Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem conhecimento de sentença id 101424889 - Sentença. Caxias, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801626-46.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem conhecimento de sentença id 101424889 - Sentença. Caxias, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801626-46.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem conhecimento de sentença id 101424889 - Sentença. Caxias, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801626-46.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
03/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimem-se as partes, através dos advogados, para tomarem conhecimento de sentença id 101424889 - Sentença. Caxias, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023. ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO Servidor (a) da 1ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO Nº 0801626-46.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
03/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 04:45
Homologação de Transação
14/09/2023, 09:57
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 08:48
Documento (Certidão)
14/09/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:08
Publicação
12/09/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:25
Publicação
12/09/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, BLOCO A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801626-46.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A Endereço: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, BLOCO A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801626-46.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
11/09/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:02
Documento (Certidão)
23/08/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:49
Recebimento (competência exclusiva)
18/08/2023, 06:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GLEDSON MIRANDA LIMA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728- EMBARGADA: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO I – Existindo a omissão arguida pelo embargante, este deve ser corrigido. II – Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA),13 de Julho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por GLEDSON MIRANDA LIMA relativamente ao acórdão ID 21207081, por meio da qual dei parcial provimento ao apelo correlato, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas para excluir a condenação a título de danos morais. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra Aduz o embargante que houve erro material, quanto a parte que faz jus a gratuidade da justiça nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Pois bem, sem necessidade de maiores digressões, verifico que, por conta do grande volume de processos similares relativamente a esse mesmo tema (cobranças de seguro prestamista), houve uma simplória confusão quanto a parte que faz jus a gratuidade da justiça. Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retificar o dispositivo do acordão embargada para constar da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas para excluir a condenação a título de danos morais. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelado dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra.” Em vez de: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas para excluir a condenação a título de danos morais. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra.” É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE JULHO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/07/2023 A 13/07/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-46.2021.8.10.0029
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: GLEDSON MIRANDA LIMA Advogado: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728-A
EMBARGADO: BANCO SANTANDER S/A Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 21440459 peticionada pelo GLEDSON MIRANDA LIMA, não houve intimação do Embargado para apresentação de contrarrazões. Razão pela qual, determino a intimação do BANCO SANTANDER S/A, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801626-46.2021.8.10.0029
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB MS6835-A
APELADO: GLEDSON MIRANDA LIMA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA, SEM PROVA DE ADESÃO CLARA E EXPRESSA DO CONTRATANTE. VENDA CASADA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À NORMA PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 39, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972 STJ). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tese 2 fixada nos Recursos Especiais Repetitivos n.ºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972). II. Não existe nos autos, prova quanto a liberdade na contratação do seguro de proteção financeira, de modo a atender aos interesses do consumidor. III. A cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). IV. A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801626-46.2021.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais e Materiais movida por GLEDSON MIRANDA LIMA, julgou procedente os pedidos nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento; b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais ID 15869209, alega o Apelante preliminarmente, conexão entre os processos nº 0801625-61.2021.8.10.0029 e 0801627-31.2021.8.10.0029, alega também, que a pretensão autoral se encontra atingida pela decadência, não havendo que se falar em indenização por dano de ordem moral ou material. Assevera no mérito que agiu em pleno exercício regular do direito, vez que os descontos realizados eram referentes às parcelas devidas. Sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, bem como que a prova do dano é conditio sine qua non para se pleitear o direito à indenização, o que não restou demonstrado pelo autor. Assevera que, ausentes os requisitos necessários à restituição do indébito, não há se falar em cobrança indevida. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão guerreada, julgando improcedente os pedidos, ou Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões de ID 15869216. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 18773290, se manifestou pelo conhecimento do presente recurso, deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação, razão pela qual passo ao exame das preliminares. PRELIMINAR – CONEXÃO De início, ao analisar todo arcabouço probatório colacionado nos autos, este julgador observa que os pontos apresentados pelo recorrente se baseiam somente na alegação de que as ações de nº nº 0801625-61.2021.8.10.0029 e 0801627-31.2021.8.10.0029, possuem as mesmas partes, possuem objeto e mesma causa de pedir. Contudo, descabe falar em conexão, posto que cada uma dessas ações tem como pano de fundo um contrato diverso, com parcelas e objetos diferentes, não havendo risco de decisões contraditórias. Nesse sentido, têm decidido os Tribunais Pátrios, dos quais colacionam-se as seguintes ementas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CONTRATOS DIVERSOS. Como se sabe, a prorrogação legal da competência pode se dar por conexão, fenômeno processual que ocorrerá sempre que entre duas ou mais demandas houver identidade de causa de pedir ou do pedido, conforme dispõe o art. 55 do NCPC. Os contratos que originaram as cobranças supostamente indevidas são diversos. Deste modo, ainda que as demandas tenham as mesmas partes e tenham causa de pedir e pedido semelhantes, não se pode reconhecer a conexão entre as demandas, isto porque, os contratos que originaram as cobranças e inscrições em nome do consumidor provieram de contratos diversos. A identidade da narrativa da dinâmica fática não é suficiente para determinar a reunião dos feitos, haja vista se referirem a relações jurídicas distintas. Considerando a inexistência de conexão entre as demandas, razão não há para modificação da competência. Procedência do conflito. (TJ-RJ - CC: 00433259820158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/06/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 08/06/2017) (grifei) Preliminar rejeitada. PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO Refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Verificam-se, no caso concreto, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 17 e 3º da Lei 8078/90. Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 297 do Col. STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, a prescrição alegada pelo apelante não deve prosperar, uma vez que não se adota o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, mas, sim, o quinquenal constante do art. 27, V, do CDC, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação, na sentença, do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". III. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 25.05.2015. Como a presente ação fora ajuizada em 29.05.2015, não transcorreram os cinco anos. Logo, tem-se que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial. IV. Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção à teoria da causa madura, tendo em vista não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e completa instrução do processo. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018527620158100035 MA 0134002019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Rejeita-se, pois, a referida preliminar. Analisando os autos, verifica-se que fora acrescido automaticamente ao contrato um seguro prestamista sem anuência do apelado, configurando venda casada. Dito isso, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1639.259/SP (TEMA 972) sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários em geral, sob pena de reconhecimento da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Eis o precedente: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1,040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” (g.n.) É cediço que as relações contratuais devem ter como parâmetro a boa-fé e a confiança do consumidor, a fim de manter o equilíbrio entre as partes, harmonizando os interesses envolvidos, não podendo obrigar o consumidor a contratar um seguro para garantir o adimplemento em caso de desemprego ou outro sinistro. Vale registrar que o dever de informação constitui obrigação implícita na atividade desenvolvida pelo fornecedor no mercado de consumo, sendo inerente à atividade empresarial, de modo que, incumbe-lhe prestar informações adequadas e precisas ao consumidor acerca dos produtos e serviços postos em circulação. Nesse contexto, cabe consignar que a instituição financeira não conseguiu demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca do Seguro prestamista. Ademais, ressalta-se que a cobrança por serviço não contratado, como na hipótese, configura falha na prestação do serviço e má-fé do fornecedor, a ensejar a devolução em dobro dos valores descontados a título de seguro prestamista (arts. 6º, VI e 42, parágrafo único, todos do CDC). Portanto, o defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro, devendo o Banco excluir a quantia do contrato referente ao Seguros e restituir em dobro o valor pago pelo autor, ora apelado, a título de seguro. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor. 3. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos aos direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar.4. 1ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível prejudicada. 5. Unanimidade. (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) Por outro lado, não há nos autos qualquer prova da ocorrência de algum tipo de prejuízo significativo suportado pelo apelante. Não restou comprovado que a conduta da instituição financeira tenha maculado a sua dignidade, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não perpassando os meros incômodos inerentes à vida cotidiana decorrente de descumprimento contratual. Portanto, embora tenha ocorrido a falha na prestação de serviços, face à cobrança de seguro não contratado ou aceito com nítida autonomia de vontade pelo apelado, tem-se que tal fato não ofende sua honra e dignidade, a ponto de causar-lhe mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral, traduzindo-se a situação narrada em meros aborrecimentos que ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior, o que importa em reconhecer a inexistência da obrigação de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos, apenas para excluir a condenação a título de danos morais. Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, devem as custas ser rateadas proporcionalmente entre as partes (art. 86 do CPC), devendo cada parte pagar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, ao patrono da parte adversa (art. 85, § 14º do CPC), estando o apelante dispensado do custeio destas despesas, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do art. 98, do CPC. No mais, mantenho a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2022, 19:36
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 15:25
Documento (Certidão)
14/02/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 16:16
Publicação
26/01/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GLEDSON MIRANDA LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728 - CPF: 010.615.163-00 (ADVOGADO)para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58836341, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/RÉU-AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801626-46.2021.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas]
11/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2022, 20:19
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:23
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:23
Petição (Apelação)
15/12/2021, 19:55
Publicação
25/11/2021, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GLEDSON MIRANDA LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM. Juiz desta Vara Cível. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, GLEDSON MIRANDA LIMA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - MA13728, e intimação da parte requerida, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.56655914, cujo conteúdo é: "Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados na conta do Autor, inerente ao contrato em comento;b) CONDENAR o requerido à devolução dos descontos efetuados, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.d) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0801626-46.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Práticas Abusivas] intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima. Tudo conforme SENTENÇA, do MM. Juiz registrada nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de novembro de 2021. THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
24/11/2021, 00:00
Procedência
22/11/2021, 10:59
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 19:09
Documento (Certidão)
22/09/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:02
Publicação
18/09/2021, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
09/09/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: GLEDSON MIRANDA LIMA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | Adv.: Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 43239016, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0801626-46.2021.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas]
07/09/2021, 00:00
Petição (Contestação)
06/09/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))