Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RITA DE CASSIA ROCHA ALVES Advogado(s) do reclamante: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB 5121-MA)
Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO (OAB 18791-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RITA DE CASSIA ROCHA ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA, alegando, em síntese, ter trabalhado para a administração municipal pelo período de 09/03/2009 a 30/11/2016, sem ressarcimento das contribuições do FGTS. Ação inicialmente ajuizada na justiça do trabalho, com sentença de reconhecimento de incompetência da justiça especializada. Remetidos os autos para este juízo e, recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (ID. 34240899). Citado, o requerido apresentou contestação sustentando ausência de direito ao recolhimento do FGTS, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Alegou prescrição. Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide – ID. 49051978. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial quanto à possibilidade do reconhecimento de direito ao recebimento de FGTS. Compulsando os autos, especificamente o ato de nomeação, exoneração e os demonstrativos de recebimento de salário de id. 17813039/17813042, verifica-se a contratação da parte requerente no cargo comissionado de Gestora do Colégio José Soares de Matos. Pois bem. A Constituição Federal, em seu artigo 37, II e IX, preconiza que a Administração Pública deve, como regra, efetuar a contratação de servidores públicos mediante a aprovação em concurso público, ressalvados os cargos declarados por lei como de livre nomeação e exoneração, ou para atender situações excepcionais, devendo, neste último caso, ocorrer a contratação de servidores por prazo determinado para atender interesse público. Assim, exercendo cargo de provimento em comissão, a parte requerente encontrava-se submetida ao regime estatutário, sendo-lhe garantidos os direitos constantes do art. 39, §3º, da Constituição Federal, dentre os quais não se incluem as verbas pretendidas (FGTS e multa), in verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Sobre o tema, explica Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando". Curso de Direito Administrativo, 23ª ed., 2ª tir., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 300). Desta forma, o desligamento do ocupante de cargo em comissão não lhe confere direito à percepção de verbas indenizatórias como o FGTS, porquanto é de livre nomeação e exoneração, podendo haver dispensa "ad nutum" pelo ente administrativo, em virtude de seu poder discricionário, calcado na oportunidade e conveniência. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - SERVIDOR COMISSIONADO - FGTS- VERBA SALARIAL NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Os ocupantes de cargo em comissão mantém vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, razão pela qual, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista, previstas no art. 7º da Carta Magna, tampouco as normas específicas celetistas, dentre as quais se incluí o FGTS. 2. Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0433.14.033379-3/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022). Cabe pontuar ser inaplicável, in casu, o entendimento do STF adotado no Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, porquanto não se trata de contratação temporária ou em regime de urgência que se perpetuou no tempo em violação a normas constitucionais atinentes à imprescindibilidade de aprovação em concurso público para exercício do cargo, mas sim de admissão para cargo de comissão, que, como dito, é de livre nomeação e exoneração, submetido ao regime estatutário, que não assegura ao seu ocupante tal verba. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança deverá observar a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por força da gratuidade de justiça concedida (ID. 34240899). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - Processo número: 0800448-97.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)