Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Osmar Veronica Alves de Melo Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. EXTRATO NÃO JUNTADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, acompanhada de assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 595 do Código Civil para contratação com pessoa não alfabetizada. Além disso, o apelante não impugnou, adequadamente, em réplica, a autenticidade do instrumento contratual juntado pela parte adversa, na forma do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do documento apresentado pelo recorrido. 4. Nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores. Esse recebimento, ademais, está demonstrado pelo comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido impugnada regularmente a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR KLEBER COSTA CARVALHO MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801327-50.2022.8.10.0024 - BACABAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Osmar Veronica Alves de Melo em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em desfavor do Banco C6 Consignado S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, nega ter contratado o empréstimo em questão, e realça que impugnou a digital que constou do instrumento contratual, pelo que teria cessado a fé deste. Assevera que haveria nulidade, ainda, por ausência de assinatura do procurador mediante instrumento público. Argumenta, de outro lado, que a existência de comprovante de transferência dos valores não validaria o negócio. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de nulidade do pacto, a repetição dobrada do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, com preliminar de impossibilidade de concessão de gratuidade de Justiça. Quanto ao mérito, afirma a validade do contrato celebrado, e opõe-se à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, deve ser mantido em seu favor o benefício de gratuidade de Justiça que lhe foi concedido em 1º grau. Ressalto, por oportuno, que, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte tenha contratado patrono particular, isto, por si só, não é indicativo apto a afastar a presunção de hipossuficiência (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014), do que se extrai que o mero fato de a parte apelante ter contratado advogado não afasta a presunção legal. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte recorrente aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 010014964091 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que ela contratou o empréstimo. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 595 do Código Civil para contratação com pessoa não alfabetizada. É desnecessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado (2ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016). De outro giro, vejo que a recorrente não impugnou, em réplica, adequadamente, a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte adversa, nos termos do artigo 436, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, vejo que o apelante não impugnou adequadamente a autenticidade do instrumento contratual em réplica, nos termos do artigo 436, inciso II, do CPC, visto que a argumentação ali tecida (de que não é sua a digital aposta no instrumento contratual) não é razoável. Nessa senda, a assinatura a rogo que consta no instrumento foi ali lançada por Luciene de Sousa Melo, que é sua filha (cf. documento de identidade de fl. 10 do id 19851732), motivo pelo qual não há como se acolher pura e simplesmente a sua afirmação de inautenticidade da digital, sem maiores esforços probatórios. Ademais, não foi cumprido o ônus da impugnação específica, estipulado no parágrafo único do artigo 436 do CPC, visto que as alegações tecidas pela parte não se imiscuíram nas peculiaridades do contrato – como a questão da assinatura a rogo ter sido lavrada pela filha do autor –, tendo o apelante se limitado a asseverar que a digital não seria sua. Dessa forma, não tendo a parte regularmente impugnado a autenticidade do instrumento contratual, deve o documento ser tido por autêntico, sem cessação de sua força probatória, a revelar a contratação voluntária do pacto. Além disso, nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores. Esse recebimento, ademais, está demonstrado pelo comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira ao id 19851730. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido impugnada regularmente a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Logo, o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, considerando o acréscimo de trabalho em sede recursal (cf. art. 85, §11, do CPC), para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Permanece, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 98, §3º, do CPC) É como voto. Esta decisão serve como ofício. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”