Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: PAULO HENRIQUE GALVAO DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A APELADO/APELANTE(A): ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a)
APELADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FGTS DEVIDO EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO, LIMITADO PELO PRAZO QUINQUENAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Henrique Galvão dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Estado do Maranhão ao recolhimento do FGTS no período de 17/05/2016 a 15/12/2019, indeferindo, porém, o adicional de periculosidade. 2. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão buscando a total improcedência da ação, sob o argumento de que o contrato administrativo temporário não gera direito ao FGTS ou a qualquer verba adicional típica do regime celetista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao recebimento do FGTS em razão da contratação temporária sem concurso público, considerada nula; e (ii) saber se o adicional de periculosidade é devido em contratos administrativos temporários nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação do autor ocorreu com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 6.915/97, sendo reconhecida a nulidade do contrato diante da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. 5. Nos casos de nulidade contratual por ausência de concurso público, a jurisprudência consolidada do STF e a Súmula 363 do TST reconhecem o direito ao recebimento do FGTS como forma de vedar o enriquecimento sem causa, limitando, porém, o direito às verbas estritamente decorrentes do trabalho prestado. 6. A pretensão ao FGTS encontra limite na prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo reconhecido o direito apenas às verbas devidas entre 17/05/2016 e 15/12/2019, data final do contrato. 7. O adicional de periculosidade não é devido, pois constitui verba acessória que pressupõe a validade do contrato de trabalho, inexistente na hipótese de contratação temporária sem concurso público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: “1. Em contratos temporários de natureza administrativa firmados sem concurso público, reconhece-se a nulidade do vínculo, subsistindo apenas o direito ao FGTS relativo ao período não prescrito, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O adicional de periculosidade não é devido em contratos nulos de trabalho, por pressupor a validade do vínculo empregatício.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0800856-35.2021.8.10.0035 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0800856-35.2021.8.10.0035, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 16 de setembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora