Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814868-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: FELIPE SAMPAIO CASTRO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A
REU: ESPACO 77 EVENTOS LTDA SENTENÇA Felipe Sampaio Castro da Costa ingressou com a presente Ação de Restituição de Valores Cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Espaço 77 Eventos Ltda. O autor relatou que, em maio de 2018, contratou os serviços da empresa ré para a realização de sua festa de casamento, efetuando o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reserva (ID 31162699). Alegou que, após o cancelamento antecipado do evento em setembro de 2018, a requerida se comprometeu a restituir o valor, mas nunca efetuou o pagamento, mesmo após diversas tentativas de solução amigável registradas em conversas por aplicativo. O histórico processual revela um esforço prolongado para a localização da parte ré, que se estende desde o ajuizamento em 2020. Inicialmente, a tentativa de citação por meio postal foi frustrada, com a devolução da carta pelos Correios (ID 44161292). Posteriormente, houve tentativa de citação por WhatsApp nos números fornecidos (ID 62794104), oportunidade em que se certificou que a mensagem foi visualizada, mas não houve confirmação de ciência ou resposta da empresa. Novas diligências foram realizadas por Oficial de Justiça em endereços vinculados aos sócios da empresa, como no ID 131287806, porém, em todas elas, os informantes locais afirmaram desconhecer o paradeiro da citanda. Diante do insucesso, a parte autora requereu a citação por edital. Contudo, este Juízo proferiu a decisão de ID 171292882, indeferindo o pedido por entender que ainda não havia ocorrido o esgotamento total das diligências de localização. Na ocasião, foi destacada a necessidade de consulta a sistemas eletrônicos ainda não utilizados e a opção de busca de endereços junto a concessionárias de serviços públicos, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. O autor foi então intimado para indicar endereço válido ou requerer as medidas cabíveis para o andamento do feito no prazo de cinco dias. Por fim, conforme certificado pela secretaria judicial no ID 173762109, o prazo concedido transcorreu sem qualquer manifestação ou providência por parte do requerente. Relatado o essencial, decido. O processo civil contemporâneo exige, para sua existência e desenvolvimento regular, a correta angularização da relação jurídica, o que se operacionaliza por meio da citação. De acordo com o que estabelece o art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato essencial para convocar o réu a juízo, garantindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Sem a concretização deste ato, o processo carece de um pressuposto de validade indispensável, tornando-se inviável a prolação de um provimento de mérito. A legislação processual atribui ao autor o encargo de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC. No caso concreto, o que se observa é uma sucessão de tentativas infrutíferas ao longo de mais de seis anos, sem que a parte autora conseguisse fornecer um paradeiro atualizado da empresa ré ou de seus representantes. Embora a citação por edital seja uma modalidade prevista para situações excepcionais, ela exige, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, que tenham sido esgotados os meios razoáveis de localização. Neste cenário, a decisão de ID 171292882 foi clara ao condicionar o prosseguimento do feito à realização de novas buscas ou à indicação de novos elementos, diante das incertezas sobre o esgotamento dos meios ordinários. Ao ser intimado para se manifestar sobre essa decisão e dar andamento ao feito, o autor permaneceu em silêncio, deixando de atender ao comando judicial e de demonstrar interesse no prosseguimento da lide. A inércia da parte autora diante da ordem de promover a citação ou demonstrar o efetivo exaurimento das diligências configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, considerando a ausência de citação da parte ré e a inércia da parte autora após a última intimação para promover os atos necessários ao andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade dessa cobrança pelo prazo de cinco anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 31349689), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada com a citação. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível