Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588-RJ)
APELADO: JOSE DE RIBAMAR MACHADO HERENIO Advogado(s) do reclamado: HUGO ROSAL OLIVEIRA (OAB 14530-MA), GUSTAVO CARVALHO LEITE (OAB 9071-MA) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a análise acerca da existência ou não de direito do apelado em fazer jus a indenização a título de danos morais, e qual seria o quantum efetivamente devido a título indenizatório. II. Em análise dos autos, verifico que o apelado quitou seu débito em 29 de outubro de 2019 (comprovante de pagamento – Id nº 26518873), no entanto, permaneceu com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até o final do mês de dezembro de 2019, sem qualquer justificativa da financeira apelante vindo somente a ter seu nome retirado após decisão liminar proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. III. Foi verificado ser devido a indenização por se tratar de lesão a honra subjetiva da recorrida que teve seu nome mantido negativado. IV. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. V. Noto ainda a existência de proporcionalidade e razoabilidade no valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por inserção indevida em cadastros de inadimplentes, assim, não há que se falar em redução. VI. Considerando as particularidades do caso, mantenho todos os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. VII - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817613-60.2019.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta pelo PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOSE DE RIBAMAR MACHADO HERENIO, ora apelado, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DETERMINAR a exclusão do nome do requerente dos cadastros de devedores inadimplentes, em relação ao débito questionado nos autos. 2) CONDENAR a requerida a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3) CONDENO, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Esse valor arbitrado guarda pertinência com a sistemática do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais”. Em síntese, em suas nas razões recursais (ID nº 13562406), o apelante afirma que as circunstancias no caso concreto demonstram a existência de mero dissabor, razão pela qual sustenta que não deve ensejar condenação em dano moral. Aduz ainda que ao proferir a sentença a quo, o juízo de base não agiu com razoabilidade e proporcionalidade quanto a fixação do dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que julgado improcedente a pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, que seja reduzido o valor a patamar razoável. Contrarrazões, ID nº 13562411. Em parecer de Id nº 18798082 a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito, afirmando não haver hipótese de intervenção ministerial. Eis o relatório. VOTO Conheço da presente apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-la nos termos dos arts. 932 e 1011 do CPC. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da análise acerca da existência ou não de direito do apelado em fazer jus a indenização a título de danos morais, e qual seria o quantum efetivamente devido a título indenizatório. De início, cabe observar que a alegação da apelante é fundada no argumento de que as circunstancias analisadas no caso concreto demonstram que houve somente um mero aborrecimento, não capaz de ensejar dano relevante, assim, sustenta que deve ser afastada a incidência de condenação a título de dano moral. No entanto, em análise dos autos, verifico que o pleito do recorrente não merece prosperar, pelo fato de que ficou demonstrado que não agiu com zelo e presteza em sua relação contratual, uma vez que mesmo o apelado tendo quitado seu débito em 29 de outubro de 2019 (comprovante de pagamento – Id nº 26518873), o mesmo ainda permaneceu com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até o final do mês de dezembro de 2019, sem qualquer justificativa da financeira apelante vindo somente a ter seu nome retirado após decisão liminar proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Com isso, verifico que a manutenção da negativação do apelado mesmo após ter realizado o adimplemento do débito, configura uma negativação indevida, assim, noto que demonstrado que a referida lesão superou o limite do razoável, ultrapassando os meros aborrecimentos da vida cotidiana, preenchendo os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil e dano moral. Sendo pertinente ainda salientar que os Tribunais Superiores possuem o entendimento firmado no sentido de que o dano moral em casos semelhantes em que ocorre negativação indevida, é classificado com in re ipsa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1707577 SP 2017/0249132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). (g.n). Superado isso, no tocante ao pleito do apelante para que seja minorado o quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais, verifico que foram observados os critérios de razoabilidade proporcionalidade, de modo que cumpra sua função pedagógica sem gerar enriquecimento ilícito. Nesse trilhar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo julgador de primeiro grau se mostra proporcional. Nesse patamar de arbitramento em causas semelhantes, segue ementário deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. EM CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL. I. Não havendo correlação entre o importe inscrito em cadastro de inadimplentes e o valor das mensalidades dos serviços educacionais, correta a sentença ao inferir pela indevida anotação em cadastro de inadimplentes, ante a não comprovação de negócio jurídico que respaldasse a inscrição. II. A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral presumido, ou seja, independente de comprovação da ocorrência de prejuízo. III. Havendo proporcionalidade entre a gravidade da falta e o dano, cumpre ao Tribunal manter o valor da indenização (R$ 6.000,00 - seis mil reais), em conformidade com o modelo jurisprudencial adotado. IV. Apelação Cível conhecida e improvida. De acordo com parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00528193320158100001 MA 0321962018, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 26/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00) (g.n) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO JÁ PAGO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 405 DO CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Comprovada a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes (SERASA e/ou SPC), é devida a indenização por dano moral pela empresa de telefonia responsável pelo apontamento e que não comprovou a legitimidade da cobrança geradora da dívida (conta de energia elétrica), à luz do art. 5º, X, da CF, art. 6º, VI, art. 14 do CDC e art. 927 do CC; II - verificado que atende à proporcionalidade e razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por inserção indevida em cadastros de inadimplentes, não há que se falar em redução; III - cuidando os autos de responsabilidade contratual, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir da data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil; IV - apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00016291620168100027 MA 0051652019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 18/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00). (grifo nosso). No tocante ao pleito do apelado para que seja arbitrado multa por litigância de má-fé, verifico que este não merece prosperar, uma vez que é direito da parte que se sentir prejudicada a decisão, manejar recurso para ter assistido o seu direito, ou seja, não se pode presumir que houve ato protelatório por parte do apelante. Destarte, evidencia-se irretocável a sentença que julgou procedente os pleitos iniciais, motivo pelo qual deve ser mantida em todos os seus termos. Por todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator