Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Rodrigues Advogado: Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO POR RETENÇÃO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo por retenção pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. Além disso, a apelante não impugnou regularmente a autenticidade documental, na forma do artigo 436 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido. 4. Há, outrossim, prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, como se vê do extrato bancário da autora juntado com a Contestação, o qual demonstra que os valores concernentes ao pacto em questão foram devidamente transferidos em seu favor. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801983-45.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega, inicialmente, que, de acordo com entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá ao banco comprovar a veracidade. Aduz que no caso em tela, a despeito de ter impugnado a autenticidade do instrumento contratual, não teria sido observada a necessidade de comprovação de sua veracidade. Pugnou, em face disso, pela reforma da sentença, com a condenação do apelado à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo por retenção pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Na petição inicial, a recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo por retenção de nº 0123379082205 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que ela contratou o empréstimo. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. De outro giro, vejo que a recorrente teria impugnado a autenticidade do instrumento contratual em réplica, nos termos do artigo 436, inciso II, do mesmo diploma. Todavia, bem analisando a impugnação em questão, percebo que é genérica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de inautenticidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pela apelante foi genérica, não havendo imersão em elementos particulares do caso, notavelmente quanto à assinatura presente no instrumento, não é válida a impugnação erigida. Assim, uma vez que não há evidência significativa de fraude, ou de inautenticidade documental, tendo sido a argumentação tecida genérica, não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido. Dessarte, não tendo a parte regularmente arguido a autenticidade do instrumento contratual, deve ser o seu teor tido por autêntico, a revelar a contratação voluntária do pacto, que possui o objetivo de refinanciamento de empréstimo anterior, com troco para a consumidora. De outro lado, esclareço que não há evidência nos autos de que a parte recorrente seja, de fato, analfabeta, ou de que não pudesse compreender o contrato em questão; pelo contrário, o fato de ter assinado o contrato depõe em favor de sua inteligência do negócio. Não diviso, inclusive, que haja dificuldades para a compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas de baixa instrução, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica. Há, outrossim, prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido, como se vê do extrato bancário da autora juntado com a Contestação, o qual demonstra que os valores concernentes ao pacto em questão foram devidamente transferidos em seu favor. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a decisão guerreada. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal (cf. art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Esta decisão serve como ofício. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA