Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 5 de maio de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 178213616 PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:21
Documento (Certidão)
10/12/2025, 17:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:09
Publicação
01/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 27 de novembro de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 166964989 PRAZO = 5 dias Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 5 de maio de 2026. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 178213616 PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
06/05/2026, 00:00
Mero expediente
27/04/2026, 19:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 17:21
Documento (Certidão)
10/12/2025, 17:21
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:09
Publicação
01/12/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 27 de novembro de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 166964989 PRAZO = 5 dias Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:06
Acolhimento em Parte
05/09/2025, 09:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:52
Documento (Certidão)
07/05/2025, 17:52
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:15
Publicação
07/04/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 3 de abril de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 142490647 PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
EXEQUENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
04/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/04/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:35
Publicação
30/03/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 20 de março de 2025. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 142490647 - TOMAR(EM) CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO/DESPACHO RETRO (ITEM 1) PRAZO = 30 dias Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
21/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 1 de novembro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 133557499 PRAZO = 10 dias Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
04/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:17
Trânsito em julgado
23/10/2024, 14:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:21
Decurso de Prazo
20/10/2024, 10:21
Publicação
27/09/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 25 de setembro de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 118357709 PRAZO = 15 dias Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
26/09/2024, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/09/2024, 08:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:59
Documento (Certidão)
14/06/2024, 13:59
Decurso de Prazo
14/06/2024, 04:15
Publicação
06/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 4 de junho de 2024. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. ID = 118357709 PRAZO = 5 dias Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados do(a)
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
03/05/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 17:57
Documento (Certidão)
25/01/2024, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800094-30.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência. Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Foi atravessa réplica aos autos. Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão. Indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação, não havendo que se falar em decadência ou prescrição. Indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados à inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito. Na mesma toada, a ausência de extratos não obsta o ajuizamento da ação em estudo, por não ser documento essencial para apreciação do mérito. Por fim, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois o(a) autor(a) depende dos proventos da sua aposentadoria para salvaguardar suas necessidades básicas. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.Decido. De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Com efeito, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país empreste quantia tão alta, se comparada com a renda da autora, e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença. Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao contrato nº811346883. Com efeito, histórico de consignação encartado na inicial revelam a existência de 32 descontos no valor R$ 72,00 reais, que perfazem um montante de R$ 2.304,00 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de ilícito ou de má-fé por parte do requerido. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante. Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado figura mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 811346883 e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 2.304,00 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto. Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral. Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais. Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA,data assinada no sistema Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
22/01/2024, 00:00
Procedência
10/01/2024, 21:32
Conclusão (para julgamento)
11/10/2023, 13:46
Documento (Certidão)
11/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:44
Publicação
19/09/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de setembro de 2023. Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
15/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:16
Publicação
24/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 22 de agosto de 2023. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias
Citação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
23/08/2023, 00:00
Mero expediente
05/08/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 13:49
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:26
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:24
Publicação
07/04/2023, 14:14
Publicação
07/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de fevereiro de 2023. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 14 de fevereiro de 2023. Eu, ROCHELLI ROCHA DE MORAIS RIBEIRO, digitei. PRAZO = 15 dias Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
15/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2023, 18:15
Recebimento (competência exclusiva)
02/02/2023, 13:05
Documento (Decisão)
02/02/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA 9348-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800094-30.2022.8.10.0117
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única a Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da ação de execução movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, por entender ter ocorrido abandono de causa pela parte autora. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o juízo a quo agiu com erro, tendo em vista que extinguiu a ação por abandono de causa em razão de não ter juntado aos autos a integralidade dos documentos constantes do despacho de ID 22490852: “Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.” Alega que os documentos requisitados pelo juízo de 1º grau já encontram-se nos autos e não são imprescindíveis para o prosseguimento da demanda, de modo que a decisão vergastada contraria a garantia constitucional de acesso à justiça. Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença extintiva. Autos não encaminhas à Procuradoria de Justiça. É o breve relatório. Decido. De início, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, entendo possível, na forma do art. 932, do Código de Processo Civil, decidir o presente apelo de forma monocrática, porquanto a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do excelso Superior Tribunal de Justiça. Analisando os documentos constantes dos autos, verifico que a sentença vergastada cometeu flagrante erro in procedendo, de modo a atingir diretamente o princípio da inafastabilidade de jurisdição e da primazia de julgamento do mérito. Em despacho de ID 22489595, foi determinado à parte autora a emenda da inicial para a juntada de documentos, dentre eles: comprovante de endereço no nome da parte autora, documento de identificação de testemunhas constantes da procuração, extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de tentativa de resolução administrativa dos conflitos. No entanto, após manifestação da parte apelante, o juízo de primeiro grau concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa do autor (art. 485, III, do CPC), sem tecer qualquer fundamentação ou argumentação jurídica para tanto, bem como indicar qual ou quais documentos essenciais para a propositura da demanda estariam faltando nos autos. Nesse aspecto, entendo que a sentença vergastada é nula, tendo em vista a falta de fundamentação jurídica, na forma do art. 489, inciso II e §1º, inciso I e II, do CPC, eis que extingue o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, sem explicitar de forma expressa qual ou quais atos judiciais não foram cumpridos pelo autor após despacho judicial. Com efeito, não existe nenhum indício de abandono de causa pela parte autora, eis que cumpriu com seu dever legal, instruindo a petição inicial com as peças necessárias à propositura da demanda, tendo inclusive reconhecido seu direito à gratuidade da justiça pela decisão recorrida (ID 22490857), de modo que eventual possibilidade de extinção do processo por não ter a parte autora juntado aos autos os documentos requisitados no despacho de ID 22490852, não se daria na forma do art. 485, inciso III, do CPC, mas sim com base no art. 485, iniciso I c/c os arts. 320 e 321, do diploma processual civil, com o indeferimento da inicial, desde que devidamente especificado qual documento indispensável ou qual irregularidade ou defeito que precisaria ser corrigido ou completado pela parte apelada e não foi, o que não restou demonstrado na decisão recorrida. Destaco, ainda, que o art. 485, §1º do CPC estatui que, na hipótese de extinção do processo com fundamento no inciso III do dispositivo sub examine, o magistrado só poderá ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanar a desídia em 5 dias. Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo não agiu com acerto na medida em que não intimou o autor pessoalmente acerca da possibilidade de extinção do processo em razão de eventual abandono de causa, ignorando o comando legal: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Ora, não sendo observada a disposição constante do respectivo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil, a decisão de extinção do processo por abandono de causa encontra-se viciada, originando, por consequência, a necessidade de sua anulação. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2. Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3. Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento. Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça. Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016). (grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013). (grifei) Assim, para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso posto, impõe-se reconhecer que a sentença vergastada se afigura descumpridora do regramento processual pátrio, o qual, como visto, evidencia-se por consolidada jurisprudência da Corte Superior de Justiça. Sendo assim, tem-se evidente error in procedendo, passível de saneamento pela via recursal para o desiderato colimado pelo apelante, qual seja, a anulação do decisum a quo.
Ante o exposto, e na forma do artigo 932, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
20/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2022, 15:15
Mero expediente
15/12/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 09:16
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 29 de novembro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
30/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:17
Petição (Apelação)
23/11/2022, 14:01
Publicação
15/11/2022, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 01:29
Publicação
14/11/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 26 de outubro de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800094-30.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Intimado(a) para emendar a inicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o(a) autor(a) ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
27/10/2022, 00:00
Abandono da causa
26/10/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 10:34
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:32
Publicação
07/07/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 29 de junho de 2022. Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 ID = 68877770 PRAZO = 15 dias
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 08:04
Documento (Certidão)
23/05/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 07:52
Publicação
02/05/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados. De início, ressalte-se que houve um aumento exorbitante em ações envolvendo empréstimos consignados nas Comarcas do Interior do Maranhão, nesse compasso, após ingressar nesta unidade jurisdicional, ainda no ano de 2018, esse juízo vem se deparando com algumas situações que chamam atenção, explico. Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Ao tomar ciência do ocorrido, utilizando-se do poder de cautela inerente a atividade judicante, esse juízo determinou que o procurador do(s) demandantes juntassem aos autos procuração original, ao passo que a maioria dos instrumentos procuratórios seriam cópias, no entanto, o comando judicial não foi atendido, contexto que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito. Com efeito, as sentenças em epígrafe ensejaram a interposição de recursos, no entanto, diversos desembargadores ratificaram o entendimento do magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017), Desembargador Cleones Carvalho Cunha(processos nº 78-85.2017.8.10.0117, 150-72.2017.8.10.0117 e 1065-58.2016.8.10.0117) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros, em que pese a existência de acórdãos em sentido diverso, determinando a anulação da sentença do juízo de primeiro grau. Nessa linha de intelecção, mais precisamente de meados de 2021, até o presente momento, venho percebendo um aumento desproporcional na distribuição de ações em desfavor de instituições financeiras, notadamente envolvendo empréstimos consignados. Diante desse quadro, apesar do volume de trabalho nessa Vara Única, reputei prudente designar audiências de instrução em regime de mutirão, como o escopo de aprimorar a produção de provas e melhor compreender os fatos levantados nas iniciais. Nessa linha, em sessões realizadas no mês de março do corrente ano, algumas situações foram constatadas e merecem destaque por parte desse juízo. No bojo dos autos nº 0802384-52.2021.8.10.0117, o autor Raimundo Nonato da Silva, que também figurava como requerente em outras 11 ações, foi expresso ao sublinhar que não conhecia o procurador apontado nos autos(Dr. Henry Wall Gomes Freitas), bem como não tinha conhecimento sobre as ações em epígrafe, apontando ainda que contraiu a maioria dos empréstimos. A respeito do causídico em epígrafe, CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Na mesma toada, durante a oitiva da autora Maria da Cruz Araujo(processo nº 08023-67.16.2021.8.10.0117), representada por outro causídico, também autora em diversas ações, foi possível perceber diversas inconsistências em seu depoimento, ao tempo em que a demandante não soube apontar o ano, mês ou valor dos empréstimos, relatando que foi procurada pelo sindicato dos trabalhadores, asseverando ainda que sempre se dirigia a agência bancária com uma familiar que consta na procuração, não obstante, ao ser questionada por seu procurador, foi firme ao indicar que a ente querida não a acompanhou ao aludido sindicato. Sobre a mesma sistemática, analisando os documentos acostados nas iniciais, foi possível notar outro dado relevante, na maioria das procurações assinadas a rogo ou naquelas em que as partes aparecem qualificadas como semianalfabetas, o instrumento procuratório quase sempre aparece assinado pelas mesmas testemunhas, dito de outro modo, partes diversas apresentam algumas testemunhas idênticas. É oportuno destacar que durante o cumprimento de diligências, consistentes em intimar as partes para comparecer as sessões, o(s) oficial de justiça notou que diversos autores nunca residiram nos endereços declinados na inicial, fato corroborado pelo fato de diversas peças inaugurais virem acompanhadas de comprovante de endereço em nome diverso. Ainda sobre esse ponto, o(s) advogado(s) argumentam costuma juntar certidão eleitoral onde poderia se extrair que as partes residem nesta Comarca, contudo, é tema pacífico na jurisprudência que o domicílio eleitoral nem sempre coincide com o domicílio cível, cenário que à luz do caso concreto, autoriza uma prudência ainda maior por parte desse julgador. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
29/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 08:58
Publicação
03/03/2022, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DESPACHO
PROCESSO Nº.: 0800094-30.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Compulsando-se o caderno processual e outras centenas de ações ajuizada pelo(a) mesmo(a) procurador(a), observa-se que muitas delas foram extintas ante a inércia do representante das partes em encartar aos autos procuração original. Dito de outra forma, a exigência do documento na versão original se deu em virtude de partes comparecerem no balcão da secretaria judicial para informarem que não autorizaram o(s) procurador(es) a ingressarem com as respectivas ações, à título de exemplo, podemos citar os processos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016. Também é valido ponderar que após a interposição de recurso de apelação, diversos desembargadores ratificaram a sentença desse magistrado que ora subscreve, como o Eminente Desembargador Marcelino Chaves Everton(processo 270-18.2017.8.10.0117), Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz( processo nº 1542017) e Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar(processo 5402018), entre outros. Não obstante, é oportuno relatar que também houveram acórdãos em sentido diversos, anulando as sentenças signatárias desse juízo e determinando o seguimento do feito. Diante desse quadro é forçoso reconhecer que, em regra, não se faz necessária a juntada de procuração original, não obstante, diante de suspeitas de fraude e/ou ações predatórias dessa natureza, fato presenciado em diversas Comarcas do Estado do Maranhão, tal exigência se tornaria salutar, de modo que a extinção do feito, em caso de descumprimento do comando judicial, seria a medida mais apropriada. Sobre essa sistemática, especificamente nas ações extintas do(a) procurador(a) em epígrafe, foi possível verificar, em sede de apelação, houve pedido de retratação, onde o novel advogado(a) acentuava que a dúvida quanto ao instrumento procuratório poderia ser sanada com o comparecimento das partes no balcão do fórum, para ratificarem a outorga de poderes. Com efeito, em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, ponderou que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Na mesma toada, em CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, foi comunicado aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, no aludido documento o novel desembargador sublinhou sobre “(...)possíveis irregularidades profissionais praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, e requerendo providências que possam coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas”. Nesse sentir, em que pese a inicial não ter sido ajuizado pelo citado causídico, é dever desse juízo inibir práticas predatórias, abuso do direito de ação, má-fé ou fraude. Importante sublinhar ainda que o Código de Processo Civil prever no seu artigo 313, VI, prever expressamente a possibilidade de suspensão da marcha processual em caso de força maior, é a situação dos autos, cotejando todo os elementos já detalhados. Assentadas tais premissas e usando o poder de cautela inerente a atividade judicante, reputo imprescindível a designação de audiência de instrução, em regime de mutirão, para o deslinde da presente ação, seja pelos indícios de fraude, seja pela explosão da distribuição de processos sobre o tema e mormente diante de acórdãos que ratificaram o entendimento firmado por esse juízo. Desta feita, considerando a proximidade do recesso, o fato dos autores serem idosos e que o deslocamento até o fórum normalmente ocorre na companhia de um familiar, bem como a necessidade de evitar aglomerações com pessoas dessa faixa etária, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias, até a adequada manipulação da pauta. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, 17 de janeiro de 2022. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA