vícios na própria formalização do contrato questionando por clara violação ao direito de informação e que ninguém em sã consciência contraria um empréstimo com parcelas infinitas, restando claro que o recorrente foi induzido a erro, com diversas informações obscuras e até falsas acerca da quantidade de parcelas, taxas de juros mensais e anuais, entre outras. Invoca a nulidade do contrato, bem como ofensa aos direitos extrapatrimoniais e por isso faz jus a indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a maior do que o contratado. Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença, declarando o cancelamento do cartão de crédito, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, bem como indenização por danos morais e ainda honorários de sucumbência. Pleiteou a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas no ID 16540889, alegando preliminarmente a prescrição de parte do desconto que decorreram a mais de 05 (cinco) anos da propositura da presente demanda. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 18877384, manifesta-se pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante nos termos do artigo 98 e artigo 99 do CPC. Passo a examinar a preliminar. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a prescrição alegada pelo apelante não deve prosperar, uma vez que não se adota o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas, sim, o quinquenal constante do art. 27, V, do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço), ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)(destaquei). CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". III. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 25.05.2015. Como a presente ação fora ajuizada em 29.05.2015, não transcorreram os cinco anos. Logo, tem-se que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial. IV. Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção à teoria da causa madura, tendo em vista não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018527620158100035 MA 0134002019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Rejeita-se, pois, a referida preliminar. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado. Além disso, fundamenta que resta demonstrado que o ora recorrente utilizava os serviços de cartão de crédito, realizando algumas compras, logo, tinha consciência dos encargos. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante. Vale dizer, é ônus do banco fornecer um serviço seguro aos clientes e acima de tudo esclarecer todos os contornos da relação jurídica. O recorrente não tinha conhecimento de que os descontos efetuados mensalmente em seu contracheque era referente somente ao pagamento mínimo, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição de eventual pagamento indevido e indenização por danos morais. In casu, cabe uma análise que é crucial para o deslinde da questão, no que se refere à 4ª tese do IRDR supracitado, onde resta cristalino que “havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, ainda que no caso das contratações de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, (onde se toma emprestado da instituição financeira uma determinada quantia, e se autoriza o desconto diretamente em folha de pagamento em seus proventos/vencimentos do valor mensal que serve para pagar apenas do “mínimo do cartão de crédito) seja considerada legal, o presente caso fere o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o que torna o negócio anulável. Vale dizer, o consumidor, não tem conhecimento de como funciona tal modalidade de empréstimo, pois para o consumidor, seja ele pessoa de conhecimento mediano ou pessoa com parcos conhecimentos, o que se observa é que a contratação somente ocorre, pois imaginam que o empréstimo funciona como o chamado “empréstimo consignado com parcelas fixas”, que em 24, 36, 48… ou tantas quantas forem necessárias as parcelas para saldar a dívida, ao final estará livre do débito. Todavia, quando despertam, já estão a um logo tempo pagando um certo valor mensal e ainda são devedores do montante do mútuo, eis que só se livrarão da dívida caso solicitem o boleto ou fatura para pagamento integral, o que muitas vezes é inviável para um cidadão com condições financeiras não muito favoráveis. Portando, é uma clarividente ofensa ao dever de boa-fé que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC/2002), seja de relação de consumo ou não. Assim, por restar violado o dever de informação, visto que os contratos de empréstimos são contratos de adesão e geralmente reduzidos de forma obscura para o consumidor, e na modalidade cartão de crédito consignado o consumidor nem mesmo recebe o instrumento contratual, pois geralmente só recebem o cartão de crédito, cujo uso já configura adesão às suas regras, o que por certo, faz com que o consumidor tenha violado os seus direitos, deve ser aplicada a 4ª tese do IRDR nº 53.983/2016, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Entretanto a instituição financeira tem o direito de receber integralmente os valores que disponibilizou ao seu cliente, inclusive com incidência dos juros e atualizações monetárias pertinentes. Tal correção deve ser feita tomando por base a modalidade de empréstimo consignado com parcelas fixas, tal como o consumidor imaginou estar contratando, o que deve ser feito em sede de liquidação de sentença. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo. Todavia, não vislumbro ocorrência de danos morais, tendo em vista que o consumidor, em que pese não conhecesse exatamente as regras do contrato, contratou livremente, não se tratando de pessoa analfabeta, que teria sido ludibriada. Desse modo, não há que se falar em danos morais, eis que não demonstrado nenhum abalo psicológico ou moral sofrido pelo recorrente. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo em modalidade diversa da contratada. Entretanto, não passível de gerar danos morais, no caso concreto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para, cancelar o cartão de crédito, bem como declarar a nulidade do negócio jurídico (empréstimo consignado no cartão de crédito), para converter em empréstimo consignado com 48 parcelas fixas, com incidência dos juros aplicados no mercado a esse tipo de empréstimo, na época da contratação ano de 2015, para então fazer a dedução/compensação do valor já pago pelo consumidor e havendo saldo, este deve ser restituído em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) as parcelas que não se encontrarem prescritas, ou seja, até 05 anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento. Sem danos morais. Custas processuais pro rata, no percentual de 50% para cada parte, em razão da sucumbência recíproca, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, para o patrono de cada parte, observadas as disposições do artigo 93, § 3º. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2022, 18:17
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:34
Mero expediente
27/04/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:19
Publicação
31/03/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 10:45
Publicação
30/03/2022, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800097-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800097-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por VILMA COSTA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BMG SA, na qual objetiva a declaração de nulidade do contrato, determinar a sua adequação, além da condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais. Inicialmente afirma que celebrou um contrato com a parte requerida, mas este seria abusivo. Pede a declaração de nulidade do contrato, sua adequação, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Juntaram com a inicial os documentos. Regularmente citada, a parte ré contestou a ação. Na peça de defesa, a ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de cartão de crédito, em razão disso continuam sendo efetuados descontos dos valores mínimos de pagamento. Ao final requer a improcedência do pedido. Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes. O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença. Relatados. Decido. Na hipótese em comento, a parte autora aponta a ocorrência de celebração de contrato de cartão, com os consequentes descontos indevidos por ser abusivo. Ora, o contrato foi trazido aos autos e traz ostensivamente a informação se tratar de cartão de crédito que todos conhecem a sua funcionalidade. Não foi estipulada quantidade de parcelas porque foi celebrado contrato de cartão de crédito. Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos. Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida. Pelo contrário, pelas informações trazidas essa modalidade de cartão de crédito possui juros mais baixos que a média do mercado. A parte ré desincumbiu-se do seu ônus com a prova ostensiva do conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação. Ademais, esse tipo de contrato recebe a chancela do Banco Central sendo permitida a sua celebração. Por fim, diga-se que não é lícito ao Judiciário "adequar" contrato celebrado entre as partes, vez que se estaria invadindo a autonomia das partes. Deve a sua intervenção limitar-se sobre a legalidade ou eventual revisão de seus termos ante essas circunstâncias. Portanto, como existe nos autos prova convincente e apta a demonstrar o conhecimento da parte autora sobre a modalidade da contratação, não pode ser acolhida a pretensão da parte requerente. Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito, muito menos na declaração de nulidade.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, Domingo, 27 de Março de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/03/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:57
Petição (Apelação)
28/03/2022, 09:41
Improcedência
28/03/2022, 09:00
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
17/03/2022, 10:46
Decurso de Prazo
16/03/2022, 21:59
Decurso de Prazo
16/03/2022, 21:59
Publicação
07/03/2022, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 06:49
Decurso de Prazo
03/03/2022, 20:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Não foi apontado desde quando a Autora considera os valores pagos a mais, portanto, por enquanto não há se falar em prescrição. Não foram definidos outros pedidos a justificar a alteração do valor da causa. Os valores constantes das fichas financeiras dão conta que a Autora recebe próximo a um salário mínimo, o que justifica a concessão da Justiça Gratuita. Sem outras preliminares. Não há questões de fato para serem objeto de produção de provas. A questão de direito relevante para ser delimitada é se o contrato celebrado entre as partes é válido. Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias. Após isso, voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800097-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento]
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:46
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 22:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 22:43
Documento (Certidão)
24/02/2022, 22:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:14
Petição (Contestação)
10/02/2022, 13:22
Publicação
08/02/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: VILMA COSTA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438
REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O VILMA COSTA DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em desfavor do BANCO ITAÚ BMG S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício (contrato – CANAL BMG CARTÃO, evento 100) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos. In casu, a requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido (Id.: 58685703;58685704;58685705; 58685706; 58685707; 58685708; 58685709, evento 100). Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 06 (seis) anos do início dos descontos em seu vencimento (02/2015), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0800097-22.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 20 de janeiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 44912021