Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALYNE MONICA CARMO DOS SANTOS e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A, JOAO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - MA15118
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0847184-33.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALYNE MONICA CARMO DOS SANTOS e HETH MIRIAN LIMA LOUZEIRO contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduzem que são servidoras do Município de São Luís, sendo que a primeira requerente desde 19 de outubro de 2007, tendo sido admitido através de concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Assistente Social, com lotação no Centro de Atenção Integral a Saúde do Idoso, a segunda requerente desde 30 de junho de 2008, tendo sido admitida através de concurso público para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Assistente Social, com lotação no Centro de Atenção Integral a Saúde do Idoso. Informa que, com a edição da Lei nº. 4616/06, foram enquadrados no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior, Classe I, Nível IX – Assistente Social. Acrescentam que, por inércia da parte requerida, não foi realizada a promoção dos requerentes, passagem para a classe imediatamente superior à aquela a que pertencem, desde que ingressaram como servidores públicas, ficando estagnados no Nível IX. Sustentam que os requerentes têm o direito de suas promoções para, no primeiro período, elevar a Técnico Municipal de Nível Superior II – Nível X no ano de 2010 e consequentemente no segundo período ao Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI no ano de 2013 para a primeira requerente, e o segundo requerente elevar a Técnico Municipal de Nível Superior II – Nível X no ano de 2011 e consequentemente no segundo período ao Técnico Municipal de Nível Superior III – Nível XI no ano de 2014. Requer a procedência dos pedidos formulados para determinar que o requerido promova os autores, primeira requerente para técnico municipal nível superior II – NÍVEL X, referente ao período de 2007/2010 e para técnico municipal nível superior III – NÍVEL XI, referente ao período de 2010/2013, e a segunda requerente para técnico municipal nível superior II – NÍVEL X, referente ao período de 2008/2011, e para técnico municipal nível superior III – NÍVEL XI, referente ao período de 2011/2014, reconhecendo-se assim os seus direitos ascensão. Pugna, ainda, pela condenação do requerido ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais, correspondente as promoções, apuradas em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor global da condenação, respeitado o quinquênio prescricional a partir do ajuizamento da presente ação. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação (id 15633693), o Município de São Luís alegou, em síntese, a ausência de cumprimento dos requisitos legais para a promoção, a existência de cargo vago e a necessidade de previsão orçamentária. Réplica apresentada sob o id 16873773. Intimadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (id 19561384 e 19962388). Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (id 21012417). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em averiguar se a parte autora faz jus a promoção funcional, e aos efeitos retroativos referentes a diferença de vencimento. Sobre o tema, disciplina a Lei Municipal nº 4.616/2006 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de São Luís), in verbis: “Art. 25. Promoção é a passagem do servidor público para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Decreto. Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor público deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos da Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo público. Art. 30. As promoções serão processadas pela Prefeitura Municipal de São Luís uma vez por ano, especificamente no mês de aniversário do servidor público, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira. § 1o. Terá preferência para promoção o servidor público que contar com melhor resultado nas Avaliações de Desempenho Funcional. § 2o. Em caso de empate, será dada preferência ao servidor público que contar com o maior tempo de efetivo exercício no cargo público objeto da promoção”. Da análise dos dispositivos mencionados, verifica-se que a promoção pretendida depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional; e estar no efetivo exercício do seu cargo público. Além disso, a promoção está condicionada à existência de dotação orçamentária e existência de vagas, consoante art. 30 da mencionada lei. Ocorre que não restou demonstrada a existência de cargo vago nas classes pretendidas pela parte autora. A norma acima é clara no sentido de que para que ocorra a promoção deverá obrigatoriamente ter a vaga e existir disponibilidade financeira, são requisitos que devem ser comprovados pelo servidor de forma concomitante, ou seja, se houver a vaga, mas não houver a disponibilidade financeira, o servidor não jus a promoção. Ademais, promoção de servidor público está na esfera do mérito administrativo, cabendo ao judiciário apenas intervir em caso de ilegalidade, desse modo, cabia ao requerente comprovar que existia a vaga e a disponibilidade financeira, estando portanto, presentes os requisitos para a promoção, e, ainda assim, o administrador não o promoveu, diante da ilegalidade seria cabível a intervenção do Poder Judiciário, somente nesta hipótese. Entendo, que jamais um Juiz pode promover um servidor, a despeito das regras próprias de promoção para cada cargo, sob pena de incorremos em violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo não sendo tarefa do Poder Judiciário praticar ato administrativo no lugar do administrador, mas cumprir seu papel constitucional de garantir a legalidade dos atos administrativos. De tudo exposto, conclui-se que a promoção de servidor público é ato discricionário da Administração, cada situação deve ser analisada de forma individualizada, cabendo tão somente a Administração a análise de cada caso, só restando ao Judiciário o direito de intervir em caso de ilegalidade. E do contexto probatório dos autos, a parte requerente não conseguiu comprovar que houve ilegalidade da conduta do administrador, pois não demonstrou documentalmente a existência da vaga para sua promoção, bem como a disponibilidade financeira do Município. Ressalte-se que à parte autora foi dado a oportunidade de indicar a produção de novas provas, no entanto a esta requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id 20559564). Desse modo, verifica-se que a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficientes as provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 03 de março de 2022 1 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública