Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Janice Maria Xavier de Carvalho Filgueira e outros. Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811).
Apelado: Estado do Maranhão. Procurador: Rogério Farias de Araújo. Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MEDIANTE PARCELAMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. INÉRCIA DAS PARTES AUTORAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESPROVIDO. I. “É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020). II. “Na hipótese dos autos, o juízo de origem, ao despachar a inicial, verificou a ausência de prova que corrobore os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita, a saber, a declaração de hipossuficiência da parte postulante. Com a determinação de recolhimento das custas ou juntada de prova da hipossuficiência financeira alegada, caberia à requerente, ora apelante, agravar na forma de instrumento, demonstrando sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como requerer a este Tribunal a concessão da gratuidade de justiça. Não o tendo feito,
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834658-97.2019.8.10.0001 – PJe.
trata-se de matéria preclusa impassível de rediscussão em sede de apelação.” (TJMA ApelRemNec 0812649-86.2021.8.10.0029. Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho. Primeira Câmara Cível. DJe em 06/05/2022). III. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 20 de outubro de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator